DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO NEI BENEDITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2010/2016e):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. TEMPO DE PRISÃO EXCESSIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A controvérsia se instala acerca da discussão do direito do autor em ser indenizado a título de danos morais em razão de suposta prisão ilegal.<br>2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. Todavia, nos casos de omissão, a corrente jurisprudencial majoritária se filia à ideia de que a responsabilidade do estado é subjetiva, baseada na teoria da culpa ou da falta do serviço, conforme precedente do STJ (STJ - Aglnt no AREsp 1249851/SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 20/09/2018).<br>3. Na hipótese em questão, o apelante foi processado criminalmente em razão de suposto crime de ameaça empreendida para cobrança de dívida de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a mando de terceiro, com menção a porte de arma de fogo e intimidação aos familiares das vítimas, conforme se lê da denúncia (fls. 18/22). Diante da gravidade das acusações e da possibilidade de fuga, tendo em vista que o autor reside no Estado de São Paulo, foi determinada a sua prisão preventiva.<br>4. Nesse ponto, sustenta o autor que houve ilegalidade em sua prisão, posto que o flagrante teria sido forjado em razão de uma das vítimas ser amiga de um Delegado da Polícia Civil, bem como por ter sido baseado em gravação não autorizada pela justiça.<br>5. Entretanto, da narrativa dos fatos contidos no indiciamento do inquérito policial (fls. 24/54), conclui-se que o flagrante do crime, imputado ao ora recorrente, ocorreu com base nas informações das vítimas, que contou que foram ameaçadas pela manhã do dia 10/08/2006 e que seriam ameaçadas novamente no horário das 18h do mesmo dia, pelo que a polícia ficou de prontidão, próxima ao local dos fatos, e, tendo ocorrido o encontro no horário determinado, os acusados  foram presos momentos após em que abordaram as vítimas.<br>6. Ainda consta no inquérito que o autor relatou que já tinha sido acusado por homicídios múltiplos e latrocínio, e que foi condenado, em São Paulo, por um crime de homicídio quando o mesmo pertencia aos quadros da Polícia Militar de SP, do qual foi expulso, encontrando-se, à época, em liberdade condicional (fls. 122/128).<br>7. O referido documento informa, também, que é de se estranhar que, com os mencionados antecedentes criminais, o demandante tenha se deslocado de São Paulo para Recife somente para cobrar uma dívida. Além disso, o mesmo estaria cobrando a dívida em valor bem maior do que era devido, e que tudo isso somado resultaria em fortes indícios do cometimento do delito.<br>8. Ou seja, em momento algum, o inquérito se baseou em escuta ilegal, como quer fazer crer o requerente, nem houve o alegado "flagrante forjado".<br>9. Além disso, não há nos autos nenhuma prova que sustente a alegação do apelante de que a vítima, Sr. Fernando Seiroz, seria amiga íntima de um Delegado da Polícia, que pudesse corroborar a acusação de qualquer "armadilha". Conclui-se, portanto, que não há que se falar em qualquer ilegalidade, pois o flagrante e a prisão preventiva do demandante decorreram de atuação legítima dos órgãos estatais, em estrito cumprimento do dever legal, ante a existência, no momento do evento de indícios de autoria e de materialidade.<br>10. Ressalta-se que a absolvição do autor não enseja, por si só, a indenização por danos morais. O fato de ter sido absolvido em segunda instância não se deu pela ocorrência de qualquer ilegalidade, abusividade, arbitrariedade ou erro na manutenção da sentença, mas sim da apreciação dos fatos e da sua submissão ao tipo penal em questão (art. 320/335). A alteração da sentença em segundo grau é medida constitucionalmente possível. A indenização pelo simples fato deste E. Tribunal de Justiça ter modificado a sentença acabaria por inibir a atuação livre e racional dos magistrados, remunerados pela Fazenda Pública acionada.<br>11. Assim, inexiste razão para a responsabilização do Estado quanto ao fundamento de prisão ilegal do requerente, porque, na época dos fatos, os requisitos legais necessários estavam presentes e foram descritos pela autoridade policial, não sendo a absolvição posterior causa de responsabilização estatal. Nota-se, portanto, que a prisão do demandante foi lícita, pautada nos critérios da justiça criminal, em face de flagrante delito.<br>12. A absolvição do autor não torna ilegítima a prisão decretada no curso da perseguição penal nem impõe o dever de indenizar, ainda mais porque a absolvição em questão se deu por insuficiências de provas. Vejamos: ( )"a jurisdição do STJ é firme no sentido de que a prisão e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização." (Acórdão da 2 a Turma do STJ, EDcL no REsp 1.034.818/SP, rel. Eliana Calmon, 13/10/2009, Dje 28/10/2009).<br>13. Acerca das alegações autorais de que sofreu grande abalo devido à divulgação à imprensa pela polícia de informações inverídicas, também não merece prosperar o pleito do autor/apelante.<br>14. A Constituição Federal assegura o direito à imagem, à honra e à vida privada. Contudo, também são constitucionalmente assegurados os direitos à informação, à liberdade de expressão, de pensamento e de imprensa, conforme disposto no art. 5º, X, IV e IX. Reafirma-se, ainda, o direito à informação, o disposto no art. 220, da CF: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.<br>15. Diante da colisão de princípios fundamentais (liberdade de expressão e direito à honra e imagem), impõe-se a ponderação do exercício dos referidos direitos. No caso em análise, não se verificaram excessos por parte da imprensa, que se limitou a divulgar a matéria sem realizar ataques à pessoa do autor, ou seja, não houve ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, mas tão somente de informar à população sobre os fatos ocorridos.<br>16. Percebe-se, portanto, a ausência de qualquer prova de ilegalidade ou abusividade da prisão do apelante, bem como que a divulgação dos fatos ocorridos pela imprensa deu-se sem intenção vexatória ou caráter difamatório, em conformidade com a realidade e sem exposição de fatos sigilosos, fatos que competiam ser provados pelo autor, mas que ele não se desincumbiu de tal ônus. Saliente-se, inclusive, que, conforme consta na fl. 64 o próprio autor assinou termo de autorização para apresentação à imprensa.<br>17. Demonstrada a ausência de qualquer vício relacionado ao procedimento que culminou na prisão do autor, sendo comprovada, ao contrário, a legalidade de todos os atos praticados na ocasião, afigura-se prematuro qualquer juízo a respeito da imputação de atitude racista pelo magistrado a quo quando do julgamento do delito. Conforme noticiado pelo próprio apelante, tal matéria é objeto de ação própria e eventual decisão que adentre o mérito dessa questão constituiria supressão de instância.<br>18. De outra banda, há que se reconhecer que o apelante permaneceu preso por um excessivo lapso temporal de 04 (quatro) anos, tempo maior do que a própria lei prevê para o caso em hipótese, até ser posteriormente absolvido em segunda instância por insuficiência de provas e colocado em liberdade.<br>19. Portanto, diante do longo período em que o recorrente foi privado do convívio familiar e comunitário, enquanto aguardava encarcerado a solução jurídica do seu caso, inegável o dano moral passível de indenização pelo Estado, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não no valor exigido na exordial, em razão de sua ficha criminal pregressa.<br>20. Sobre a condenação em danos morais devem ser acrescidos juros moratórios e correção monetária, em conformidade com os Enunciados administrativos nºs 06, 12, 17, e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>21. Diante da sucumbência parcial, ambas as partes devem ser condenadas, pela metade; ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>22. Quanto ao autor, em relação à condenação em custas e honorários, pende a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e, quanto ao réu, no que se refere às custas, incide a confusão patrimonial.<br>23. Apelação parcialmente prevista. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2051/2061e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que o valor fixado na indenização por danos morais é ínfimo e deve ser majorado tendo como parâmetro o pedido inicial (fls. 2075/2081e).<br>Com contrarrazões (fls. 2097/2101e), o recurso foi admitido (fls. 2103/2105e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2120/2127e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 944 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao dano de ter permanecido preso por período excessivo (fls. 2075/2081e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 2027/2031e):<br>Conclui-se, portanto, que não há que se falar em qualquer ilegalidade, pois o flagrante e-a prisão preventiva do demandante decorreram de. atuação legítima-dos órgãos estatais, em estrito cumprimento do dever legal, ante a existência, no momento do evento, de indícios de autoria e de materialidade.<br>Ressalta-se que a absolvição do autor não enseja, por si só, a indenização por danos morais. O fato de ter sido absolvido em segunda instância não se deu pela ocorrência de qualquer ilegalidade, abusividade, arbitrariedade ou erro na manutenção da sentença, mas sim da apreciação dos fatos e da sua submissão ao tipo penal em questão (art. 320/335). A alteração da sentença em segundo grau é medida constitucionalmente possível. A indenização pelo simples fato deste E. Tribunal de Justiça ter modificado a sentença acabaria por inibir a atuação livre e racional dos magistrados, remunerados pela Fazenda Pública acionada.<br>Assim, inexiste razão para a responsabilização do Estado quanto ao fundamento de prisão ilegal do requerente, porque, na época dos fatos, os requisitos legais necessários estavam presentes e foram descritos pela autoridade policial, não sendo a absolvição posterior causa de responsabilização estatal. Nota-se, portanto, que a prisão do demandante foi lícita, pautada nos critérios da justiça criminal, em face de flagrante delito.<br>(..)<br>Acerca das alegações autorais de que sofreu grande abalo devido à divulgação à imprensa pela polícia de informações inverídicas, também não merece prosperar o pleito do autor/apelante.<br>(..)<br>No caso em análise, não se verificam excessos por parte da imprensa, que se limitou a divulgar a matéria sem realizar ataques à pessoa do autor, ou seja, não houve ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, mas tão somente de informar à população acerca dos fatos ocorridos.<br>(..)<br>Percebe-se, portanto, a ausência de qualquer prova de ilegalidade ou abusividade da prisão do apelante, bem como que a divulgação dos fatos ocorridos pela imprensa deu-se sem intuito vexatório ou caráter difamatório, em conformidade com a realidade e sem exposição de fatos sigilosos, fatos que competiam ser provados pelo autor, mas que ele não se desincumbíu de tal ônus. Saliente-se, inclusive, que, conforme consta na fl. 64, o próprio autor assinou termo de autorização para apresentação à imprensa.<br>(..)<br>De outra banda, há que se reconhecer que o apelante permaneceu preso por um excessivo lapso temporal de 04 (quatro) anos, tempo maior do que a própria lei prevê para o caso em hipótese, até ser posteriormente absolvido em segunda instância por insuficiência de provas e colocado em liberdade.<br>Portanto, diante do longo período em que o recorrente foi privado do convívio familiar e comunitário, enquanto aguardava encarcerado a solução jurídica do seu caso, inegável o dano moral passível de indenização pelo Estado, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não no valor requerido na exordial, em razão de sua ficha criminal pregressa.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - majoração do quantum indenizatório estabelecido pelo Tribunal a quo tendo como parâmetro o valor requerido na petição inicial - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - fixação de indenização diante do longo período em que o recorrente foi privado do convívio familiar e comunitário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não no valor exigido na exordial, em razão de sua ficha criminal pregressa - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem reduziu o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.720/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24.03.2025, DJe de 28.03.2025 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Conforme consta no acórdão recorrido, "não há eventual irregularidade ou vício naquele procedimento, uma vez que a autuação policial agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim, reprisa-se, inexiste suficiente demonstração de que algum agente público tenha incidido na responsabilização disposta pelo § 6º, do art. 37 da CF".<br>3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Não cabe ao STJ examinar violação quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.799.019/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26.03.2019, DJe de 28.05.2019 - destaque meu)<br>Registre-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte também preceitua que a alteração do quantum indenizatório somente se admite em situações excepcionais, quando a quantia fixada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp n. 2.164.206/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 1/9/2025, DJE 4/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.504.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024).<br>À vista disso, não se mostra possível a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, tendo havido, inclusive, provimento parcial à apelação no sentido de condenar ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 2032e).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1927/1928e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA