DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível da Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1289e):<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO. JUROS. PRESUNÇÃO LEGAL. PARECER TÉCNICO Nº 126/2021. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de dupla apelação cível em que se discute a quitação de dívida, com pagamento do capital, sem a reserva de juros, em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em debate consiste em saber se, diante da quitação do capital sem reserva dos juros e correção monetária, há presunção legal do pagamento destes últimos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código Civil (CC), em seu artigo 323, prevê que a quitação do capital, sem reserva dos juros, presume o pagamento destes. 4. A jurisprudência também se manifesta no sentido de que a quitação do capital, sem reserva expressa dos juros, presume-se o pagamento destes, em consonância com o artigo 323, do CC. 5. A ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos, em determinados momentos da relação contratual. A própria ré produziu a prova dos valores a serem pagos advindos dos contratos de empreitada, nos termos do Parecer Técnico nº 126/2021, trazido com a contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 9. A quitação do capital sem reserva dos juros presume o pagamento destes, nos termos do artigo 323, do CC. 10. A ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos, em determinados momentos da relação contratual. A ré produziu a prova dos valores a serem pagos advindos dos contratos de empreitada, nos termos do Parecer Técnico nº 126/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 323; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1331-1348e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, §1º, e 1022, II, do CPC - o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) prescrição; b) objeto da condenação; c) quitação sem ressalvas em relação aos juros e à correção monetária; d) comportamento contraditório e violação da boa-fé; e) alegação de a correção monetária não encontrar qualquer previsão contratual e sua concessão ofender o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e também os princípios da isonomia e da impessoalidade.<br>ii) Art. 323 do CC - o Tribunal de origem deveria ter excluído a incidência de juros, porquanto a quitação do principal sem ressalva acarreta a sua presunção de pagamento.<br>Com contrarrazões (fls. 1449-1451e), o recurso foi inadmitido (fls. 1454-1457e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1494e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1506-1515e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegada Omissão<br>A Recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1022, II, do CPC, alegando a existência de vícios no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: a) prescrição; b) objeto da condenação; c) quitação sem ressalvas em relação aos juros e à correção monetária; d) comportamento contraditório e violação da boa-fé; e) alegação de a correção monetária não encontrar qualquer previsão contratual e sua concessão ofender o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e também os princípios da isonomia e da impessoalidade.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, §1º, e 1022, II, do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou não haver se falar em prescrição, bem como não merecer retoques a sentença recorrida, porquanto a Ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos em determinados momentos da relação contratual, nos seguintes termos (fls.1292-1295e):<br>Pois bem. Em proêmio, no que se refere à suposta prescrição, a insurgência não merece acolhida.<br>A mencionada tese fora rejeitada na decisão de saneamento e posteriormente quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5234646-45.2024.8.09.0051, de minha relatoria, interposto pela GOINFRA, a saber<br> .. <br>Com efeito, sob essa ótica, inexiste se falar que o prazo prescricional suspenso voltou a correr.<br>Afastada a preliminar, passo ao exame de mérito.<br> .. <br>A controvérsia reside no pedido de incidência dos juros e correção monetária em razão do pagamento em atraso da 44ª medição do contrato administrativo nº 025/2007-PR-GEAJU, cujo o objeto consiste na conservação e manutenção da malha rodoviária estadual e pista de pouso, de modo a atender os padrões de qualidade especificados para cada elemento, abrangendo componente do Lote 07, região 07, de acordo com o anexo V, do contrato e relação de trechos, anexo IV, discriminados nos projetos de engenharia.<br>A autora, ora 1ª apelante, aduz que os pagamentos ocorriam com atrasos superiores a trinta (30) dias e sem a incidência de juros e correção monetária.<br>Infere-se dos autos, sobretudo da sentença objurgada, que o magistrado sentenciante reconheceu que realmente houvera atraso no pagamento, mas que a autora não comprovou que fora a ré a causadora do atraso.<br>A cláusula 7ª do contrato prevê que o pagamento demandaria a apresentação de diversos documentos, dentre eles comprovação de regularidade fiscal e declarações contábeis, sem os quais a administração pública não poderia quitar as notas fiscais emitidas.<br>Impende destacar que a autora não apresentou nenhum documento comprobatório da entrega atempada dos documentos mencionados na cláusula 7ª do contrato, mormente porque a ré nega a impontualidade.<br> .. <br>A quitação, ainda que em mora, sem correção monetária e incidência de juros moratórios, permite seja afastada a presunção de quitação sem reservas de juros por ausência de manifestação imediata da parte credora.<br>A presunção a que se refere o artigo 323 , do Código Civil (CC), é iuris tantum, admitindo-se prova em contrário.<br>O conjunto probatório não indica que tenha havido mora imputável à GOINFRA.<br>Consoante ressaltado na sentença, "não há demonstração de que os termos contratuais, notas fiscais sem ressalvas e o termo de quitação foram celebrados com vício de consentimento, que não pode ser presumido, na medida em que a contratada não é hipossuficiente, tampouco juridicamente vulnerável. Por essa razão, não se pode prestigiar a conduta da requerente que, com o intuito de se eximir de eventual responsabilidade por atraso na execução do contrato, celebrou termo de encerramento da avença, com o escopo de obter a ampla quitação de todas as obrigações por ela assumidas para, logo em seguida, procurar, pela via judicial, a invalidação da sua declaração de vontade, com o objetivo haver vantagens financeiras às quais expressamente renunciou."<br>Outrossim, a ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos, em determinados momentos da relação contratual.<br>A própria GOINFRA produziu a prova dos valores a serem pagos advindos dos contratos de empreitada, nos termos do Parecer Técnico nº 126/2021, acostado no evento 18, com a contestação.<br>Os demais documentos colacionados pela GOINFRA possuem força probatória sobre o seu conteúdo, inexistindo elementos que leve a conclusão diversa.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a sentença censurada não merece retoques, pois reconheceu ser cabível o pagamento reconhecido pela própria ré.<br>Ao teor do exposto, sem maiores delongas, conheço de ambos os apelos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença censurada nos precisos termos em que fora prolatada, por estes e seus próprios fundamentos. (destaques meus)<br>Com efeito, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação adotada.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 323 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 323 do CC, alegando-se, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter excluído a incidência de juros, porquanto a quitação do principal sem ressalva acarreta a sua presunção de pagamento.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, conforme trecho já mencionado , consignou: a) ser a presunção a que se refere o art. 323 do Código Civil (CC) iuris tantum, admitindo-se prova em contrário; b) ter a Ré reconhecido parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos em determinados momentos da relação contratual, motivo pelo qual a sentença não merece retoques.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o Tribunal de origem deveria ter excluído a incidência de juros, porquanto a quitação do principal sem ressalva acarreta a sua presunção de pagamento - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a Ré reconheceu parcialmente o pedido ao confirmar pequenos atrasos em determinados momentos da relação contratual, motivo pelo qual a sentença não merece retoques, sobretudo, quando relativa a presunção de quitação prevista no art. 323 do CC - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 1295e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA