DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1008-1009, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO. FALHA NA<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Cível interposto por três entidades integrantes de cadeia de prestação de serviços médicos e laboratoriais, visando à reforma de sentença proferida em ação de reparação de danos morais decorrente de extravio de material biológico essencial para o tratamento oncológico da autora, que culminou em condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se uma das apelantes possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se as entidades apelantes são responsáveis solidariamente pelo extravio do material biológico; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, e cabendo a responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).<br>4. A ilegitimidade passiva não se configura quando há participação efetiva do fornecedor no processo de prestação do serviço que resultou no dano, sobretudo quando não demonstrada a ruptura do nexo causal e a adoção de medidas que garantissem a integridade e rastreabilidade do material.<br>5. A responsabilidade solidária das entidades decorre da falha conjunta na cadeia de custódia do material biológico, cuja perda implicou a submissão da paciente a tratamento quimioterápico mais agressivo, com violação de sua integridade física e emocional.<br>6. A indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada à gravidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.<br>7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:<br>1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, com responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.<br>2. A ilegitimidade passiva não se configura quando há vínculo direto entre a atuação do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A perda de material biológico essencial para tratamento médico caracteriza dano moral indenizável.<br>3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.<br>4. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e §1º; 25, §1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 99, §7º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 07184273420208070001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 23.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1018-1048, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.025, 373, 485, VI, 996, 998-1000, 1.042, 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei 12.651/2012.<br>Sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva do recorrente; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de nexo causal; (iii) responsabilidade subjetiva por suposto erro médico; (iv) ônus da prova da autora não cumprido; (v) necessidade de redução do quantum indenizatório; (vi) não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1078-1084, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1085-1093, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1095-1124, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1137-1143, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Conforme relatado, a recorrente defende (i) sua ilegitimidade passiva, (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de nexo causal; (iii) a responsabilidade subjetiva por suposto erro médico; (iv) o não cumprimento do ônus probatório, e, ainda, (v) a necessidade de redução do quantum indenizatório.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Nos termos do artigo 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A responsabilidade somente é elidida nas hipóteses do §3º, quando demonstrada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O apelante Centro Médico Altaliança Ltda - EPP suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detinha mais posse do material (bloco de parafina) no momento do suposto extravio, de maneira que este foi entregue ao laboratório Diagnósticos da América. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a apelada, diante das suspeitas de estar acometida pelo câncer de mama, seguindo orientações médicas, procurou o apelante Hospital Altaliança para a realização de exame anátomo patológico. O material colhido nas dependências do referido hospital foi retirado integralmente, e não apenas uma amostra, como tecnicamente recomendado, sendo posteriormente remetido aos demais prestadores de serviço (Id. 290878924) (fls. 996-997, e-STJ)<br>Além disso, não há provas de que o hospital tenha adotado medidas aptas a assegurar a integridade, rastreabilidade e correta remessa do material. Ao contrário, a instrução processual revelou desorganização entre os entes envolvidos, circunstância que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade solidária entre os fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, todos do CDC. Portanto, diante da ausência de demonstração de rompimento do nexo de causalidade e diante da aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo não há como afastar a legitimidade passiva do Centro Médico Altaliança para integrar o pólo passivo da presente demanda. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. (fls. 997-1011, e-STJ)<br> .. <br>No mérito, os presentes recursos submetem à apreciação a controvérsia sobre a responsabilidade civil das três entidades demandadas pelo extravio de material biológico essencial ao adequado tratamento oncológico da autora, culminando na submissão da paciente a tratamento quimioterápico mais agressivo, diante da impossibilidade de realização de exames complementares específicos, o quantum indenizatório fixado e, ainda, o termo inicial dos juros moratórios. A responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da mesma cadeia de consumo encontra amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo desnecessária a identificação do agente específico causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal com a falha do serviço. Na espécie, os documentos acostados e dos depoimentos colhidos em audiência demonstram, de forma inequívoca, que houve o extravio do bloco de parafina, elemento imprescindível para a definição do tipo de câncer e conduta terapêutica adequada. A cadeia de custódia entre a coleta no Centro Médico Altaliança, o envio pelo Diagnóstico da América, e recepção pela Fundação Pio XII, revelou-se falha. Fato que levou a apelada a ser submetida a tratamento quimioterápico padrão mais agressivo (Id. 290878924, 290878928, 290878930, 290878930, 290878931, 290878932, 290878934, 290878935). As demandadas não apresentaram consenso quanto ao responsável pelo extravio tampouco comprovação de que o defeito inexista ou que tenha ocorrido culpa exclusiva da paciente ou de terceiros. Estabelecido o nexo de causalidade, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, que impõe o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil: (fls. 1011-1012, e-STJ)<br>O dano moral, no caso concreto, é manifesto. Não se trata de mero dissabor, mas de violação da integridade física da paciente em momento de extrema fragilidade emocional.  Por fim, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. (fls. 1012-1015, e-STJ)<br>Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida.  Em hipóteses como a dos autos, é assente a jurisprudência no sentido de que erro ou defeito na prestação de serviços médicos, laboratoriais e hospitalares, que resultem em agravamento de tratamento, ainda que não ocasionem sequelas permanentes, autoriza a indenização pelos danos morais suportados.  A quantia fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o caráter pedagógico da indenização, não se revelando excessiva.  Por fim, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. (fls. 1013-1015, e-STJ)<br> grifou-se <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, manteve a responsabilidade da recorrente pelo extravio de material biológico essencial ao tratamento da autora.<br>Consignou a solidariedade entre as fornecedoras e a fragilidade da cadeia de custória do empreendimento de saúde, resultando em sua sujeição a tratamento mais agressivo. Esclareceu que o ato ilícito ficou suficientemente comprovado, não tendo a ré apresentado comprovação de que o defeito inexista ou eventual culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  -seja para alterar a legitimidade, afastar a responsabilidade ou reduzir a indenização fixada  - ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.<br>2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP.<br>Por fim, nos term os do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA