DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Expedito Martins contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 603-604):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA PAUTADA EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS RÉUS INDEFERIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.<br>CONTRARRAZÕES DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DE UM DOS RÉUS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO "GIRO FLEX". ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRESENÇA DE CAUSA INTERRUPTIVA DIANTE DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXEGESE DO ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTUDO, TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDÁRIO CITADO POR EDITAL APÓS O DECURSO DE QUASE 10 (DEZ) ANOS DO VENCIMENTO FINAL AVENÇADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PREJUDICIAL, MESMO DIANTE DA INTERRUPÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DO AUTOR EM DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NESSA PROPORÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.<br>IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PECULIARES À TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCLUSÃO PERMITIDA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANÁLISE CABÍVEL, MESMO DIANTE DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CONTUDO, COBRANÇA DO ENCARGO NÃO DEMONSTRADA.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSTOU A COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTUDO, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO APRESENTADO PELA CASA BANCÁRIA AUTORA QUE INCIDIU APENAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DELIBERAÇÃO AFASTADA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA TARIFA TAC. PONTO NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES, CASO CONSTATADO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO AOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE NÃO CONSTATADA. CABIMENTO ANTE A MORA DOS DEVEDORES.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTRETANTO, AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL DEVIDA PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE UM DOS REQUERIDOS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que: "Diante da ausência de condenação, impõe-se a utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial, uma vez que pode ser objetivamente mensurado - valor total buscado na ação de cobrança, com a incidência de todos os consectários legais" (e-STJ fl. 659).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>Com relação à apontada negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, o recurso especial não merece conhecimento. Vejamos.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar a questão dos honorários advocatícios, entendeu que (e-STJ, fls. 600-601):<br> .. . Por força do reconhecimento da prescrição em face do requerido Expedito Martins, condena-se a casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa  .. .<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem se limitou a analisar a questão jurídica tratada nos autos à luz do art. 82 do CPC, sem examinar a questão relacionada à utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial. A omissão remanesceu mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, obstando a análise da controvérsia de modo originário em razão da falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp 1.639.314/MG, Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 /STJ E 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. BINÔMIO SÚMULA N. 568/STJ. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do , em recurso especial, CPC/2015) exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao do art. 1.022 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a CPC/2015, existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp n. 1.639.314/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017, o que não ocorreu.)<br> ..  7. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 2.114.877/DF, Ferreira, Quarta Turma, julgado 27/3/2023, em DJe de 31/3/2023.)<br>Ressalte-se que, no caso em exame, a parte recorrente não arguiu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>Assim, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do STJ no ponto, uma vez que é imprescindível que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não verifico na presente hipótese.<br>Ainda que assim não fosse, quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, constato que o Tribunal estadual, ao fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, considerou que esse percentual é adequado nos autos, e observou a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Esta col. Corte, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)".<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANOS MORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REGRA GERAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DE PEQUENA MONTA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconstituição do acórdão estadual para permitir a condenação do banco à reparação moral é providência que demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Casa, os critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no CPC/2015, obedecem a uma ordem de vocação, ou seja, uma ordem de preferência, nos termos definidos no REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, sendo relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2019, qual seja: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.631.202/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, § 8º, DO CPC. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Não se admite no direito processual pátrio a atuação contraditória da parte.<br>3. O valor dos honorários advocatícios fixados por equidade não comporta, em regra, revisão por esta Corte Superior, por encontrar as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.617/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Nesse sentido, deve ser mantido o julgado recorrido no ponto, pois o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios no mínimo legal (10% - dez por cento sobre o valor atualizado da causa), observando o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85,Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2ºe3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA