DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JARDIM ITAPUÃ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C. C. CONSIGNATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida na ação declaratória de quitação em contrato de alienação fiduciária de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é tempestiva e eficaz a purgação da mora dos devedores para afastar a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel pode ocorrer até mesmo após a consolidação da propriedade. 5. Devedores que quitaram a dívida tempestivamente, tornando ineficaz a consolidação da propriedade pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel com o pagamento integral da dívida afasta a eficácia da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 518-524.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 26-A, § 2º, da Lei 9.515/1997, ao argumento de que esse dispositivo prevê expressamente que a purgação da mora apenas pode ocorrer até a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 528-535.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelos agravados, Cristiano Gerson dos Santos e Letícia de Fran ca Melo dos Santos, visando à consignação em pagamento de prestações vinculadas a contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. Pretendem os agravados o restabelecimento do contrato celebrado com a agravante, bem como o cancelamento de eventual averbação de consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda. Interposta apelação pelos agravados, o TJSP deu provimento ao recurso, por entender que, no momento em que houve a purgação da mora (22/9/2022), ainda estava pendente a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Confira-se (fl. 464):<br>A r. sentença de improcedência se fundamentou na ausência de purgação da mora (fls. 314).<br>Ocorre que os apelantes noticiaram o pagamento do valor principal acrescido dos acessórios legais em 12/09/2022 (R$ 23.769,73 321).<br>No cartório imobiliário foram informados que havia decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, mas que a consolidação da propriedade estava pendente de averbação (fls. 321).<br>Essa discussão, no entanto, não tem relevância para o caso concreto, uma vez que mesmo ocorrendo a consolidação da propriedade, a purgação da mora do valor integral da dívida afasta a sua eficácia.<br>Diante do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não merecer provimento.<br>A Lei Federal n. 13.465/2017 alterou a Lei Federal n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de bens imóveis, que passou a prever expressamente em seu art. 26-A, § 2º, que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas previstas no art. 27, § 3º, inciso II, do mesmo diploma, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.<br>Vejamos o dispositivo:<br>Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.<br>§ 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.<br>§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.<br>§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.<br>§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.<br>§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida<br>Assim, após a edição da Lei 13.465/2017, este Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a antiga jurisprudência, que antes permitia a purgação da mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, está superada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. TERMO FINAL. RAZÕES RECURSAIS. DEVER DE IMPUGNAÇÃO<br>ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à apelação dos autores em ação de consignação em pagamento, permitindo a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; e (ii) saber se é possível a purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão extrajudicial do bem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, antes da Lei n. 13.465/2017, permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.514/1997.<br>4. Com a edição da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o direito de preferência na aquisição do bem.<br>5. O recorrente não indicou a data de consolidação da propriedade fiduciária, essencial para a análise da aplicação temporal da Lei n. 13.465/2017, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>6. A falta de impugnação específica à possibilidade de purga da mora após a assinatura do auto de arrematação, quando existir decisão judicial anterior que determina a suspensão do leilão, configura transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.005.064/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>De início, importante destacar que a inovação legislativa trazida pela Lei Federal n. 13.465/2017 é aplicável ao presente caso concreto, haja vista que tanto a assinatura do contrato de alienação fiduciária quanto a constituição da mora ocorreram em momento posterior à sua vigência.<br>Passando ao mérito, verifica-se, conforme consignado no acórdão, que os agravados foram regularmente intimados para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, mas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal.<br>Constata-se, contudo, que, embora a propriedade tenha se consolidado em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento no prazo mencionado (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997), os agravados quitaram a dívida antes da averbação da consolidação na matrícula do imóvel.<br>Assim, a meu ver, uma vez que os agravados saldaram a dívida antes da averbação da consolidação da propriedade, deve convalescer o contrato de alienação fiduciária, conforme prevê de forma expressa o art. 26-A, § 2º, da Lei Federal n. 9.514/1997, razão pela qual o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não merece reforma.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA