DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NADIJANE RICARTE BARREIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE CONTROVERTIDOS. VIOLAÇÃO Ã DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há violação à regra da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são satisfatoriamente controvertidos nas razões recursais. MÉRITO. AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. AR-CONDICIONADO. GOTEJAMENTO DE ÁGUA CONDENSADA NO INTERIOR DO VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. BEM QUE, AO TEMPO DA PERÍCIA, REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ENCONTRAVA-SE EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. RECEBIMENTO DE NOVO VEÍCULO OU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ALÉM DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÕES QUE SE REVELAM IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 18, § 1º, e 24 do CDC, no que concerne à necessidade de aplicação do regime de vício do produto para a substituição do veículo, restituição do preço ou abatimento proporcional, em razão de defeito grave e persistente no sistema de ar-condicionado, com adoção de solução paliativa por peças não originais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ab initio, cabe destacar que o vício de fabricação no automóvel foi reconhecido pela parte Apelada, pelo juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça, de modo que é indiscutível que ao veículo comprado, zero quilômetros, apresentou defeitos com pouquíssimo tempo de uso.<br>Diante disso, o veículo claramente está defeituoso, consoante o que traz o Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Ao relacionarmos com o caso em análise, há de se considerar que quem se dispõe a adquirir um veículo na condição de zero km jamais imagina ter tantas intempéries em tão curto espaço de tempo, como ocorreu no caso em análise. Muito pelo contrário, é óbvio que quem se esforça para comprar um carro novo quer se ver livre dos problemas decorrentes do tempo de uso do automóvel.<br>A compra de um veículo zero-quilômetro cria no consumidor uma legítima expectativa de fruir de todas as vantagens inerentes ao bem, sem o risco de enfrentar problemas técnicos ou defeitos, especialmente nos primeiros meses de uso. Essa expectativa é amparada não apenas pela natureza do produto, mas também pelo valor significativo investido, o que torna a frustração ainda mais acentuada quando há vícios ou falhas, como ocorreu no presente caso.<br>Diante disso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade e adequação dos produtos colocados no mercado:<br> .. <br>No caso em tela, a concessionária Recorrida, ao invés de efetuar um reparo adequado utilizando peças originais e compatíveis com o veículo, optou por uma solução paliativa: a instalação de uma mangueira adaptada no sistema de ar-condicionado, ao invés de realizar a substituição da peça defeituosa por uma nova e original. Tal medida, de natureza meramente provisória, não é suficiente para sanar o vício de forma definitiva, e, mais grave ainda, não atende aos padrões de qualidade que se esperam de um produto novo e de alto valor, como um veículo zero-quilômetro.<br>O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor impõe que a reparação de produtos defeituosos deve ser feita com peças originais, especialmente no caso de bens duráveis como automóveis. O uso de peças adaptadas ou a adoção de medidas paliativas não resolve efetivamente o problema, e o vício permanece, prejudicando a confiança do consumidor no bem adquirido. A solução definitiva deveria ter sido a substituição da peça defeituosa por outra de origem garantida e própria para o veículo, assegurando a plena funcionalidade do automóvel e a satisfação do consumidor.<br>No caso de vício de qualidade que comprometa o uso regular do bem, o consumidor tem direito à substituição do produto, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, o que não ocorreu de forma efetiva, já que o vício no sistema de ar-condicionado persistiu, mesmo após diversas tentativas de reparo.<br>Logo, no caso deveria ser aplicado o destacado pelo CDC, nos Arts. 24 e 18, o que não aconteceu (fls. 441/444).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, I e III, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão dos transtornos relevantes e da frustração decorrentes de vício grave em veículo zero-quilômetro, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, foi comprovado que o veículo adquirido pela Recorrente apresentou defeito grave no sistema de ar-condicionado, que compromete significativamente seu uso, pois a água do sistema de refrigeração encharcava o piso do veículo, causando mau cheiro, mofo e impossibilitando o uso adequado do automóvel.<br>Essa situação não apenas contraria a expectativa natural de quem adquire um produto zero-quilômetro, como também fere diretamente o direito do consumidor à segurança e qualidade dos produtos, previsto no art. 6º, I e III, do CDC.<br>No presente caso, a Recorrente foi submetida a uma situação de profundo estresse ao ter que lidar com um veículo novo que apresentava defeitos recorrentes, sendo forçada a retornar várias vezes à concessionária, sem que houvesse uma solução definitiva. Além disso, as soluções paliativas adotadas pelas Recorridas, como a adaptação de peças não originais, agravaram a frustração da consumidora, que teve sua confiança no bem e na concessionária comprometida.<br>Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o REsp nº 1.249.363/SP, defeitos em veículos zero-quilômetro, mesmo quando solucionados posteriormente, causam frustração e afetam diretamente o direito da personalidade do consumidor, gerando o dever de reparação por danos morais:<br> .. <br>Isso, pois não é razoável exigir que o consumidor suporte, de forma passiva, a frustração de suas expectativas em razão de vícios no produto, especialmente quando o bem é essencial à sua rotina.<br>Ainda, o tempo despendido em reparos e o transtorno causado pelo defeito são fatores que justificam o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor, tese que tem sido amplamente aceita pela jurisprudência, reconhecendo que o tempo desperdiçado em tentativas infrutíferas de solucionar problemas de consumo também deve ser considerado na análise da reparação por danos morais.<br>Diante do exposto, é evidente que a expectativa da consumidora foi frustrada, havendo clara violação de seus direitos como consumidora, justificando a condenação das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento jurisprudencial do STJ (fls. 444/447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando-se a data de emissão da primeira ordem de serviço, de n. 359188, em 14/06/2016 (ID 17185040) e a sua reabertura, em 28/06/2016 (ID 17185043), sendo certo que a terceira ordem de serviço (n. 360118), datada de 08/07/2016, já não mais se reportava àquele defeito específico (ID 17185049), como reconhecido no laudo, pode-se concluir que o vício apresentado, consistente no gotejamento interno da água condensada do ar-condicionado, foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC.<br>Embora a apelante argumente que a solução empregada foi um mero paliativo, o fato provado nos autos, conforme laudo pericial cuja conclusão foi devidamente acolhida na sentença, é no sentido de que o defeito reclamava simples intervenção, consistente na adaptação de uma mangueira no dreno do ar-condicionado, o que se revelou prontamente eficaz, pois o vício foi corretamente sanado, inclusive dentro do trintídio.<br>Logo, não prospera a pretensão de recebimento de um novo veículo ou a restituição do valor pago.<br>Da mesma forma, verificada a observância do prazo legal, não há configuração de dano extrapatrimonial a ser reparado mediante indenização (fl. 400).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide ainda a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA