DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, ressalta-se que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.800.828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023).<br>No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia.<br>Destaco do aresto dos aclaratórios (evento 61, RELVOTO1):<br>"  o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao reconhecimento da responsabilização direta da sociedade pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia.<br>Do corpo do voto extrai-se o excerto (evento 40):  <br>Nesse cenário, nada obstante a responsabilização penal do assistente litisconsorcial pela prática de crime de apropriação indébita, por se apoderar indevidamente de valores adimplidos pela empresa embargada, tal circunstância não elide a responsabilidade da sociedade de advogados embargante de, nos termos do art. 17 do Estatuto da Advocacia, responder pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano".<br>(..)<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 17 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), o recurso especial não merece ascender porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela responsabilidade subsidiária e ilimitada da sociedade advocatícia pela prática do crime de apropriação indébita de valores pagos por empresa cliente, a título de custas e despesas judiciais, cometido por advogado integrante de seu quadro.<br>Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 40, RELVOTO1):<br>"  a conduta ilícita do assistente litisconsorcial restou bem delineada pelo Magistrado sentenciante, o qual, em análise aprofundada de todos os elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que o causídico cometeu o crime de apropriação indébita, por se apoderar indevidamente de valores adimplidos pela recorrida a título de custas e despesas judiciais.<br>Extrai-se da fundamentação do decisum combatido (evento 213, SENT1):<br>"A questão foi elucidada no processo crime 0001476-73.2015.8.24.0044. Valho-me do seguinte excerto da sentença, apto a indicar a prática de estelionato:"<br>"A prática ilícita perpetrada pelo acusado está exaustivamente comprovada, sobretudo pela farta documentação acostada aos autos, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas, de modo a desconstituir toda a defesa sustentada pelo réu durante seu interrogatório prestado em Juízo. ( ) a c 6onduta do Acusado com as empresas de Luciano Monteguti e de Delícia Mazzucco Monteguti, de apropriar-se de valor indevidamente, não se revelou isolada. Conforme se observa nas suas certidões de antecedentes judiciais (fls. 6 1967- 1970), o Acusado responde a vários processos judiciais, inclusive por estelionato e apropriação indébita"<br>"As alegações de que os pagamentos se  tratava  de honorários e de que a descrição de "custas" e "despesas judiciais"" nos recibos fora realizada tão somente por pedido da parte autora, não vingam, a uma porque desacompanhadas de provas nesse sentido, e, a duas, porque não se revela factível que o procurador tenha se prestado a desenvolver serviço de tamanha complexidade, cuja remuneração consistia em 10% sobre R$ 3.000.000,00, sem ter firmado um contrato específico"."<br>Portanto, o reconhecimento do dever de reparação está lastreado na condenação imputada ao patrono nos autos da ação penal nº 0001476-73.2015.8.24.0044, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, em decorrência dos mesmos fatos aqui apreciados.<br>Da sentença criminal, colhe-se a seguinte fundamentação (evento 281 daqueles autos):<br>"A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04), pelos recibos e comprovantes de pagamentos (fls. 18-34, 37-46, 70-72, 73-105, 112-127), pelos contratos firmados entre o acusado e as vítimas (fls. 47-50, 52/53, 54-57, 58-60, 107/108, 109-111), pelas planilhas relacionando a importância apropriada indevidamente (fls. 155-160), pelo processo administrativo que tramitou perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (fls. 316- 1742), bem como pelos depoimentos colhidos nas duas fases procedimentais."<br>"A autoria, por sua vez, é inconteste, pois ficou demonstrado nos autos que o réu se apropriou, indevidamente, de coisa alheia móvel que tinha posse em razão da sua profissão de advogado  "<br>"A prática ilícita perpetrada pelo acusado está exaustivamente comprovada, sobretudo pela farta documentação acostada aos autos, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas, de modo a desconstituir toda a defesa sustentada pelo réu durante seu interrogatório prestado em Juízo."<br>  <br>"Destarte, o acolhimento dos termos da preambular acusatória é inquestionável, vez que o acusado, ao inverter a posse de vultuosa quantia monetária pertencente de seus clientes Monteguti Indústria, Comércio e Transportes LTDA e Comércio e Transportes Monteguti ME, com o desiderato de apoderar-se definitivamente dos valores, sem sombra de dúvidas, cometeu o delito de apropriação indébita, sendo a condenação medida que se impõe (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal)."<br>"O réu era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o réu responder pelo delito praticado."<br>"Desse modo, ausentes causas que excluam a ilicitude da conduta, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado."<br>  <br>Para além do já exposto, verifica-se que em 9-3-2018 o apelante foi sancionado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) pela prática de infração disciplinar descrita no art. 34, XX, da Lei nº 8.906/1994, com a aplicação da penalidade de suspensão/interdição do exercício profissional, em todo território nacional e pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 35, II c/c art. 37, I, § 1º do referido diploma legal (evento 120, INF437, p. 26-36 dos autos nº 0002343-03.2014.8.24.0044). Confira-se:<br>  <br>"O ato ilícito praticado por seus sócios, ao contrário do que sustentam as rés, repercute na responsabilidade da sociedade de advogados, porquanto aqueles podem ser enquadrados como prepostos na esteira do disposto no art. 932, III, do CC. A lei 8.906/94 dispõe que a responsabilidade dos sócios é subsidiária à da sociedade (art. 17), restando a esta a responsabilidade solidária pelos atos praticados por aqueles."<br>  <br>"Nos casos em mesa, houve a celebração de contratos em nome e com os timbres das respectivas sociedades, o que criou a legítima expectativa, por parte da autora, de que suas contendas eram apreciadas pelos respectivos entes, a despeito de apenas Marcelo tomar frente aos pagamentos. A oitiva das testemunhas, aliás, vai ao encontro dessa premissa, uma vez que revelou a existência do mesmo crime em desfavor de pessoas diversas. Algumas foram expressas ao mencionar que eram as secretárias dos escritórios que faziam o contato e agendavam as reuniões para os pagamentos:"<br> .. <br>Dessa forma, reverter a conclusão do Tribunal local para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos o que é vedado no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>  <br>Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023).<br>Não bastasse isso, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto de que "o ato ilícito praticado por seus sócios, ao contrário do que sustentam as rés, repercute na responsabilidade da sociedade de advogados, porquanto aqueles podem ser enquadrados como prepostos na esteira do disposto no art. 932, III, do CC"; de que "houve a celebração de contratos em nome e com os timbres das respectivas sociedades, o que criou a legítima expectativa, por parte da autora, de que suas contendas eram apreciadas pelos respectivos entes"; e de que "não se revela lícito que as sociedades aufiram os lucros decorrentes da atuação do assistente litisconsorcial - tais como honorários advocatícios e obtenção de novos clientes - e se excusem de arcar com os prejuízos" (evento 40, RELVOTO1).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia trazida aos autos, consiste em definir a responsabilidade do agravante pelos danos causados à cliente em razão de ilícito (apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais) praticado por sócio no exercício da advocacia, à luz do art. 17 da Lei nº 8.906/1994, bem como aferir a existência (ou não) de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação suficiente no acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).<br>Alega o agravante que a decisão recorrida violou o art. art. 17 da Lei Federal nº 8.906/9, 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, face a negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese defensiva de que atos tipificados como crime não se enquadram como "no exercício da advocacia" para fins de responsabilização da sociedade.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que concerne ao mérito recursal, o agravante sustenta que a conduta imputada ao sócio, qual seja, apropriação indébita, não se enquadra como ato "no exercício da advocacia", razão pela qual não poderia ensejar a responsabilidade da sociedade, à luz do art. 17 da Lei nº 8.906/1994.<br>Ocorre que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que expressamente reconheceu estar caracterizada a atuação do sócio no âmbito da prestação dos serviços advocatícios, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de redefinir o enquadramento da conduta como inserida ou não no exercício da atividade profissional.<br>Diante disso, para conhecer da cont rovérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não bastasse isso, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas;<br>(ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão.<br>4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.649.330/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA