DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 224):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes de busca pessoal, na condenação por tráfico de drogas, deve ser mantida, pois o nervosismo do agente não basta para caracterizar fundada suspeita concreta, apta a justificar a busca pessoal, importando no reconhecimento de nulidade de medida. Precedente.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 245/252), o embargante alega a existência de omissão quanto à necessária ponderação constitucional entre o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CF) e o dever estatal de assegurar a segurança pública (art. 144 da CF), afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente tal equilíbrio.<br>Aduz que o julgado deixou de examinar, de forma específica, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a qual, embora repudie abordagens seletivas e discriminatórias, admite a licitude da busca pessoal quando fundada em elementos objetivos, tais como nervosismo exacerbado, alteração de rota, fuga, denúncia anônima, ou realização da diligência em local reiteradamente utilizado para o tráfico de drogas. Para tanto, aponta precedentes.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente no que se refere à necessidade de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e dos precedentes invocados pela parte, sob pena de nulidade.<br>Invoca os arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, bem como dispositivos constitucionais relativos à motivação das decisões judiciais.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam supridas, com possibilidade de efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>Na petição de fl. 255, a parte embargada informa fato superveniente, consistente na prolação de sentença absolutória pelo Juízo de origem, com trânsito em julgado, requerendo, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração estão prejudicados.<br>Em consulta realizada à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 15/5/2025, o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba julgou improcedente a denúncia, absolvendo o embargado Ariel da Silva Pereira, decisão que transitou em julgado em 2/6/2025 (fl. 290).<br>Diante da superveniência de sentença absolutória com trânsito em julgado, evidencia-se a ausência de interesse recursal por parte do embargante, inexistindo motivo que justifique o prosseguimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl no RHC n. 62.983/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2018.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Embargos de declaração prejudicados.