DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0111080-61.2019.8.09.0006 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 503/517 e 557/569).<br>No recurso especial (fls. 574/585), o agravante sustenta violação do art. 748 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a exclusão dos registros da presente ação penal da folha de antecedentes do recorrido, determinada de ofício pelo acórdão recorrido com base no denominado direito ao esquecimento, não encontra amparo na legislação penal, sendo incompatível com a sistemática dos registros históricos mantidos pelas autoridades estatais.<br>Assim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de afastar a determinação de exclusão da presente ação penal dos registros criminais do recorrido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 660/663).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 511):<br>Em razão da extinção da pretensão punitiva, não se pode refluir ao Apelante nenhum efeito negativo, devendo ser, neste sentido, apagados todos os dados junto as Agências do Sistema Penal, e em Juízo, em relação aos fatos que a ele foram imputados na Ação Penal que culminou neste Recurso. Tal medida implica no "Direito ao Esquecimento" e que decorre do Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), eixo vetor do paradigma Democrático reestabelecido com a Constituição de 1988.<br>Ademais, ainda que desnecessário pela afirmação do conteúdo do Direito a que merece proteção, ante a ausência de legislação infraconstitucional, mirando detidamente à matéria, em face da amplitude que se deve dar aos Direitos Fundamentais, neste particular por expressa determinação do art. 5º, § 2º, 1ª parte, da Constituição Federal, e mais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/1942, atualizado pela Lei nº 12.376/2010), tem-se como aporte no Direito Internacional, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, normativa específica sobre o Direito ao Esquecimento.<br> .. <br>Diante de tudo isso, e reconhecendo a existência do Direito ao Esquecimento, como decorrência do Princípio da Dignidade, de ofício, determino sejam apagados todos os registros junto as Agências do Sistema Penal no Judiciário, em relação aos fatos imputados ao Apelante.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao prover apelação criminal e reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar desautorizado, absolveu o recorrido e, de ofício, determinou o apagamento dos registros da persecução penal, com fundamento no denominado direito ao esquecimento.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que as informações relativas a inquérito e processo criminal, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser excluídas dos bancos de dados das instituições estatais, como o Instituto de Identificação.<br>Isso porque tais registros refletem a existência de situações jurídicas pretéritas e devem ser preservados como dados históricos, embora resguardados sob regime de sigilo, nos termos da legislação aplicável.<br>Confira-se: AgRg no RMS n. 69.729 /SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/12/2022; AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 22/2/2019; e RMS n. 19.501/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 1º/7/2005.<br>Dessa forma, ao determinar o apagamento definitivo dos registros relativos à presente persecução penal - ainda que fundada em absolutória -, o acórdão recorrido violou o art. 748 do Código de Processo Penal, ao atribuir-lhe alcance não previsto em seu texto, na contramão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a determinação de exclusão dos registros da presente ação penal, mantido, contudo, o regime de sigilo quanto às respectivas informações, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS APÓS ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DADOS MANTIDOS NOS TERMINAIS DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL SOB REGIME DE SIGILO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.