DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAPTRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS e MARCELO MIRANDA BITTENCOURT, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 226, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Deferimento de pedidos de intimação da executada para a apresentação de documentos, de expedição de carta precatória para a constatação da situação da executada para fins de penhora de faturamento, de carta precatória para penhora de bens da residência do executado, de expedição de ofícios para inúmeras corretoras, visando o bloqueio de criptoativos, e bloqueio de valores dos executados via SISBAJUD - Alegado descabimento, por já terem sido cumpridas algumas, ao lado do excesso de outras medidas, indevido na execução - Não conhecimento de parte da insurgência - Ausência de decisão, na instância originária, a respeito das questões relativas à impenhorabilidade alegada, cumulação de diversas medidas constritivas e esgotamento das diligências possíveis para a localização de outros bens - Inadmissibilidade, pois, da análise nesta sede - Incidência do princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo para as matérias de ordem pública, devendo ser apreciadas precedentemente pelo juiz da causa quando o processo ainda se encontrar sob o seu comando - Improcedência da parte conhecida - Medidas ordenadas, ao contrário do alegado, ainda não efetivamente cumpridas - Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 274-279, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 235-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e § único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a teses essenciais, notadamente a ausência de contraditório prévio sobre pedidos do exequente e a criação de supressão de instância ao não conhecer de parte do agravo de instrumento; requer a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração para que outro seja proferido com enfrentamento das matérias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-297, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 306-308, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 311-317, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 327-341, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ausência de contraditório prévio quanto aos pedidos do recorrente Safra e o consequente prejuízo decorrente do não conhecimento, por supressão de instância, de parte do agravo de instrumento (fls. 238-241, e-STJ); sobre o não enfrentamento dos temas da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência de Ronaldo, da impossibilidade de cumulação de medidas constritivas e da necessidade de esgotamento das diligências antes do deferimento da penhora portas adentro (fls. 239-241, e-STJ); e sobre a linha do tempo dos atos processuais que demonstraria a ausência de intimação para manifestação sobre os pedidos do Safra (fls. 238-241, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 229-232, e-STJ:<br>As preliminares de não conhecimento do recurso, invocadas em contraminuta, por supressão de instância e por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vingam em parte.<br>Efetivamente, na linha do esposado pelo credor na contraminuta do presente agravo, fazem os agravantes diretamente nesta sede invocações contra as penhoras deferidas ainda não dirigidas ao MM Juízo de origem.<br>Realmente, as invocações relativas à impenhorabilidade, à cumulação de diversas medidas constritivas, ao esgotamento das diligências possíveis para a localização de outros bens, todas diretamente aqui arguidas, ainda não foram levantadas na instância originária, razão pela qual a discussão desde logo no presente agravo de instrumento acerca dessas matérias se afigura prematura, não tendo sido objeto da decisão recorrida, encontrando-se, por isso, vedado o Tribunal de emitir pronunciamento a respeito, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.<br>Observa-se, a propósito, que, não obstante as matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício a qualquer tempo no processo, elas não afastam, por outro lado, a incidência do princípio do duplo grau de jurisdição, devendo, por isso, ser apreciadas precedentemente pelo juiz da causa, sempre quando o processo ainda se encontrar sob o seu comando.<br>Não se conhece, portanto, dessa porção do recurso.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os agravantes, não comportando provimento a insurgência na parte conhecível.<br>Especificamente em relação à ordem de apresentação dos documentos, observa-se que a determinação é repetição de duas anteriores, de fls. 1.249 e 1.299 dos autos originários, não tendo sido devidamente atendida.<br>(..)<br>A executada, a fls. 1.306 daqueles mesmos autos, apresentou seus balanços patrimoniais resumidos e relatórios de resultados dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, mais um descritivo de fluxo de caixa relativo ao de 2022, não atendendo, assim, nitidamente, ao comando passado - ao menos não na extensão determinada - nem explicando o porquê de não o fazer, ou não ser possível fazer.<br>Assim, não vinga a arguição das presentes razões recursais de que a medida fora cumprida.<br>Por fim, quanto ao alegado cumprimento da precatória indicada na decisão, anota-se terem sido duas as ordenadas, uma para "avaliação da situação da Maptrade para fins de penhora de percentual sobre o seu faturamento, nos termos da decisão de fl. 1.249", outra para "penhora portas adentro na residência do executado Ronaldo, devendo ser expedido mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça designado seja instruído a adentrar no imóvel em que reside o executado e listar todos os bens móveis que guarnecem a residência, promovendo a posterior juntada do auto de avaliação aos presentes autos".<br>Somente a primeira foi efetivamente expedida (fls. 1.320/1.321 dos autos originários), ainda não cumprida. De resto, como se observa da redação adotada na decisão, trata-se, também, de repetição de ordem anterior, não a tornando ilegal ou nula, faltando, na verdade, interesse recursal dos agravantes quanto a tal aspecto, não se vislumbrando nenhum prejuízo com a mera repetição. Se já expedida, aguarda-se o cumprimento.<br>A segunda, também requerida anteriormente (fls. 1.297 daqueles autos), ainda não havia sido deferida e determinada, não havendo se falar, assim, em medida já cumprida. Ademais, insere-se, por se tratar de ordem de pesquisa e penhora de bens móveis no interior da residência, naquelas matérias (impenhorabilidade de bem de família) ainda não enfrentadas pelo MM Juízo originário, não comportando, assim, análise per saltum no presente recurso.<br>Destarte, nada havendo que abale os termos da decisão proferida, a sua manutenção é a medida acertada que ao caso se impõe.<br>Foram feitas expressas menções às preliminares de supressão de instância e duplo grau, aos pedidos de exibição de documentos, às cartas precatórias para penhora de faturamento e penhora portas adentro, bem como à delimitação do âmbito de conhecimento do agravo de instrumento.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigo s 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA