DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ FREITAS SOBRINHO e J F SOBRINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 251-260, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente e majorou os honorários devidos no cumprimento de sentença para 15% sobre o valor atualizado da dívida. AGRAVO INTERNO Interposição pelos agravados contra a decisão do relator que deferiu parte do efeito suspensivo ao recurso. Agravo de instrumento interposto pelos executados, sob a alegação de existência de cálculos há muito homologados pelo Juízo e não observados pela parte exequente, além da inviabilidade de majoração dos honorários e da existência de prescrição. Cálculo apresentado no início da execução que não contempla as verbas de trato sucessivo e os consectários de mora. Pretensão de ratificação afastada. Majoração de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença Impossibilidade. Ausência de fundamento legal para o aumento de honorários em razão do trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente ao longo da tramitação do feito. Manutenção do percentual de 10%. Prescrição Tese não discutida na origem. Matéria que não pode ser conhecida. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-306, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 309-351, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 14, 494, I, 502, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: irretroatividade do CPC/2015 quanto a atos consolidados sob o CPC/1973; violação à coisa julgada e à preclusão sobre cálculos homologados em 1995/1996 (artigo 502 e art. 507 do CPC); negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC); reconhecimento da prescrição de parcelas de trato sucessivo não reclamadas ao longo de décadas; e dissídio jurisprudencial em cotejo com precedentes do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 477-484, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 555-558, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 561-573, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 575-582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: prescrição das prestações de trato sucessivo; coisa julgada e imutabilidade dos cálculos de 1995/1996; preclusão quanto a cálculos já homologados; irretroatividade do CPC/2015 e recálculo do dano moral de parcela única.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada (fls. 284-286, e-STJ):<br>Os executados, ora agravantes, não impugnam propriamente os cálculos e critérios adotados pelos exequentes e não apontam incorreções no demonstrativo de débito acolhido pelo Juízo, mas apenas aduzem a necessidade de observância dos cálculos homologados em novembro de 1996. Em que pese seu esforço argumentativo, depreende-se de simples análise dos autos de origem, notadamente dos cálculos apresentados pelos agravantes nas fls. 2479/2499, que os valores apresentados na época em que os executados foram intimados a pagar, aqui ditos como homologados, correspondem apenas aos valores devidos naquela época e não contemplam todas as verbas vencidas no curso da ação desde. Isto, porque, a condenação imposta na sentença se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, não bastando a mera somatória das quantias referentes às pensões mensais vencidas no curso ação, como indicado nos cálculos mencionados, sobretudo porque ainda incide a indenização por dano moral fixada na mesma quantia apurada na indenização econômica e porque devem ser acrescidos aos valores devidos a título de juros e correção monetária, nos termos do título judicial. Assim, ao contrário do que alegam, não houve alteração dos cálculos, mas única e tão somente o acréscimo das prestações que venceram ao longo dos anos e dos encargos de mora incidentes, motivo pelo qual inexiste preclusão e é inviável ratificar o valor indicado há mais de 25 anos que, por óbvio, não reflete o quantum atualmente devido. Corretas e devidamente explicadas as quantias apontadas pela parte exequente, era mesmo de rigor a homologação pelo Juízo.<br>De igual forma, a questão relativa à prescrição não foi objeto da decisão interlocutória e sequer alegada pelos agravantes na origem e, portanto, não pode ser conhecida e discutida neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de grau de jurisdição.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 305-306, e-STJ):<br>Infere-se das razões aventadas que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade única de revisão do conteúdo apreciado, não se verificando qualquer omissão, contradição ou ofensa à coisa julgada. Isto, porque apesar de defenderem a tese de existência de sentença homologatória que fixou os valores devidos e já quitados, o acórdão foi claro ao dispor "que os valores apresentados na época em que os executados foram intimados a pagar, aqui ditos como homologados, correspondem apenas aos valores devidos naquela época e não contemplam todas as verbas vencidas no curso da ação", porquanto ainda "incide a indenização por dano moral fixada na mesma quantia apurada na indenização econômica e porque devem ser acrescidos aos valores devidos a título de juros e correção monetária, nos termos do título judicial". Assim, o aresto não culminou em alteração dos parâmetros do cálculo e tampouco ofensa à coisa julgada, como alegado. Outrossim, não houve qualquer omissão quanto à prescrição, uma vez que restou consignado que a tese não foi objeto da decisão atacada e não poderia ser conhecida nesta instância, cabendo observar que cabe ao interessado provocar a discussão na origem.<br>Foram feitas expressas menções à natureza de trato sucessivo da obrigação, à incidência de dano moral no mesmo valor da indenização econômica, aos encargos de mora e correção, aos critérios já fixados por decisão transitada em julgado e à impossibilidade de conhecimento da prescrição na via eleita.<br>Ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente enfrentou a tese da imutabilidade da conta inicial e a reformulação dos cálculos, consignando que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os valores anteriores não abrangiam as prestações vincendas e nem os consectários da mora acumulados ao longo dos anos; sobre a tese da prescrição, a Corte estadual declarou que o tema não poderia ser conhecido por não ter sido objeto de deliberação na decisão interlocutória original, o que afasta a tese de omissão, mas confirma a ausência de prequestionamento.<br>Não se trata, portanto, de omissão ou contradição no julgado, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável e com a conclusão alcançada pela instância ordinária, o que é insuficiente para configurar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à alegação de prescrição, verifica-se que referida matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, razão pela qual incide o óbice da ausência de prequestionamento, consoante Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, e Súmula 211 do STJ.<br>O prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido registrou a inviabilidade de conhecimento da tese de prescrição por não ter sido devolvida ao Tribunal de origem, o que evidencia, além da ausência de prequestionamento, a impossibilidade de inovação recursal.<br>Inviável a análise da matéria, já que vedada a inovação em sede de recurso, o que implica a ausência de prequestionamento da matéria e não reconhecimento do Recurso. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância.<br>Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Diante desse quadro, verifica-se o não atendimento do requisito do prequestionamento e a vedação à inovação recursal, impondo-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade quanto ao ponto.<br>3. O agravante alega violação aos artigos 14, 494, I, 502, 507 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de refazimento dos demonstrativos de débito e a limitação dos cálculos ao montante supostamente "homologado" em 1995/1996, com o afastamento do acréscimo de parcelas de trato sucessivo e dos encargos de mora, bem como o reconhecimento da prescrição das prestações não cobradas.<br>A questão posta em discussão reside na tese de que a revisão integral dos cálculos de liquidação e a consequente alteração de verbas supostamente consolidadas em 1995/1997, inclusive a inclusão da parcela de danos morais, violam a coisa julgada (artigo 502 do CPC) e a preclusão (artigo 507 do CPC). Os recorrentes buscam, em essência, impor uma leitura restritiva do que seria o título executivo judicial e o alcance da quitação parcial ocorrida nos anos 1990 e 2012 na execução de obrigação de natureza continuada.<br>Nesses pontos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou no acórdão do agravo de instrumento (fls. 284-286, e-STJ):<br>Os executados, ora agravantes, não impugnam propriamente os cálculos e critérios adotados pelos exequentes e não apontam incorreções no demonstrativo de débito acolhido pelo Juízo, mas apenas aduzem a necessidade de observância dos cálculos homologados em novembro de 1996. Em que pese seu esforço argumentativo, depreende-se de simples análise dos autos de origem, notadamente dos cálculos apresentados pelos agravantes nas fls. 2479/2499, que os valores apresentados na época em que os executados foram intimados a pagar, aqui ditos como homologados, correspondem apenas aos valores devidos naquela época e não contemplam todas as verbas vencidas no curso da ação desde. Isto, porque, a condenação imposta na sentença se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, não bastando a mera somatória das quantias referentes às pensões mensais vencidas no curso ação, como indicado nos cálculos mencionados, sobretudo porque ainda incide a indenização por dano moral fixada na mesma quantia apurada na indenização econômica e porque devem ser acrescidos aos valores devidos a título de juros e correção monetária, nos termos do título judicial. Assim, ao contrário do que alegam, não houve alteração dos cálculos, mas única e tão somente o acréscimo das prestações que venceram ao longo dos anos e dos encargos de mora incidentes, motivo pelo qual inexiste preclusão e é inviável ratificar o valor indicado há mais de 25 anos que, por óbvio, não reflete o quantum atualmente devido. Corretas e devidamente explicadas as quantias apontadas pela parte exequente, era mesmo de rigor a homologação pelo Juízo.<br>E, ainda, confirmou que os critérios utilizados já estavam sedimentados (fls. 255-257, e-STJ):<br>Portanto, os critérios já estão estabelecidos por decisão transitada em julgado, de modo que não podem mais ser alterados.<br>( )<br>Nada obstante, observo que, neste ínterim, a parte exequente apresentou os cálculos do valor devido, elaborados integralmente de acordo com os parâmetros fixados na decisão de págs. 1.798/1.801. Houve correta observância dos índices aplicáveis, contagem dos juros de mora e individualização dos cálculos, levando em conta o valor já levantado, tudo de acordo com a decisão de págs. 1.798/1.801.<br>Em sede de embargos de declaração (acórdão integrativo), o Tribunal local reiterou que não houve ofensa à coisa julgada (fls. 305-306, e-STJ):<br>Isto, porque apesar de defenderem a tese de existência de sentença homologatória que fixou os valores devidos e já quitados, o acórdão foi claro ao dispor "que os valores apresentados na época em que os executados foram intimados a pagar, aqui ditos como homologados, correspondem apenas aos valores devidos naquela época e não contemplam todas as verbas vencidas no curso da ação", porquanto ainda "incide a indenização por dano moral fixada na mesma quantia apurada na indenização econômica e porque devem ser acrescidos aos valores devidos a título de juros e correção monetária, nos termos do título judicial". Assim, o aresto não culminou em alteração dos parâmetros do cálculo e tampouco ofensa à coisa julgada, como alegado.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros previamente fixados (índices, juros, individualização e abatimento do levantamento), que a obrigação é de trato sucessivo, impondo acréscimo de parcelas vencidas e encargos de mora ao longo do tempo, e que não houve demonstração de incorreção ou de impugnação específica nos demonstrativos apresentados, afastando a pretensão de limitar a execução ao valor antigo e de reconhecer preclusão ou quitação.<br>O reexame de todas essas premissas, fundamentais para verificar se houve, de fato, violação à coisa julgada, à preclusão ou se os cálculos homologados em 1995/1997 deveriam ter prevalecido sobre a atualização da dívida de trato sucessivo, implica, inequivocamente, o revolvir do acervo probatório que sustentou a conclusão do Tribunal a quo. A revaloração que se pretende fazer é, de fato, um reexame qualitativo e quantitativo da prova pericial e documental produzida na longa fase executória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige não apenas a menção dos precedentes que demonstrem a divergência, mas também a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e o cotejo analítico das teses jurídicas com decisões diferentes, nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do CPC e do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de fundo (a necessidade de reexaminar a legalidade e a coisa julgada dos cálculos em face da natureza continuada da obrigação) prejudica a análise da divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>A análise dos precedentes fáticos que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem e a comparação com os acórdãos paradigmas demandaria a reavaliação do contexto fático processual, o que é inviável, conforme orientação consolidada. Assim, a falta de similitude fática, decorrente do óbice sumular, impede o conhecimento do recurso por dissídio.<br>Em suma, a tentativa dos recorrentes de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca do saldo devedor e os critérios de cálculo, bem como de impor a análise de questões fáticas exaustivamente debatidas por décadas, não se coaduna com os pressupostos do Recurso Especial.<br>5 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No s termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente em 2% (dois por cento), que deverão incidir sobre a mesma base de cálculo já fixada nas instâncias de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA