DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO PIRES RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5023293-94.2020.8.21.0019/RS (fls. 517/526).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, com incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica (fls. 633/635).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exasperação da pena-base com base em circunstâncias do delito fundadas em elementos concretos que desbordam do tipo, inclusive pela existência de violação do domicílio da vítima; e 2) diretriz de que, para impugnar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Alega que a vetorial circunstâncias foi negativada sem fundamentação idônea, pois se teria considerado como circunstância desfavorável o fato de os bens subtraídos estarem na posse da vítima no interior da residência, elemento ínsito à própria configuração do furto, configurando bis in idem; sustenta que tal fundamento não autoriza o recrudescimento da pena e aponta precedentes sobre a vedação de uso de elementares do tipo penal para exasperar a pena-base.<br>Argumenta que não há violação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que a Súmula 83/STJ não incide, porque a negativa de vigência do art. 59 do Código Penal estaria evidenciada pela ausência de elementos concretos não inerentes ao tipo, colacionando julgados que exigem fundamentação idônea na dosimetria.<br>Sustenta que, afastada a hipótese de violação de domicílio, a mera localização dos bens na residência da vítima não autoriza a negativação da vetorial circunstâncias, por se tratar de condição de posse necessária à consumação do furto.<br>No ponto nuclear da decisão de inadmissão - a aplicação da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência que admite a negativação da vetorial circunstâncias com fundamento em elementos concretos desbordantes do tipo, notadamente a violação do domicílio da vítima -, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente: tratou a "localização dos bens na residência" como mera condição de posse e afirmou estar "afastada a hipótese de violação de domicílio", quando o acórdão recorrido, inclusive nos embargos, expressamente confirmou a "existência de violação do domicílio do ofendido" como circunstância idônea; ademais, não demonstrou a distinguibilidade fática dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes específicos que infirmem a utilização da "violação de domicílio" para negativar a vetorial circunstâncias.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.