DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por BONASSA BUCKER ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 100-105, e-STJ):<br>REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES Processamento Alegação por um dos credores de que é incabível o RCE em relação ao Clube agravado Matéria preclusa e que não é de competência deste juízo Precedentes Recurso nesta parte não conhecido.<br>REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES Penhora Alegação de penhora anterior, o que impede a transferência de quantia para o juízo coletivo Afastamento Penhora que não implica em transferência de domínio Respeito ao concurso de credores diante da homologação do plano Inocorrência de nulidade Ausência de previsão expressa sobre a necessidade de intimação dos credores quanto à homologação do plano Outrossim, ausência de prejuízo processual Ausência de violação do princípio do Juiz Natural RCE previsto em lei, cujo processamento pauta-se pelo preenchimento de requisitos Recurso nesta parte improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 113-126, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 10 e 14 da Lei 14.193/21; artigos 14, 42 a 44, 904, II, 9, 10 e 269 do CPC. Sustenta, em síntese: (a) que o Regime Centralizado de Execuções (RCE) não alcança penhoras anteriores ao seu deferimento, pois os artigo 10 e 14 da Lei 14.193/21 tratariam apenas de receitas e não de valores penhorados; (b) que a aplicação do RCE às penhoras pretéritas violaria o artigo 14 do CPC (irretroatividade da lei processual) e a competência do juízo da execução (artigos 42 a 44 do CPC); (c) que houve nulidade por ausência de intimação dos advogados do recorrente (artigos 9, 10, 269 e 272, §§ 2º e 5º, do CPC); e (d) que não há violação ao princípio do juiz natural, pois o juízo do RCE não poderia interferir na execução individual.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 172-174, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177-199, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 206-229, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O presente agravo em recurso especial carece de um de seus mais basilares pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, manifestada no princípio da dialeticidade recursal. Referida exigência impõe ao recorrente o ônus de contrastar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos que, de maneira autônoma e suficiente, ampararam a decisão impugnada, sob pena de inviabilidade recursal.<br>Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes não enfrentaram em seu recurso o fundamento da decisão agravada, que estabeleceu serem incabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática, nem formularam pedido para sua reforma. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo regimental, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. A decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 3. O princípio dispositivo impõe que a parte recorrente formule pedido de reforma da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 623.863/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 20/11/2015)<br>A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 172-174, e-STJ) fundamentou a inadmissão do recurso especial em dois pilares principais: a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF), dada a natureza genérica de referências aos dispositivos legais; e a intenção de reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>Ao analisar as razões do agravo em recurso especial (fls. 177-199, e-STJ), verifica-se que a parte agravante, ao invés de demonstrar analiticamente o equívoco na incidência dos óbices sumulares aplicados pelo Tribunal de origem, preferiu, em extensa parte de sua fundamentação, reiterar e repisar os mesmos argumentos de mérito já exaustivamente desenvolvidos no recurso especial não admitido. Os fundamentos da inadmissibilidade  a necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e a deficiência argumentativa na alegação de ofensa à lei federal (Súmula 284 do STF)  exigiam do agravante uma demonstração precisa de que a solução da controvérsia demandava apenas a valoração jurídica do contexto fático já estabelecido no acórdão recorrido, e não a revisão da premissa fática.<br>Em vez disso, a argumentação desenvolvida no agravo limitou-se a reafirmar a leitura que a parte recorrente faz dos artigos 10 e 14 da Lei n. 14.193/2021 e dos dispositivos do CPC, reavivando a discussão sobre a alegada imunidade da penhora anterior e a nulidade processual, consoante o teor do agravo em recurso especial (fls. 183-199, e-STJ).<br>A Corte Estadual de origem foi explícita ao justificar a inadmissão do apelo:<br>Alegada violação aos arts. 10, 13 e 14 da Lei nº 14.193/21 e aos arts. 9º, 10, 14, 42 a 44, 269, 272, §§ 2º e 5º, 280, 281 e 904, II, do CPC Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020)." Além disso, arrematou que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, ao elaborar seu recurso para esta Corte Superior, deveria ter refutado de forma específica e técnica que os fundamentos da inadmissão estavam errôneos, e não simplesmente reproduzir os argumentos originais do recurso especial. A impugnação genérica ou a mera reiteração de teses jurídicas não é suficiente para atacar o despacho denegatório de processamento, pois o agravo possui sua função específica dentro do microssistema recursal das Cortes Superiores.<br>Assim, o manifesto desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal, pela ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atrai o óbice da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento deste agravo.<br>2. Do exposto, não conheço o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA