DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON HENRIQUE DA SILVA COELHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e d os Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0709700-28.2021.8.07.0009 (fls. 752/766).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 888/892).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por exigir o acolhimento das teses defensivas o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Alega que não pretende reexame probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos, afirmando não se tratar de reexame probatório, mas da correta interpretação das provas colacionadas nos autos. Argumenta que a análise pode ser feita sem revolvimento fático-probatório. Sustenta que deve ser absolvido dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica por insuficiência probatória, porque não existem provas materiais que liguem o recorrente a qualquer imputação criminal diferente do estelionato.<br>Defende, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, porquanto os fatos dão ensejo tão somente à prática do estelionato. Afirma, por fim, a ilegalidade do regime inicial fechado e requer sua fixação no semiaberto.<br>Não obstante tais afirmações, o agravo não demonstra, de modo claro e concreto, como as teses poderiam ser apreciadas por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento das provas.<br>Em especial, limita-se a negar a robustez da prova, sem enfrentar as premissas fáticas firmadas no acórdão - confissão extrajudicial parcial, laudo de comparação facial, reconhecimentos e usos autônomos dos documentos falsos -, que sustentam a conclusão pela autoria e materialidade e pelo afastamento da consunção.<br>Assim, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ permanece genérica, não evidenciando a possibilidade de acolhimento das teses por simples requalificação jurídica a partir dos fatos imutavelmente fixados, razão por que não se caracteriza impugnação específica e suficiente do fundamento único da inadmissão.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.