DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAFIRA HOLDING S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 313):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>- A possibilidade de cobrança de taxa de ocupação está prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 334).<br>No recurso especial, a recorrente alega, em essência, que o acórdão recorrido violou o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, ao determinar o pagamento da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade fiduciária, e o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda a retroação de lei nova para prejudicar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 392-395), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo .<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente equivoca-se em relação à redação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 vigente ao tempo dos fatos relacionados ao objeto da ação e da prolação das decisões das instâncias superiores. Isto porque o referido dispositivo legal foi modificado pela Lei n. 13.465/1997, a partir da qual passou a ter a seguinte redação:<br>Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.<br>Como se percebe, portanto, as razões invocadas no recurso especial não fazem sentido, eis que escoradas em dispositivo inexistente. Assim, incide na espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial da parte autora não conhecido.<br>Recurso especial da parte ré improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF<br>(REsp n. 1.980.830/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. USUFRUTO DE IMÓVEIS. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. É impenhorável o imóvel que serve de residência da entidade familiar, mesmo que a posse direta seja exercida a título de usufruto.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento<br>(AREsp n. 2.925.145/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00 (fl. 318).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA