DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIORNYS ANTUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.448006-7/001 (fls. 194/204).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 147 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 249/254).<br>Alega que a condenação violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão manteve o decreto condenatório mesmo diante de contradições relevantes nas declarações da vítima registradas em Laudo Social produzido em processo de divórcio, o que imporia absolvição por insuficiência probatória.<br>Argumenta que a palavra da vítima, embora relevante em contexto de violência doméstica, não pode servir de suporte único e acrítico quando isolada ou contraditada por outros elementos, devendo as dúvidas ser resolvidas em favor do recorrente, à luz do princípio in dubio pro reo.<br>Sustenta que o depoimento da genitora da vítima, colhido como informante, possui menor força probatória em razão da possível parcialidade, não sendo suficiente para corroborar uma versão já fragilizada por inconsistências.<br>Defende que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, para verificar a idoneidade da fundamentação à luz dos dispositivos legais invocados.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório (fls. 268/269), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 281/290).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 316/320).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela existência de elementos suficientes de comprovação da autoria e materialidade delitivas imputadas ao acusado.<br>Destacou-se, no acórdão, que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos, corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em tela, citando o depoimento da genitora da vítima (fl. 197).<br>Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.