DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 361-374, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra decisão (fls. 355-359, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo (fls. 332-338, e-STJ), fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Ineficácia de Arrematação. O acórdão restou assim ementado (fl. 283, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO PELA NULIDADE DA PENHORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO (§ 1º, do art. 904, CPC) - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>No caso dos autos, o procedimento expropriatório seguiu todos os trâmites legais, não havendo nulidades ou vícios que possam invalidá-lo.<br>As teses sustentadas pela parte não se encontram abarcadas pelo dispositivo legal acima transcrito (do art. 904, § 1º, CPC), sendo impossível neste momento invalidar a arrematação para reivindicar o bem que fora devidamente arrematado. Deveria a parte ter se insurgido no momento oportuno, o que não fez.<br>Portanto, com acerto agiu o juízo a quo ao indeferir a petição inicial e julgar extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 293-300, e-STJ) foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 305, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO - CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida. Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art.1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração.<br>Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 312-316, e-STJ) e também rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos seguintes termos (fl. 322, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os Embargos de Declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, pois ainda que possuam natureza recursal, não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida. Não estando presentes quaisquer das hipóteses acima mencionadas, os embargos devem ser rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 502, 833, VIII, 903, § 1º, I, e 1.022, II, todos do CPC. Sustentou, em apertada síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo instado via embargos, não teria se manifestado sobre a alegação de coisa julgada material decorrente de decisão anterior que declarou a nulidade da penhora, bem como sobre a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC; (b) a ofensa direta ao artigo 903, § 1º, I, do CPC, porquanto a existência de "outro vício", qual seja, a nulidade da penhora declarada em processo anterior, seria causa suficiente para a invalidação da arrematação, mesmo após a assinatura do auto; (c) a violação ao artigo 502 do CPC (coisa julgada), argumentando que a decisão que declarou a nulidade da penhora por força da hipoteca cedular (artigo 69 do Decreto-Lei n. 167/67) transitou em julgado e não poderia ser desconsiderada; e (d) a violação ao artigo 833, VIII, do CPC, defendendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural, matéria de ordem pública que não se sujeitaria à preclusão.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 355-359, e-STJ), por entender que (a) quanto aos artigos 502, 833, VIII, e 903, § 1º, I, do CPC, incide a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), pois a recorrente não teria provocado a análise específica desses dispositivos nos embargos; e (b) quanto aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os acórdãos recorridos estariam devidamente fundamentados, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em suas razões de agravo (fls. 361-374, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares, porquanto sua pretensão não seria de reexame fático, mas de correta interpretação e aplicação das normas federais sobre a validade dos atos processuais, coisa julgada e impenhorabilidade, e por ter prequestionado devidamente a matéria.<br>Não houve apresentação de contraminuta ao recurso especial ou ao agravo (fls. 353 e 378, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O agravo não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão fora omisso sobre (i) a invalidade da arrematação por vício decorrente de nulidade da penhora (art. 903, § 1º, I, do CPC), (ii) a ocorrência de coisa julgada quanto à nulidade da penhora (art. 502 do CPC) e (iii) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC) (fls. 335-338, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 289-291, e-STJ:<br>A sentença recorrida acertadamente indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual.<br>No caso dos autos, o procedimento expropriatório seguiu todos os trâmites legais, não havendo nulidades ou vícios que possa invalidá-lo, vejamos.<br>O art. 904, do Código de Processo Civil, assim, aduz:<br>(..)<br>Veja que as teses sustentadas pela parte não se encontram abarcadas pelo dispositivo legal acima transcrito (§ 1º, do art. 904, CPC), sendo impossível neste momento invalidar a arrematação para reivindicar o bem que fora devidamente arrematado. Deveria a parte, como já dito, ter se insurgido no momento oportuno, o que não fez.<br>Ademais, em que pese o argumento exposto pela apelante de que o julgador não observou antes de prolatar a sentença, que a penhora levada a efeito nesta execução foi declarada nula pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016430-56.2010.4.03.0000, tenho que a parte apelada não pode ser atingida pelos efeitos da referida decisão, haja vista que não foi parte no processo que teria havido a anulação da penhora, o qual tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Na sequência, inobstante a manifestação de p. 259-263, informando que fora reconhecida a impenhorabilidade do bem em discussão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1420629-97.2023.8.12.0000 proferido por este Tribunal de Justiça, da mesma forma, a parte interessada (arrematante), não participou do referido julgamento, e, portanto, os efeitos da decisão não podem subsistir a ela, uma vez que o procedimento expropriatório seguiu todos os trâmites legais, com a alienação do bem a terceiro de boa-fé.<br>Portanto, com acerto agiu o juízo a quo ao indeferir a petição inicial e julgar extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual. Ademais, a falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional.<br>Desta forma, caberá a parte autora pleitear tão somente eventual reparação pelos prejuízos que porventura tenha sofrido, e não o desfazimento da arrematação que se operou na forma da Lei.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, embora sem adentrar profundamente no mérito da impenhorabilidade, extinguiram o feito por ausência de interesse processual, fundamentando que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida no momento oportuno e que a arrematação, uma vez perfeita e acabada, não poderia ser invalidada pelas teses apresentadas. O acórdão recorrido consignou expressamente que "Deveria a parte ter se insurgido no momento oportuno, o que não fez. Portanto, com acerto agiu o juízo a quo ao indeferir a petição inicial e julgar extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual".<br>A pretensão do recorrente, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. A alegação genérica de violação aos referidos dispositivos, quando o recurso visa apenas a reapreciação do julgado, atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgador, de forma fundamentada, soluciona a controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF.<br>2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) - grifou-se.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) - grifou-se.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Assim, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2.Alega a parte recorrente violação aos artigos 903, § 1º, I; 502; e 833, VIII, do CPC, sustentando, em síntese, que estariam comprovadas a nulidade da penhora e a consequente invalidade da arrematação, bem como a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural e a ocorrência de coisa julgada material, de modo a infirmar as conclusões do acórdão estadual quanto à ausência de interesse processual e à regularidade do procedimento expropriatório.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido assim foi fundamentado (fls. 286-291, eSTJ):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Aparecida Alves Ferraz contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Paranaíba-MS, que, nos autos da Ação Declaratória de Ineficácia de Arrematação pela Nulidade da Penhora com Pedido de Tutela Antecedente, ajuizada em desfavor de Semi El Assal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Inicialmente, consigno que houve pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação nos autos nº 1403711.81.2024.8.12.0000, que, embora tenha sido vinculado, tramitou de forma apartada destes autos, cuja análise foi realizada por este julgador em 1º de abril de 2024, e a decisão transitou em julgado na data de 24/04/2024, razão pela qual deixo de analisar o novo pedido de efeito suspensivo à apelação de p. 226-229. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e não havendo preliminares arguidas pelas partes, passo de imediato ao julgamento do recurso.<br>Em que pese os documentos de fl. 33/39 demonstrarem que a decisão prolatada na exceção de pré-executividade reconheceu a nulidade da penhora do imóvel rural objeto da matrícula de nº 17.378 e, consequentemente, determinou o levantamento e a liberação da restrição lançada sobre o bem, em virtude da existência hipoteca constituída por cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária em plena vigência, verifica-se que a parte autora, imbuída de MÁ-FÉ e com o intuito de alterar a verdade dos fatos, bem como induzir este juízo a erro, juntou aos autos cópia de decisão prolatada nos autos de nº 018.95.00091-1, que tem por exequente a pessoa de Elio Leal Garcia, cujo feito não se confunde com a ação de execução de título extrajudicial de nº 000029-94.1997.8.12.0018 em apenso, que tem por exequente a pessoa de Semi El Assal. Não obstante os artifícios ardilosos utilizados pela parte autora para tentar impedir o prosseguimento da ação de execução principal e, sobretudo, os efeitos decorrentes da arrematação do imóvel matriculado sob nº 17.378 do CRI local, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida pelos seguintes motivos. A um, verifica-se que a parte autora, de forma insistente e reiterada, busca rediscutir matéria já decidida anteriormente, sob pena de ofensa à coisa julgada  Na ocasião, o juízo competente rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou a legalidade da penhora efetivada à fl. 26 daquela execução, mantendo, assim, penhorado o imóvel de matrícula n. 17.378 do CRI local, cuja decisão não foi objeto de recurso, sendo que a execução seguiu seus regulares trâmites e o bem imóvel que a parte autora pretende proteger já foi objeto de arrematação em 28/09/2018, conforme auto de arrematação de fls. 452/453 dos autos supracitados.<br>A dois, a questão suscitada pela parte autora, consistente na impenhorabilidade do bem imóvel nº 17.378 em razão de enquadra-se como pequena propriedade rural, é matéria que já se encontra preclusa, não podendo ser alegada nesta oportunidade.  Conforme se vê, para que o imóvel rural seja impenhorável faz-se necessário que o bem seja classificado pequena propriedade rural e que seja explorado, exclusivamente, pela família do executado, a teor do dispostos nos artigos de lei acima mencionados. Ocorre que no caso em tela a parte autora não comprovou que reside no imóvel rurais sobre o qual recaiu a constrição, mormente diante do endereço indicado na prefacial (f. 1) e na respectiva procuração judicial (f. 8). Outrossim, não há demonstração de que a propriedade rural seja trabalhada pela família, ou seja, que constitui a única fonte de subsistência da executada e seu cônjuge, ora autora na presente demanda, uma vez que qualifica-se como empresária (f. 1), porquanto é proprietária de empresa MEI.  Nesse contexto, é evidente que não restaram preenchidos os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da impenhorabilidade da área rural de propriedade da parte autora, de forma que não merece prosperar o pedido liminar, tampouco o recebimento da presente demanda.<br>A três, a arrematação, após a assinatura do auto pelo juízo, pelo arrematante e pelo leiloeiro, será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes eventuais embargos do execução ou ação autônoma para sua invalidação, como é o caso dos autos, sendo assegurado a reparação pelos prejuízos sofridos, a teor do constante no art. 903 do Código de Processo Civil.  No caso dos autos, não há qualquer nulidade ou vício no procedimento expropriatório e, ainda se assim o fosse, infere-se do dispositivo de lei a impossibilidade de invalidar a arrematação e reivindicar o bem arrematado, cabendo a autora tão somente o direito à eventual reparação pelos prejuízos que sofreu.<br>O art. 904, do Código de Processo Civil, assim, aduz: Art. 904. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável,  Já o § 1º, prescreve: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Veja que as teses sustentadas pela parte não se encontram abarcadas pelo dispositivo legal acima transcrito (§ 1º, do art. 904, CPC), sendo impossível neste momento invalidar a arrematação para reivindicar o bem que fora devidamente arrematado. Deveria a parte, como já dito, ter se insurgido no momento oportuno, o que não fez.<br>Na sequência, inobstante a manifestação de p. 259-263, informando que fora reconhecida a impenhorabilidade do bem em discussão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1420629-97.2023.8.12.0000 proferido por este Tribunal de Justiça, da mesma forma, a parte interessada (arrematante), não participou do referido julgamento, e, portanto, os efeitos da decisão não podem subsistir a ela, uma vez que o procedimento expropriatório seguiu todos os trâmites legais, com a alienação do bem a terceiro de boa-fé. (<br>Portanto, com acerto agiu o juízo a quo ao indeferir a petição inicial e julgar extinta a demanda por entender estar ausente o interesse processual. Ademais, a falta de interesse processual caracteriza-se pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Desta forma, caberá a parte autora pleitear tão somente eventual reparação pelos prejuízos que porventura tenha sofrido, e não o desfazimento da arrematação que se operou na forma da Lei.<br>A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu pela preclusão da matéria e ausência de interesse processual, implicaria, de forma inescapável, uma profunda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, concluiu pela manutenção da sentença extintiva, ressaltando a inércia da parte executada em arguir as supostas nulidades no momento processual adequado, dentro dos autos da execução. O Tribunal a quo considerou que a questão relativa à nulidade da penhora já fora dirimida em exceção de pré-executividade, tornando-se preclusa. Além disso, asseverou que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não foram comprovados no momento oportuno.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem - ou seja, para afastar a preclusão e reconhecer a tempestividade da arguição de impenhorabilidade e a existência de coisa julgada favorável para a recorrente -, seria indispensável revolver todo o histórico processual da longeva execução, processo n. 0000029-94.1997.8.12.0018. Seria necessário analisar:<br>a) O teor da decisão proferida na exceção de pré-executividade nos autos da execução e verificar se, de fato, ela abrangeu a mesma matéria agora discutida e se gerou coisa julgada contra a recorrente;<br>b) A existência e o alcance de outras decisões judiciais proferidas em processos conexos (como a mencionada decisão do TRF da 3ª Região e os outros agravos de instrumento julgados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul), para aferir a quem seus efeitos se estendem e se configuram coisa julgada oponível ao arrematante e ao exequente na presente demanda;<br>c) O momento exato em que a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi arguida pela primeira vez pela executada e se tal manifestação foi tempestiva, considerando-se a ciência da penhora e dos demais atos expropriatórios;<br>d) A suficiência das provas produzidas (ou não produzidas) pela executada para demonstrar que o imóvel se enquadrava como pequena propriedade rural explorada pela família, um dos fundamentos utilizados pela sentença para afastar o benefício.<br>A análise de tais questões, como se vê, ultrapassa a mera revaloração jurídica e exige um reexame integral do substrato fático-probatório e do complexo iter processual, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar.<br>A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.384/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao afirmar que a matéria de impenhorabilidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, alinha-se à jurisprudência deste Tribunal em casos onde, após a arrematação, tenta-se rediscutir a validade de atos anteriores à expropriação. Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, não há razões para a alteração da decisão de inadmissibilidade.<br>3. Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a preclusão e a ausência de interesse processual com base na análise concreta do andamento processual, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida integralmente.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, ante a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, sem a angularização da relação processual.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA