DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MACANEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve contra si decretadas medidas protetivas de urgência, consistentes em proibição de aproximar-se da vítima, estabelecendo um limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "nulidade da medida protetiva de urgência, eis que a fundamentação atribuída pelo magistrado foi inidônea e genérica" (e-STJ, fl. 10); b) "a aplicação de uma medida de afastamento que exige o distanciamento de 200 metros é impraticável no caso concreto, dado que as residências das partes estão a apenas 10 metros uma da outra" (e-STJ, fl. 18).<br>Pleiteia a revogação das medidas aplicadas em desfavor do paciente ou, alternativamente, a flexibilização, considerando o distanciamento entre as residências.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O art. 22 da Lei 11.340/2006, dispõe que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, isolada ou cumulativamente.<br>No caso dos autos, o pedido para revogação das medidas protetivas de urgência foi indeferido pelo Juízo de Primeira Instância, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de EZEQUIEL MAÇANEIRO, sob a alegação de ausência de provas, inviabilidade do cumprimento da distância mínima imposta, inexistência de risco iminente à vítima, bem como a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>As medidas protetivas foram deferidas com fundamento na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa apresentada pela vítima, que relatou ter sido abordada pelo requerido durante a madrugada, quando estava sozinha, ocasião em que ele a ameaçou e tentou agredi-la fisicamente com um punhal de caça, conforme registrado no evento 1. A vítima conseguiu reagir e fugir, mas o episódio evidencia a presença dos requisitos cautelares do fumus boni iuris e periculum in mora, essenciais à concessão das medidas.<br>A argumentação da defesa no sentido de que não há provas periciais ou testemunhais que confirmem a versão da vítima não merece acolhimento. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 19, permite a concessão de medidas protetivas com base no depoimento da ofendida, sem necessidade de comprovação pericial imediata, exatamente para evitar a reiteração de atos de violência e assegurar a proteção célere da mulher.<br>Além disso, a palavra da vítima assume especial relevância nesses casos, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre na presente hipótese. Há informação nos autos de que o requerido já responde a uma ação penal por crime de violência doméstica contra mulher, em trâmite na comarca de Rio Negro/PR, conforme certidão juntada no evento 4. Tal circunstância reforça a necessidade de manutenção das medidas impostas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>No que se refere à alegação de que o requerido reside próximo à ofendida, inviabilizando o cumprimento da medida, verifica-se que, conforme consta nos autos, ele e sua companheira possuem uma casa no terreno do genitor da vítima. No entanto, a vítima relatou que o casal reside efetivamente no centro de Vitor Meireles, sendo o sítio apenas um local onde possuem uma casa. Assim, não há qualquer impedimento para que o requerido permaneça distante da vítima e cumpra a determinação judicial.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela defesa do requerido." (e-STJ, fl. 55)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>" .. <br>No mais, o relato da vítima mostra-se coeso e não há indicativos concretos de que esteja em desacordo com a realidade ou de que a ofendida tenha agido de má-fé, hipótese que competiria à defesa demonstrar.<br>Nessa toada, cumpre destacar que a palavra da vítima possui especial relevância em situações de violência doméstica, até porque as medidas protetivas apresentam reduzido grau de prejuízo ao agressor, sendo voltadas a garantir a integridade física e psíquica da vítima, evitando-se, ademais, a prática de condutas mais graves.<br> .. <br>Ou seja, ainda que a concessão das medidas protetivas estejam alicerçadas nos dizeres da vítima, esses elementos se mostraram suficientes para o embasamento da decisão de primeira instância, vez que, nos casos de violência doméstica, o testemunho da ofendida é considerado como o principal meio de prova, porquanto a maior parte dos casos ocorre sem a presença de testemunhas.<br>Friso, ainda, que não há qualquer ilegalidade na utilização pelo Juízo, de ação penal em andamento ajuizada contra o paciente, que também apura a prática de crime em contexto de violência doméstica contra a mulher, ainda que não se trate da mesma vítima.<br>Isso porque a existência de ação penal em andamento é indicativo da conduta do paciente e, portanto, pode apontar para o risco de reiteração criminosa.<br>Além disso, a conduta narrada por M. é deveras grave, a apontar, inclusive, que o paciente tentou golpeá-la com um punhal, o que denota a necessidade das medidas protetivas de urgência na hipótese.<br>Destarte, neste momento, a decisão se mostra devidamente fundamentada, vez que se deve prezar, primeiramente, pela manutenção da integridade física e psicológica da ofendida.<br>Por derradeiro, acerca da pretendida revogação da medida de proibição de aproximação, é preciso pontuar alguns aspectos.<br>Ao impetrar o habeas corpus, a defesa negou a existência de outro domicílio do paciente, conforme aventado pela vítima em seu depoimento e corroborado pelo fato de que sua intimação se deu no centro de Vitor Meireles (doc. 12 dos autos n. 5000657- 02.2025.8.24.0141).<br>Após a manifestação deste Relator, em sede liminar, a defesa veio aos autos desta ação originária e juntou documentos novos, como boletim de ocorrência registrado recentemente pela esposa do paciente contra a ora vítima, bem como buscou esclarecer que o imóvel onde o paciente foi intimado se trata de sala comercial.<br>A despeito da louvável manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que analisou referidos documentos e concluiu pela possibilidade de afastamento da medida de proibição de aproximação, a conclusão deste Relator é diversa.<br>Isso porque toda a documentação trazida no evento 9 destes autos não foi apresentada previamente em primeiro grau, ou seja, o Juiz a quo não tomou conhecimento das alegações defensivas e tampouco pode rever os termos de sua decisão.<br>A ação de habeas corpus não é meio para produção de prova, até porque nesta via é inviável a intimação da vítima, para melhor esclarecer os fatos, de modo que entendo inviável conhecer dos documentos juntados posteriormente ao ajuizamento da ação.<br>Neste aspecto, necessária a análise do Juízo de primeira instância, que poderá melhor elucidar os fatos, para verificar se a proibição de aproximação é excessiva ou não.<br>Dito isso, neste momento, mantenho integralmente a decisão de primeiro grau, pois esta se mostra escorreita, vez que se pautou nos elementos probatórios existentes até então, os quais demonstram a possibilidade de o paciente permanecer em localidade diversa daquela em que a ofendida mora, ao menos pelo período em que perdurarem as medidas protetivas de urgência." (e-STJ, fls. 32-33)<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, pela necessidade de fixação e manutenção das medidas protetivas de urgência. Assim, a revisão desse entendimento demandaria exame detido de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o agravante.<br>2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência.<br>3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito de monitorá-la.<br>4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 209.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.<br>2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". No mais, não há que se falar em falta de contemporaneidade no restabelecimento das medidas pelo Tribunal de origem, pois não transcorrido lapso temporal expressivo a ponto de desnaturar a necessidade da medida, haja vista que a manifestação da vítima se deu em março de 2023 e o acórdão foi julgado em outubro de 2023.<br>3. É oportuno ressaltar que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas p rotetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA