DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIAN MICHAEL STAHEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que negou provimento às apelações e manteve a absolvição por atipicidade (fls. 1119-1130).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1119-1120):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o recorrido pela suposta prática do crime de estelionato simples (CP, art. 171, caput), por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a (i)licitude da prova utilizada na fundamentação; (ii) e se as provas produzidas são suficientes para embasar uma condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova questionada, prints de conversa de WhatsApp, foi requerida pelo próprio Ministério Público. Submetida ao crivo do contraditório, sem qualquer impugnação pelas partes, tratando-se de matéria preclusa, nos termos do art.571, II, do CPP. 4. Na espécie tratada, restou demonstrado que as partes envolvidas tinham plena ciência das negociações, inclusive a suposta vítima, não havendo, portanto, induzimento em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Mantida a absolvição por atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO. 5. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.<br>Em suas razões, o assistente de acusação alega violação dos arts. 571, VII, 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, do art. 315, § segundo, IV, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, bem como do art. 171 do Código Penal, ao fundamento de que não há se falar em preclusão, que houve utilização de prova ilícita (prints sem autenticação) e erro de valoração do conjunto probatório, requerendo a condenação (fls. 1138-1148).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1156-1159 (Ministério Público do Estado de Alagoas) e 1161-1168 (Gabriel Barreto Aquino dos Santos).<br>O Tribunal a quo admitiu o apelo especial (fls. 1177-1179).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1192-1196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Consta dos autos que os recorridos foram denunciados por suposta prática de estelionato contra a vítima, por meio de simulação de transação fraudulenta no Banco Safra. Segundo a denúncia o crime visava levantar fundos para o Cartório do 2º Ofício de Maceió/AL, que tinha dívidas com o denunciado Gabriel e que o segundo denunciado, Luiz, participou da fraude para obter lucro através de juros sobre o valor.<br>De início no que concerne às alegadas violações aos arts. 571, VII, 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ao art. 315, § segundo, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federa, o acórdão recorrido não apreciou os temas, tendo a parte recorrente deixado de opor os necessários embargos de declaração, o que seja a ausência de prequestionamento e impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Sob esse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024)<br>Quanto a pretensão recursal do assistente de acusação, que busca a reversão do juízo absolutório para condenação por estelionato e sustenta erro na valoração das provas, a Corte estadual ao apreciar a questão, concluiu pela absolvição dos réus, como se extrai dos trechos (fls. 1122-1146).<br>No que concerne à alegação de que a prova utilizada na fundamentação pelo juízo sentenciante seria ilícita, por cuidar de "prints de whatsapp" produzidos unilateralmente, não procede a alegação.<br>Com efeito, da análise dos autos, em especial da audiência de pág. 321, observa- se que se encontravam presentes o representante do Ministério Público, o assistente de acusação (representado por Rodrigo Monteiro de Alcântara - advogado do ora recorrente), além dos réus, acompanhados por seus advogados. Na ocasião, o Ministério Público requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo Magistrado de origem. (..)<br>Assim, em cumprimento ao requerido pelo próprio Ministério Público, Gabriel Barreto Aquino dos Santos peticionou à pág. 322, requerendo a juntada das imagens das conversas do "WhatsApp", com Luis Felipe e Adrian Michael, citados pelo peticionante em seu interrogatório judicial.<br>Os "prints" das conversas do "WhatsApp" foram colacionados às págs. 323/326.<br>Juntados, ainda, o processo acima referenciado (págs. 754/888).<br>Diante da juntada da aludida documentação, foi dada vista dos autos ao Ministério Público (págs. 889/890 e 893). Portanto, cuida de provas submetidas ao contraditório.<br>Ressalte-se, ainda, que nem o Ministério Público, tampouco o Assistente de Acusação questionaram os "prints" das conversas colacionados às págs. 323/326.<br>Mais adiante, nas alegações finais apresentadas (págs. 902/905), em nenhum momento o representante do Ministério Público questiona os referidos "prints" ou mesmo sua autenticidade, apenas pugnou pela condenação de Gabriel Barreto Aquino dos Santos, por estelionato simples (CP, art. 171, caput) e pela absolvição de Luiz Felipe de Almeida Neto, restando, pois, preclusa a pretensão ora formulada, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>(..)<br>Assim, não há razões para o desentranhamento dos aludidos documentos dos autos. Ademais, eles não foram considerados isoladamente como prova principal a conduzir a absolvição de ambos os denunciados, como adiante se demonstrará.<br>Destaque-se que, diferentemente do alegado pelos recorrentes a sentença atacada restou bem fundamentada e não se amparou em premissas equivocadas e dissonante com as provas dos autos.<br>(..)<br>Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, todas as partes envolvidas tinham ciência do teor das negociações, inclusive a suposta vítima, que teve participação ativa, chegando a cobrar do acusado Gabriel os pagamentos realizados pelo Cartório, conforme documentos de págs. 323/326 (datados de junho e agosto de 2018).<br>Além disso, o Boletim de ocorrência somente foi registrado pela suposta vítima (Adrian) em 03 de março 2020 (págs. 10/11), ou seja, mais de dois anos após as operações e poucos dias após o falecimento do Tabelião (em 23/02/2020) responsável pelos respectivos pagamentos (pág. 31), o que corrobora que apenas procurou a polícia em razão da perda de perspectiva de recebimento dos valores pelo Cartório. Vale reiterar que já existia uma ação de execução promovida pelo acusado Luiz Felipe em face da empresa RENVEST, protocolada ainda em 2018, de maneira a indicar que Adrian tinha pleno conhecimento acerca dos fatos.<br>Portanto, Adrian Michael Stahel (ora recorrente) não foi induzido em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, elementos estes essenciais para a configuração do crime de estelionato, devendo, pois, ser mantida a absolvição.<br>Acrescente-se que para a verificação acerca da existência ou inexistência de determinada prova nos autos seria necessário, por evidente, amplo revolvimento probatório, juízo que não se coaduna com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DENÚNCIA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. NÃO RECONHECIMENTO DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA" PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM CURSO NA SEARA CÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa  seja de direito material ou de direito processual tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado.<br>Situação em que o réu foi absolvido pelas instâncias ordinárias diante da existência de dúvida acerca da titularidade do bem e sobre a elementar -coisa alheia - descrita no tipo da apropriação indébita e o acórdão recorrido da Sexta Turma concluiu que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.558.577/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto (i) à preclusão das nulidades ocorridas durante a instrução não suscitadas até as alegações finais (fls. 1122-1123) e (ii) à compreensão de que a alegada quebra da cadeia de custódia relaciona-se à eficácia da prova, não configurando nulidade processual automática, matéria destacada no parecer ministerial (fls. 1194-1196).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus;(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais.<br>4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno.<br>5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias.<br>7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 204.337/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).<br>2. Merece acolhida o recurso ministerial, a fim de afastar a regra da continuidade delitiva e aplicar o concurso material de crimes, de modo que as penas impostas aos recorridos ficam assim redimensionadas: J A de S - condenado (como incurso nos crimes tipificados nos arts. 89 e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993) à pena total de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (pena superior a 4 anos);<br>M F B - condenado (como incurso nos crimes tipificados nos arts. 89 e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993) à pena total de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (pena superior a 4 anos).<br>3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2017).<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>5. Eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, na forma do art. 571, II, do CPP. No caso, a defesa não suscitou eventual inobservância da previsão contida no art. 212 do CPP oportunamente, circunstância que firma a preclusão do tema. Precedentes do STJ.<br>6. Não há falar em omissão no pronunciamento jurisdicional se as teses defensivas foram rechaçadas, ainda que implicitamente, no voto condutor do acórdão atacado.<br>7. Os arts. 89 e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993, bem como o art. 617 do Código de Processo Penal, não ostentam comando normativo aptos a respaldar uma das alegações deduzidas messe tópico do recurso, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do recurso (Súmula 284/STF).<br>8. A regra do sistema processual é da independência de instâncias, sendo que, excepcionalmente, a sentença penal tem aptidão jurídica de gerar efeitos na esfera cível ou administrativa - desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos arts. 65 e 66, ambos do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil - inexistindo base legal para se operar o inverso.<br>9 . É certo que, mais recentemente, a regra de independência tem sido mitigada em alguns precedentes desta Corte, que têm admitido, em caráter excepcional, a transposição de conclusões estabelecidas em provimentos jurisdicionais cíveis para a esfera penal como elementos de persuasão, no intuito de manter a coerência entre as decisões: Contudo, no caso, não há conclusão, estabelecida na seara cível, que firme, per se, a ausência do elemento subjetivo do tipo penal em comento ou mesmo ausência de prejuízo concreto decorrente da conduta imputada ao réu (recorrente). Ao contrário, há diversas conclusões estabelecidas no édito condenatório que não foram infirmados por nenhuma das provas circunstanciadas no pronunciamento cível, sendo possível conjecturar que as conclusões, aparentemente dissonantes, decorreram do fato da produção probatória ter sido distinta entre os processos, o que é até esperado, já que o processo penal usualmente ostenta uma produção probatória muito mais profunda, inclusive por força do princípio da verdade real.<br>10. A ausência de debate de uma determinada questão objeto da insurgência defensiva, ainda que veiculada em sede de aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, obsta o exame desse tópico do recurso à luz do entendimento firmado na Súmula 211/STJ.<br>11 Inaplicável o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) quando o recorrente deixa de alegar, nas razões do recurso especial, omissão do Tribunal a quo no enfrentamento de determinada matéria.<br>Precedentes.<br>12. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a manutenção da condenação com base em fundamentação diversa daquela constante da sentença, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem, circunstância verificada no caso à luz da fundamentação expendida no acórdão atacado. Precedentes.<br>13. Recurso especial do Ministério Público de São Paulo provido, a fim de afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e aplicar o concurso material de crimes, redimensionando as reprimendas impostas aos recorridos; recurso especial de M F B conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.074.109/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifamos)<br>Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA