DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS FERNANDES BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus na origem sustentando a inobservância da formalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, todavia, o writ não foi conhecido, e o agravo interno subsequente foi desprovido, sob o fundamento de que a alegação de nulidade das provas obtidas por busca e apreensão demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Neste recurso, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade da busca domiciliar, pois o mandado judicial não tinha como alvo a residência do recorrente, mas a de seu corréu, o que, por si, vicia o cumprimento da ordem e contamina as provas derivadas. Argumenta que a matéria é de legalidade estrita  e não de reexame probatório  por dizer respeito à desconformidade formal do mandado e ao local efetivamente vasculhado, tema já admitido na via do habeas corpus em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta, ainda, que a própria Quinta Turma, no HC 973.185/ES, reconheceu que "o mandado de busca domiciliar não tinha como objeto o paciente, mas sim seu tio morador do local", premissa fática que reforça a tese de nulidade.<br>Requer o provimento do recurso para: (i) declarar a ilegalidade da busca domiciliar realizada em desfavor do recorrente, por inobservância das exigências legais do art. 243 do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer a nulidade das provas colhidas em razão do ato ilegal; e (iii) absolver o paciente por reverberação, considerando que sua pessoa e sua residência não eram alvos do mandado expedido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por supressão de instância, ao argumento de que a Corte local não conheceu do writ nem enfrentou o mérito da nulidade da busca, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 83-85).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Agravo interno em Habeas Corpus, interposto por LUCAS FERNANDES BARROS, eis que irresignado com os termos da decisão monocrática (id. 14386833), que não conheceu da impetração, pois a análise da alegada ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão, demanda dilação probatória.<br>Em razões recursais (id 14537175), a defesa argumenta que, diante da inobservância da formalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, restou caracterizada a flagrante ilegalidade das provas obtidas, sendo possível a concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>No caso, diferentemente do que alega a defesa, tenho que o reconhecimento de eventual nulidade das provas, que foram obtidas através de busca e apreensão, demanda a análise aprofundada de todo os elementos probatórios, o que escapa aos limites cognitivos da estreita via do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme orientação consolidada da jurisprudência.( )" (AgRg no RHC n. 211.691/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Além disso, tenho que o impetrante não aponta qualquer irregularidade na prisão preventiva do paciente, pelo contrário, questiona tão somente a nulidade da prova, de modo que a presente impetração também não deve ser admitida, pois não há insurgência quanto ao direito de ir e vir do paciente.<br>Por fim, conforme consta na decisão monocrática combatida, não há manifesta ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício da ordem de Habeas Corpus, pois não se verifica a existência de flagrante nulidade das provas obtidas, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Por todo o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça (id 15009165), NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o teor da decisão monocrática." (e-STJ, fl. 55; sem grifos no original)<br>No caso, verifica-se que a alegação de nulidade da prova oriunda da busca domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ e, em seguida, negou provimento ao agravo interno por inadequação da via eleita. Assim, a análise direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Ademais, a matéria acerca da prisão preventiva nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, pois não foi apontada pela defesa na interposição do recurso em sentido estrito, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.<br>Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.785/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>2. Incabível a análise do pedido de extensão pelo STJ, quando o pedido sequer foi examinado pela instância precedente por inexistir decisão benéfica ao corréu capaz de ensejar a extensão pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 166.095/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante  o  exposto,  nego provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA