DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 268):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.<br>2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.<br>3. A sentença exequenda condenou o INSS a recalcular o valor dos benefícios dos autores Valtinho José de Araújo, Antônio João da Rocha, José Gualberto de Araújo e Geraldino da Rocha Souza, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).<br>4. Os exequentes se insurgem contra sentença que extinguiu a execução, antes de confirmado o pagamento dos valores devidos.<br>5. De acordo com o art. 794 do CPC, "extingue-se a execução quando: I  o devedor satisfaz a obrigação", de sorte que se mostra prematura a extinção decretada, antes da confirmação da quitação da dívida.<br>6. Apelação dos exequentes provida, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do ofício requisitório para pagamento dos valores devidos aos exequentes Valtinho José de Araújo e José Gualberto de Araújo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitado nestes termos (fl. 291):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA. REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC 2015.<br>2. Havendo necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento, já que o procedimento de requisição do pagamento é conditio sine qua non, mesmo nos casos de dívidas de pequeno valor.<br>3. Deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor.<br>4. Não há, nos autos, comprovação de que houve o cumprimento do julgado, relativo ao reajuste do salário de contribuição, com incorporação do IRSM de fevereiro de 1994, em relação aos exequentes VALTINHO JOSÉ DE ARAÚJO e JOSÉ GUALBERTO DE ARAÚJO.<br>5. A questão foi decidida pelo Tribunal, no sentido de que não houve confirmação da quitação dívida em relação aos referidos exequentes, e nem mesmo a comprovação de que teriam firmado acordo com o INSS, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração.<br>6. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>7. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.<br>Nas razões de seu recurso especial, VALTINHO JOSÉ DE ARAÚJO e OUTROS apontam ofensa ao art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "incorreu em omissão o v. julgado ora combatido no que se refere à fundamentação quanto ao tema, uma vez que não se manifestou quanto ao pedido de prosseguimento em relação ao honorários de sucumbência relativo aos autores VALTINHO JOSÉ DE ARAUJO e JOSÉ GUALBERTO DE ARAUJO" (fl. 298); ao art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), posto que "a decisão da Egrégia Turma violou direta o literalmente o art. 502 e ss. do CPC, uma vez que quanto aos honorários de sucumbência em que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, já se operou a coisa julgada" (fl. 301), bem como aos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "a execução dos valores devidos a título de honorários advocatícios, por advirem de título transitado em julgado, são devidos e não podem ser afastados" (fl. 302).<br>O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por sua vez, aponta ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que o acórdão recorrido omitiu-se "sobre questões de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, bem como se omitiu quanto a relação de pertinência entre os julgados transcritos e a questão discutida nos autos" (fl. 307).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 313/315).<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos (fls. 322/324 e 325/327).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE VALTINHO JOSE DE ARAUJO e OUTROS<br>De início, observo que a parte recorrente alegou violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que "incorreu em omissão o v. julgado ora combatido no que se refere à fundamentação quanto ao tema, uma vez que não se manifestou quanto ao pedido de prosseguimento em relação ao honorários de sucumbência relativo aos autores VALTINHO JOSÉ DE ARAUJO e JOSÉ GUALBERTO DE ARAUJO" (fl. 298).<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 489. São elementos essenciais da sentença:<br> .. <br>II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à questão de fundo, observo que em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 85, § 4º e 502 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 24 da Lei 8.906/1994.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Na oportunidade, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a decidir que (fl. 287):<br> ..  havendo necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento, já que o procedimento de requisição do pagamento é conditio sine qua non, mesmo nos casos de dívidas de pequeno valor.<br>Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que "se mostra prematura a extinção decretada, pois até o momento não há, nos autos, a confirmação da quitação da dívida em relação aos exequentes Valtinho José de Araújo e José Gualberto de Araújo, nem a comprovação da existência de acordo firmado pelas partes, em conformidade com o disposto pela Lei n. 10.999/04" (fl. 265).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "não há, nos autos, comprovação de que houve o cumprimento do julgado, relativo ao reajuste do salário de contribuição, com incorporação do IRSM de fevereiro de 1994, em relação aos exequentes VALTINHO JOSÉ DE ARAÚJO e JOSÉ GUALBERTO DE ARAÚJO. Como decidido no acórdão embargado, não houve confirmação da quitação da divida em relação aos referidos exequentes, e nem mesmo a comprovação de que teriam firmado acordo com o INSS" (fl. 287).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de VALTINHO JOSÉ DE ARAÚJO e OUTROS; e nego provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA