DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JARDIM BOTÂNICO I EMPREEDIMENTOS SPE S/A E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. Hipótese em que, descumprido acordo entabulado nos autos da execução, ela foi retomada. Instrumento que não indicava intenção de novar, ao contrário, era claro quanto à confirmação da dívida existente. Ausência, ademais, de interesse de purgar a mora, agora impossível. Ciência inequívoca acerca da consolidação da propriedade e sobre os leilões, inclusive com expresso aceno de exercício do direito de preferência, o que não ocorreu, contudo. Lapso de quinze dias entre os leilões que encerra prazo máximo, não mínimo. Requisitos do art. 300 do CPC não configurados. Ausência, ainda, de elementos a justificar a concessão do parcelamento das custas. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 154-157.<br>No recurso especial, as agravantes alegam que o acórdão violou o art. 360 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria desconsiderado a novação realizada entre as partes.<br>Sustentam que houve contrariedade ao art. 26, caput, e § 1º, da Lei Federal n. 9.514/1997, porquanto "não houve qualquer notificação de constituição em mora após o inadimplemento ocorrido em 07/10/2024" (fl. 168)<br>Contrarrazões às fls. 179-195.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de tutela provisória na qual as agravantes postulavam a suspensão dos leilões extrajudiciais dos imóveis dados em garantia pelas partes em contrato de alienação fiduciária.<br>Em segunda instância, o TJSP negou provimento ao recurso por entender que, ao contrário do alegado pelas agravantes, não houve novação da divida, mas apenas confirmação da dívida com manutenção das garantias. Além disso, o Tribunal considerou que as agravantes tinham ciência acerca da consolidação da propriedade e não manifestaram oposição à sua ocorrência.<br>Transcrevo o trecho do acórdão (fls. 142-143):<br>Vejamos. Iniciada execução fundada em cédulas de crédito bancário, garantidas por alienação fiduciária, as partes lograram composição, ao reconhecer a devedora o montante de R$ 4.846.832,84 (fls. 85/89).<br>Com isso, houve extinção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e dos embargos à execução, bem como a suspensão da ação de obrigação de fazer lá descritos (item 5 fls. 86).<br>Bem se anotou que o acordo não modificava nenhuma das garantias contratuais, mantidas hígidas; as averbações de certidão premonitórias também foram preservadas (item 6 fls. 86).<br>Em caso de inadimplemento, haveria vencimento antecipado das parcelas acordadas, com a retomada da execução pelo valor remanescente do débito (item 7 fls. 87), autorizado o exequente a prosseguir com a excussão da garantia fiduciária constituída sobre o imóvel inscrito na Matrícula nº 74.207 do CRI de Marília, nos exatos termos do ajuste original, tal qual com a ação de obrigação de fazer (item 7.1 fls. 87).<br>Ora, diante desses termos, não há falar em novação.<br> .. <br>In casu, ao contrário do aduzido, houve inequívoca intenção de confirmar a dívida e manter suas garantias.<br>E mais: as devedoras não demonstraram intento de purgar a mora, conquanto tenham denotado indubitável ciência acerca da consolidação da propriedade, em petição apresentada em 28.10.2024 (fls. 766/770 origem) e, na ocasião, não apresentaram nenhuma oposição à sua ocorrência.<br>E se o pedido não visa a desconstituir a consolidação da propriedade, não há falar em purgação de mora.<br>Aliás, contraditoriamente, elas requereram a suspensão das penhoras deferidas até a realização do leilão extrajudicial nos termos da Lei de Alienação Fiduciária de nº 9.514/1997 a partir do qual será possível se verificar a satisfação integral ou não da dívida exequenda (sic) (item 12 fls. 770, origem).<br>A meu ver, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA