DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 55-58, e-STJ), que inadmitiu o seu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 149-158, e-STJ):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE REPERCUTIRÁ EFEITOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE QUE DERIVOU O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA AINDA PENDENTE DE EXAME DE RECURSO ESPECIAL NO STJ QUE A PRINCÍPIO PODE NÃO TER FORÇA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO A NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ORIGINADO DOS DIREITOS DA EMPRESA AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CHAPECO-SC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC-IGP-DI PELO IPCA NO CALCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE - INDICE DO INPC-IGP-DI QUE MEDE COM EFICÁCIA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA EM RAZÃO DA INFLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O referido acórdão foi posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO ENVOLVENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUPOSTA INSOLVÊNCIA DA EMBARGANTE - INOCORRÊNCIA -- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PERSPECTIVA DOS ARGUMENTOS QUE O EMBARGANTE ENTENDE RELEVANTES O QUE CARACTERIZA PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 289-293, e-STJ) fundamentou-se na ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrairia a incidência da Súmula 282 do STF, bem como na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se aferir a presença dos requisitos para a suspensão do cumprimento de sentença, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.<br>Em sua minuta de agravo (fls. 300-317, e-STJ), a parte agravante sustenta o desacerto da decisão de inadmissão. Defende a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, por entender que as matérias relativas aos artigos 10 e 21, § 4º, da Lei n. 14.230/2021, e aos artigos 58 e 61 da Lei n. 11.101/2005, foram devidamente prequestionadas, ainda que implicitamente. Aduz, ainda, que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Reitera as violações legais apontadas no apelo nobre, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo para que o recurso especial seja admitido, processado e, ao final, provido.<br>Contraminuta apresenta às fls. 328-340, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegação de violação aos artigos 10 e 21, § 4º, da Lei n. 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), e dos artigos 58 e 61 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), verifica-se de fato que a matéria alegada não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, fazendo incidir o termos da Súmula 282 do STF por analogia e da Súmula 211 do STJ.<br>O prequestionamento, como requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, consiste na efetiva discussão e deliberação, pela instância ordinária, acerca da questão federal ou constitucional suscitada. Não basta que a parte invoque o dispositivo legal; é preciso que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor sobre a tese jurídica a ele vinculada.<br>Dessa forma, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao analisar o agravo de instrumento, não adentrou na análise específica da aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso da Ação Civil Pública, nem discutiu os efeitos do encerramento da recuperação judicial da agravante sob a ótica dos artigos 58 e 61 da Lei n. 11.101/2005. A Corte paranaense limitou-se a afastar a tese de prejudicialidade externa, consignando que a controvérsia da Ação Anulatória era autônoma e que a eventual reversão do julgado na esfera da improbidade administrativa não seria, por si só, suficiente para desconstituir o título executivo dos honorários.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração subsequentes, o Tribunal a quo foi explícito ao afirmar que a questão da recuperação judicial "em nada influencia o cumprimento provisório de sentença". Com isso, deliberadamente, deixou de apreciar a matéria sob o prisma dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.<br>Como se vê, as teses vinculadas aos referidos dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC no bojo do recurso especial, para que se possa, eventualmente, determinar o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão, o que não foi o foco do apelo nobre. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Isso porque inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ou seja, correta, pois, a aplicação da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") pela decisão de inadmissibilidade, que consignou:<br>Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 10, 21, §4º da Lei nº 14.230/2021, 58 e 61, da Lei nº 11.101/2005 e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.<br>Nesse sentido, já decidi:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da falta de prequestionamento, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.753/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 10 e 21, § 4º, da Lei nº 14.230/2021, aos arts. 313, inciso V, alínea a, e 520 do CPC, bem como aos arts. 58 e 61 da Lei nº 11.101/2005 , sustentando, em síntese, que o cumprimento provisório deve ser extinto ou suspenso em razão da prejudicialidade externa com a Ação Civil Pública (Tema 1.199/STF), além de ser prematuro por inexistir insolvência da Inepar, o que demandaria reconhecer risco de dano grave e considerar provas relativas ao encerramento da recuperação judicial, garantia por carta-fiança e ativos disponíveis."<br>Sobre o tema assim se manifestou o arresto (fls. 155-159, e-STJ):<br>Consoante o art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.<br>(..)<br>Observa-se que os Recursos Especiais manejados em face do acórdão proferido na ação anulatória não possuem pedido de efeito suspensivo (0000330-12.2019.8.16.0001 Pet 4, 5 e 6) e, embora tenha havido decisão de inadmissibilidade dos recursos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, pende de análise o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte interessada perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a princípio não se operou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória sendo viável o cumprimento provisório de sentença.<br>A regra geral em vigor é que a impugnação ao cumprimento de sentença não terá o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito. Sobre a questão o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil<br>(..)<br>Da análise combinada do dispositivo legal, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença são os seguintes: (i) garantia do juízo, (ii) fundamentos relevantes e (iii) que o prosseguimento da execução tenha alta probabilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.<br>Na observância desses parâmetros, é certo que ainda não houve garantia do juízo.<br>(..)<br>Afirma-se nos agravos de instrumento que a ação anulatória teve por objetivo assegurar o direito de regresso a partir dos direitos do Precatório n.º 00138-79.2000.8.24.0500 por parte da empresa Ivai Engenharia de Obras S/A em razão da condenação solidária e da instauração de cumprimento de sentença na ação civil pública nº 0001746- 79.1995.8.24.0018.<br>Desse modo, no que diz aos fundamentos relevantes, relacionados a probabilidade do direito, sustenta-se nos recursos de agravo de instrumento que é certo que a condenação proferida na ação civil pública será revista e que inexistirá acórdão válido para embasar a cobrança no cumprimento provisório de sentença. Afirma-se o futuro acórdão a ser proferido em juízo de retratação, no Recurso Especial, o STJ determinará o retorno ao tribunal de origem para análise do decidido no Tema 1199-STF, referente ao ARE 843.989 sob repercussão geral, que certamente refletirá na necessária comprovação do dolo do agente, o que não foi discutido nem comprovado na ação originária. Consequentemente, a condenação na ação civil pública será revertida e afastará a obrigação da Inepar S/A Indústria e Construções de efetuar qualquer pagamento, o que inclui os honorários advocatícios perseguidos no cumprimento provisório de sentença na ação anulatória.<br>(..)<br>Ao que parece, portanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou o julgamento da ação civil pública, com o que a questão está agora sob análise do Superior Tribunal de Justiça.<br>O artigo 313, V, do CPC dispõe sobre a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente" ou "tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo".<br>Observados os fundamentos da ação civil pública e da ação anulatória de negócio jurídico, é possível afirmar que se de um lado, na ação civil pública, tratou-se do contrato de empreitada pactuado entre a Inepar e o município de Chapecó/SC, o que resultou na condenação em ressarcimento de danos pela prática de atos ilícitos, por outro, a ação anulatória de negócio jurídico teve como causa de agir a suposta fraude contra credores e confusão patrimonial havida entre as empresas Inepar S/A Indústria e Construções, Penta Participações e Investimentos S/A e Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados decorrentes da cessão de direitos oriundos do Precatório n.º 00138-79.2000.8.24.0500.<br>De todo modo, ainda que possa haver decisão de improcedência na ação civil pública, a partir da aplicação das modificações introduzidas pela Lei n.º 14230/2021, não é certo haja perda de validade da sentença proferida na ação anulatória n.º 0000330-12.2019.8.16.0001 dado que a fraude reconhecida pela sentença, a princípio, adquiriu autonomia em relação ao discutido na ação civil pública.<br>É necessário considerar ainda que eventual a improcedência da ação civil pública não atinge a validade do crédito obtido na ação de cobrança n.º 0000093-52.1989.8.24.0018 e, por conseguinte do Precatório n.º 00138- 79.2000.8.24.0500.<br>Por último, se houve prejudicialidade entre a ação anulatória e a ação civil pública, é certo que a própria ação anulatória deveria ter sido suspensa antes da sentença e da possibilidade aberta pelo ordenamento jurídico de instauração de cumprimento provisório de sentença.<br>Assim, não se pode admitir que esteja configurado fundamento relevante a determinar a suspensão ou a extinção do procedimento de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal Paranaense, soberano na análise das provas e das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que: (a) não há garantia do juízo; (b) os fundamentos da impugnação não são relevantes a ponto de demonstrar uma provável extinção da obrigação, pois a Ação Anulatória possui autonomia em relação à Ação Civil Pública; e (c) não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. S ÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. A necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa deve ser verificada pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>3. O Tribunal estadual assentou que não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença, porquanto o pedido formulado na querela nullitatis já foi julgado improcedente.<br>A modificação do entendimento firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Portanto, a análise das supostas violações aos artigos 313, V, "a", e 520 do CPC, como pretendido pela agravante, demandaria uma incursão vedada no âmbito fático-probatório, o que confirma o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial por este fundamento.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA