DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Rita de Cássia Gonzalez Martucci Melillo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 574):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 669.069/MG). ILIQUIDEZ DO DÉBITO. IMPOSSIBLIDADE DE BLOQUEIO DE BENS. AFASTAMENTO. INICIAL ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PRECARIEDADE DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.<br>- Nos termos da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do RE 669.069/MG, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.<br>- Exceção expressa no referido julgado acerca da imprescritibilidade das ações de reparação ao erário público fundamentadas em atos de improbidade administrativa e ilícitos penais, conforme voto proferido pelo Ministro-relator, Teori ZavasckI: "3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário<br>- um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" - destaquei<br>- Alegação de impossibilidade de bloqueio de valores em decorrência da iliquidez do débito afastada em virtude da juntada de demonstrativos de débitos com a petição inicial. O bloqueio inicial de bens é ato precário e pode ser revisto e reduzido após a instrução do feito ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.<br>- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e art. 200 do CC/2002, ao argumento de que a ação civil ex delicto é prescritível e se submete ao prazo quinquenal aplicável às pretensões de ressarcimento movidas pela Administração, não incidindo a suspensão prevista no art. 200 do CC/2002, sobretudo porque o dispositivo não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Acrescenta que o termo inicial deve ser fixado na data da violação do direito e, ainda que se admitisse a actio nata, a prescrição estaria consumada em relação aos fatos apontados. Para tanto, argumenta que "TESE N.º 1 - A ação civil ex-delicto é prescritível, devendo ser aplicado art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, que abrange todos os entes da Administração Pública, em especial as autarquias, como é o caso do INSS 1. Não aplicação do artigo 200 do CC/02." (fl. 650). "Fixado, pela origem, não se tratar de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa, inicialmente se deve reconhecer o prazo quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, que abrange todos os entes da Administração Pública, em especial as autarquias, como é o caso do INSS 2." (fl. 656). "O art. 200 do Código Civil de 2002 não pode retroagir para salvar as pretensões que já haviam sido fulminadas pela prescrição antes do início de sua vigência (art. 5º, XXXVI, CF)" (fl. 657);<br>II - arts. 202, parágrafo único, e 204, § 1º, do CC/2002, porque a propositura de ações cíveis contra beneficiários, codevedores solidários, interrompeu a prescrição em relação aos demais responsáveis, com o reinício do prazo a partir do último ato processual, o que afasta a invocação de suspensão com base no art. 200 do CC/2002. Aduz, ainda, que, tendo o INSS optado por ajuizar demandas cíveis, não pode pretender o benefício da suspensão da prescrição, devendo ser reconhecida a consumação do prazo em relação a parcelas anteriores a 04.11.2014. Em relação a isso, sustenta que "Quando aforada ação destinada à restituição do benefício indevidamente pago, mesmo que em face de outro codevedor solidário (qual seja, o beneficiário das aposentadorias indevidamente concedidas), gera-se a interrupção da prescrição para os demais devedores solidários, nos termos do art. 204, § 1º, in fine, do Código Civil, a qual recomeça "do último ato do processo para a interromper", a teor da parte final do parágrafo único do art. 202 do mesmo diploma legal." (fl. 659);<br>III - art. 935 do CC/2002, afirmando que, diante da independência entre as instâncias, a vítima pode optar por não ajuizar a ação civil e valer-se da suspensão do art. 200 do CC/2002, ou por propor a ação cível e requerer sua suspensão, ou, ainda, por ajuizá-la independentemente da persecução penal, hipótese em que a suspensão não incide. Para tanto, aduz que "a vítima do ilícito que gera consequências em ambas as esferas tem três opções: a) não ajuizar a ação cível e valer-se da suspensão do prazo prescricional disposta no art. 200 do Código Civil; b) ajuizar a ação cível e requerer sua suspensão, aguardando-se o desfecho da ação penal (art. 64, par. ún., do CPP e art. 315 do CPC); ou c) ajuizar a ação cível, ignorando-se as eventuais repercussões na órbita penal." (fl. 658);<br>IV - art. 300 do CPC, sustentando que a indisponibilidade de bens foi deferida sem demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e sem exame da probabilidade do direito, em violação à regra geral das tutelas de urgência. Para tanto, informa que "Dessa forma, o acórdão afirmar que a indisponibilidade de bens deferida pela decisão originária dispensaria a demonstração do periculum in mora viola a regra geral do artigo 300 do Código de Processo Civil." (fl. 661);<br>V - art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que os precedentes de improbidade utilizados para justificar periculum in mora implícito não se aplicam às ações civis ex delicto e, ademais, foram superados pela reforma legislativa, que exige, para o deferimento da indisponibilidade, demonstração concreta de perigo e oitiva prévia do réu. Em relação ao tema, sustenta que "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias." (fl. 661).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 692/699.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Eis o que consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 634/636):<br>No mérito, a decisão agravada não merece reparos.<br>As ações de ressarcimento ao erário fundadas em condenação criminal transitada em julgado são imprescritíveis, nos termos da legislação e jurisprudência pertinentes.<br>A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece que:<br>"Art. 37 a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".<br>Por sua vez, debruçando-se sobre o alcance do aludido dispositivo e, firmando entendimento pertinente à matéria ora examinada, o C. STF, no julgamento do Tema 897, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".<br>Há, contudo, que se destacar que os crimes que causam dano ao erário geralmente denotam conduta dolosa e são considerados mais graves que meros ilícitos civis ou administrativos. Baseando-se, assim, em uma interpretação sistemática e teleológica, é lógico inferir que, se atos de improbidade dolosos geram ações de ressarcimento imprescritíveis, o mesmo deve se aplicar às condenações criminais transitadas em julgado, dada a maior gravidade, a rigor, destas.<br>Corroborando este entendimento, no julgamento do RE 669069/MG, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a prescritibilidade da reparação ao erário decorrente de ilícito civil, consignando, no entanto, nos termos do voto do Min. Relator Teori Zavascki, de forma expressa, que referida tese não não alcança ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa e ilícitos penais.<br>Colaciono a ementa do RE 669069/MG, in verbis, e o seguinte trecho extraído do voto do Min. Relator:<br>"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais"<br>(STF - RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016) - grifos acrescidos.<br>Tem-se, portanto, reforço da ideia de que o ressarcimento ao erário decorrente de condenação criminal deve receber o mesmo tratamento dado aos atos de improbidade administrativa dolosos, ou seja, a imprescritibilidade.<br>Ademais, é importante ressaltar que a imprescritibilidade visa proteger o patrimônio público e garantir a reparação de danos causados por condutas ilícitas graves. A condenação criminal, por sua natureza, pressupõe a comprovação de conduta dolosa e lesiva ao erário, o que justifica a aplicação do mesmo tratamento dado aos atos de improbidade administrativa dolosos.<br>No caso dos autos, o INSS propôs ação civil ex delicto contra EZIO RAHAL MELILLO, buscando o ressarcimento ao erário de R$ 21.420.604,37 (atualizado para julho de 2019), decorrente da conduta criminosa tipificada no art. 171, § 3º c. c art. 14, I e art. 71 do Código Penal, imputada ao agravante nos autos da ação criminal nº 0000957-20.2002.403.6108, cuja sentença criminal transitou em julgado (ID 289230571).<br>O ressarcimento ao erário funda-se, portanto, em danos decorrentes da prática de ilícito penal definitivamente comprovada, sendo, portanto, imprescritíveis, consoante exposição supra.<br>Por fim, cabe mencionar que a imprescritibilidade se aplica apenas à ação de ressarcimento, não às sanções penais ou administrativas, que continuam sujeitas aos prazos prescricionais específicos previstos em lei.<br>No que concerne à concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a alegada ausência de liquidez e certeza do título, além de não comprovada, não consubstancia requisito para o deferimento da medida assecuratória.<br>Para a tutela cautelar de indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o periculum in mora está implícito no comando legal, dispensando a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ABRANGE INCLUSIVE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE, ASSIM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. Precedentes. 2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da LIA. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(STJ - AgRg no R Esp: 1260737 RJ 2011/0070750-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/11/2014) - grifos acrescidos.<br>Ademais, o fato de ter sido reconhecida a continuidade delitiva na esfera penal não impede que, na ação civil de ressarcimento, sejam apurados individualmente os danos causados em cada qual dos atos praticados.<br>O agravante terá oportunidade, no curso do processo, de produzir provas e questionar os valores cobrados pelo INSS, não havendo prejuízo ao seu direito de defesa.<br>Assim, quanto à imprescritibilidade da ação civil ex delicto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Quanto aos requisitos para a concessão de tutela cautelar para indisponibilidade de bens , aquela Corte manteve a decisão liminar, cujos fundamentos foram (fls. 581/582):<br>Com tais considerações, estou em que, ao menos para o momento, a situação descrita na inicial permite o enquadramento da pretensão manifestada pela autarquia promovente sob a égide do art. 37, § 5º da CF, na medida em que na linha da farta documentação juntada com a inaugural, busca-se o ressarcimento de benefício previdenciário deferido a partir de fraudes perpetradas junto ao ato concessório do benefício, circunstância essa que, a um só tempo, além de indicar para a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, também serve ao propósito de reforça os contornos da plausibilidade do direito vindicado pela autora.<br>É de se anotar, no ponto, que esta é mais uma das muitas ocorrências criminais que tiveram lugar no âmbito desta Subseção Judiciária, num passado nem tão remoto assim, envolvendo os advogados ora requeridos (ÉZIO RAHAL MELILLO e FRANCISO ALBERTO DE MOURA SILVA), que redundou na instauração de uma infinidade de inquéritos policiais e ações penais contra essas pessoas, inclusive com decretos condenatórios contra eles já proferidos até mesmo junto ao E. TRF da 3ª Região (cf. ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 33132 0001568-07.2001.4.03.6108, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014, para apenas um dos casos).<br>Nesse sentido, considero satisfatoriamente demonstrada a plausibilidade da pretensão inicialmente proposta pela autarquia postulante, na medida em que daquilo que se pode inferir dos autos nesse momento prefacial de cognição, está presente hipótese de lesão ao erário apta a ensejar a recuperação do crédito correspondente pela entidade pública. Nessa toada, o pedido de indisponibilidade de bens aviado pela Douta autarquia autora é consectário lógico do asseguramento do resultado útil do processo, como pressuposto para a tutela efetiva e concreta do direito vindicado no bojo da lide. De nada adianta a responsabilização dos agentes responsáveis pela conduta aqui inquinada, se não houver prognóstico factível da satisfação do direito do autor, com a recomposição do direito que se diz violado no bojo da actio.<br>Assim, considerando esse despacho inicial de admissibilidade da lide, bem como a possibilidade - que, ao menos hipoteticamente, não pode ser descartada - de procedência da demanda em qualquer extensão, bem como o fundado receio de ineficácia do provimento final condenatório, o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos deve ser acatado, como forma de asseguramento do resultado útil do processo de conhecimento. Nesse sentido, impende afirmar que a jurisprudência de nossas EE. Cortes Federais vem firmando, com base no que dispõe o art. 37, § 4º da CF, o entendimento de que, em casos que tais, a medida cautelar de bloqueio é perfeitamente legal, se insere no poder geral de cautela judicial, e o seu deferimento não está vinculado à prova de atos concretos dilapidação de patrimônio do demandado, ou sua redução à insolvência. Nesse sentido, colaciono excerto de decisão da lavra do Em. Desembargador Federal Dr. Olindo Menezes, do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO:<br> .. <br>Aquele Tribunal ratificou esses fundamentos nestes termos (fls. 587/588):<br>No caso dos autos, os danos causados ao erário decorrem de ilícitos penais e, portanto, são imprescritíveis.<br>No que toca ao pedido de "cancelamento do bloqueio" determinado pela decisão agravada, o recorrente fundamenta sua pretensão, em linhas gerais, na ausência de liquidez do dano. Seja porque afirma que parte do débito já teria sido cobrado em outras ações, seja porque o INSS não teria indicado, com precisão, qual o dano efetivamente causado ao erário.<br>O INSS, na inicial da ação civil ex delicto, destacou a impossibilidade imediata de se apurar a integralidade de todo o dano causado pelo agravante. Porém, elenca 195 números de processos nos quais o agravante atuou ilicitamente e que ocasionaram pagamentos indevidos a segurados por parte da Administração Pública.<br>A inicial ainda veio acompanhada com planilhas de cálculos relativas a cada processo, indicando o valor devido.<br>Assim, o valor a ser ressarcido pelo agravante parece, ao menos para efeitos de bloqueio de bens, bem determinado na petição inicial.<br>Obviamente, o recorrente terá à sua disposição todos os meios legais para demonstrar eventual excesso de cobrança, seja no processo de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença.<br>O bloqueio de bens é precário e pode ser reduzido diante da comprovação de excesso.<br>Assim, não verifico razão jurídica para modificar a sentença recorrida.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A RECURSO ESPECIAL QUE, POR SUA VEZ, SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONCEDENDO A LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).<br>2. Caso concreto em que tais requisitos se apresentam sob um viés negativo, haja vista que a concessão da tutela de urgência pretendida pelo Parquet Estadual se ampara na eventual inexistência de plausibilidade do direito alegado pela parte requerida no recurso especial, o que efetivamente se evidencia na espécie, uma vez que: (a) o apelo nobre não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal; (b) não houve prequestionamento do art. 489, § 1º, II, do CPC, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (c) a alegação genérica de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei 7.347/1985 importa em deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF; (d) é inviável o manejo de recurso especial com fins de impugnar as conclusões firmadas pela Corte de origem para a concessão da liminar pleiteada pelo Parquet no bojo da subjacente ação civil pública por ele ajuizada, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação aludida na Súmula 7/STJ.<br>3. Perigo da demora consubstanciado na necessidade de pronto restabelecimento da ordem legal e constitucional (patrimônio público imaterial), maculada pela indevida concessão de efeito suspensivo a recurso especial que não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.462/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIRA PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. LIMINAR MANTIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. Ademais, "para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019).<br>VIII. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias - firmada à luz das provas dos autos -, a fim de reexaminar os critérios adotados para a concessão liminar da tutela de urgência, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AREsp 1.547.293/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp 1.464.848/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016.<br>IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), teto, aliás, no valor requerido, pela ora recorrente, no Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ.<br>X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.931.014/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2021.)<br>O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA