DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.<br>1. A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo. Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos/cumprimentos de sentença com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um prazo para que fossem encontrados bens do devedor sobre os quais pudessem recair a penhora. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, ao fim do qual restará prescrito o crédito.<br>2. O inciso III e o §1º do artigo 921, do CPC, preveem a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente (orientação firmada no Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).<br>3. No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 10/08/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (10/08/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo).<br>4. Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. O presente cumprimento de sentença decorre de ação monitória lastreada em duplicata mercantil sem executividade, sendo o seu prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>5. Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020."<br>6. Considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 11/08/2023, restou prorrogado para 31/12/2023. Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (10/08/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 31/12/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil).<br>7. Mostra-se desnecessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito executivo. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. Referido entendimento restou consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC.<br>8. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que o exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído. Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo.<br>9. Negou-se provimento ao apelo.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do afastamento da prescrição intercorrente por aplicação correta do termo inicial previsto no § 4º, em razão de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu apenas em 2022, e não em 2017/2018.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido incidiu em violação literal e frontal aos parágrafos 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, ao estabelecer, de forma equivocada e contrária aos fatos processuais demonstrados, que o termo inicial da prescrição intercorrente teria se iniciado em 10.08.2018 (após um ano da suposta suspensão de 10.08.2017), quando a análise sistemática e detida dos autos revela, de forma cristalina, irrefutável e documentalmente comprovada, que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que poderia dar início à contagem prescricional ocorreu muito posteriormente, configurando erro de fato e de direito que macula toda a fundamentação decisória.<br>A nova redação do parágrafo 4º do art. 921, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu marco temporal objetivo e específico para o início da prescrição intercorrente: "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", eliminando as incertezas interpretativas da redação anterior e criando critério factual preciso que deve ser rigorosamente observado pelos órgãos jurisdicionais.<br>A hermenêutica jurídica aplicada à interpretação sistemática do dispositivo legal em comento exige, de forma imperativa e incontornável, que o termo inicial da prescrição intercorrente seja estabelecido com base em fato processual concreto e demonstrável: a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Não se trata de presunção jurídica, ilação doutrinária ou interpretação analógica, mas de requisito factual objetivo que deve estar claramente documentado nos autos processuais.<br>O parágrafo 4º, em sua nova redação, estabelece dupla proteção ao credor: primeiro, condiciona o início da prescrição intercorrente a tentativa efetivamente infrutífera de localização patrimonial; segundo, determina que tal prescrição será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo de um ano previsto no § 1º. Esta sistemática revela a intenção legislativa de proteger o credor diligente que busca ativamente a satisfação de seu crédito, evitando que seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A violação perpetrada pelo acórdão recorrido torna-se ainda mais flagrante e incontestável quando confrontada com a realidade processual documentada nos autos. A análise cronológica do processo revela que após a suposta decisão de 10.08.2017, não houve tentativa infrutífera definitiva de localização de bens, mas sim continuidade da atividade executiva com sucessivas diligências: em 15.08.2017 foi requerida penhora online através do sistema BACENJUD; em 27.02.2018 houve decisão judicial indeferindo pedido de penhora online por questões técnicas, não por ausência definitiva de bens; em 02.04.2018 foi apresentado pedido de reconsideração; em 09.04.2018 o juízo deferiu expressamente a reiteração de carta precatória; em 17.07.2018 foi requerida nova tentativa de penhora; em 09.08.2018 foi realizada penhora online que localizou quantia irrisória e veículo (posteriormente descoberto como roubado).<br>Esta sequência ininterrupta e documentada de tentativas demonstra que jamais houve tentativa infrutífera definitiva que pudesse dar início à contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 4º. As tentativas de 2017 e 2018 resultaram em localização parcial de bens (ainda que irrisórios), não configurando a tentativa infrutífera exigida pela lei para início da prescrição.<br>A primeira tentativa verdadeiramente infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos exigidos pelo art. 921, § 4º, ocorreu somente quando esgotadas todas as possibilidades de localização patrimonial, o que se verificou apenas em 2022, quando o processo foi efetivamente suspenso por ausência de bens.<br>Aplicando-se correta e rigorosamente a nova redação do art. 921, § 4º, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser estabelecido a partir da ciência da primeira tentativa efetivamente infrutífera, que ocorreu em 2022, e não em 2017/2018 como erroneamente considerado pelo acórdão impugnado. Ademais, mesmo que se considerasse alguma tentativa anterior como infrutífera, a prescrição seria automaticamente suspensa pelo prazo máximo de um ano, nos termos do mesmo parágrafo.<br>A incorreta aplicação temporal perpetrada pelo acórdão recorrido não apenas viola frontalmente a literalidade da nova redação legislativa, mas ignora completamente a sistemática protetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que visou justamente clarificar e aprimorar o regime da prescrição intercorrente, evitando interpretações prejudiciais ao credor diligente. A decisão impugnada aplica retroativamente critérios da redação anterior do dispositivo, violando o princípio da aplicação da lei mais benéfica e representando verdadeira denegação de justiça disfarçada sob o manto da aplicação da lei. (fls. 790-792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manif estou nos seguintes termos:<br>No caso, diante da falta de bens localizáveis, o cumprimento de sentença ficou suspenso a partir de 10/08/2017 (ID 58031496 - pág. 4/5), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (10/08/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo).<br>Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. O presente cumprimento de sentença decorre de ação monitória lastreada em duplicata mercantil sem executividade, sendo o seu prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Insta salientar que para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado também o disposto na Lei nº 14.010/2020, com entrada em vigor no dia 12/06/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", tendo previsto em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020."<br>De tal modo, considerando os 140 dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, tem-se que o prazo de consumação da prescrição intercorrente no presente feito, que se encerraria originalmente em 11/08/2023, restou prorrogado para 31/12 /2023.<br>Ou seja, tendo em mente que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou automaticamente após o escoamento do prazo de suspensão (10/08/2018), impõe-se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença pelo decurso do prazo atingido pela prescrição intercorrente, ocorrida em 31/12/2023 (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil).<br>Registre-se, ademais, a desnecessidade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito executivo.<br>É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 10 do CPC), bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.<br> .. <br>Demostrado nos autos a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 58031967 e 58031969), não há que se falar em qualquer vício na sentença a ensejar sua reforma/cassação.<br>Por fim, cabe destacar que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências necessárias, úteis e adequadas, que efetivamente demonstrem que a exequente busca se desincumbir do ônus que lhe é atribuído.<br>Mero peticionamento em juízo, requerendo a pesquisa de patrimônios do devedor e/ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros, não são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.<br>Entendimento diverso ensejaria a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional, sem possibilidade concreta de satisfação do crédito perseguido, em manifesto prejuízo à dinâmica ínsita ao processo executivo.<br> .. <br>Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (art. 921, § 3º do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. (fls. 720-725).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA