DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 586/587e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO POR OBRAS DE REPARO EM MURO DE CONTENÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>Pretensão de ressarcimento por obra de reparo, realizadas em muro de contenção de curso d"agua.<br>Sentença que julgou o feito improcedente.<br>CASO EM EXAME<br>Ação de conhecimento ajuizada pelo Condomínio Residencial Vinhas da Vista Alegre em face do Município de Vinhedo, visando ressarcimento por obras de reparo em muro de contenção devido à erosão do Córrego Sterzeck.<br>O autor alega omissão do município na manutenção do córrego, que teria gerado danos às suas edificações, totalizando R$ 1.250.365,82 em reparos.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.<br>Desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide.<br>RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O Estado pode responder pelo dano causado tanto em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, como pela teoria subjetiva da culpa.<br>Responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Não adoção da tese do risco integral. Nexo de causalidade que é quebrado, com a responsabilidade afastada no caso, ante a presença de excludentes. Culpa exclusiva da vítima verificada.<br>QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.<br>Não há como acolher a argumentação da apelante de que a própria Municipalidade já descumpria ou incentivava o descumprimento da legislação ambiental, seja aprovando o Projeto de Arruamento e Loteamento do Condomínio Vinhas do Vista Alegre ou também efetuando construções irregulares ao longo do córrego.<br>Nos termos da Súmula 613 do STJ "não é possível aplicar a teoria do fato consumado em questões de Direito Ambiental", impedindo que situações de desrespeito às normas ambientais se tornem sedimentadas ao longo do tempo, devido a uma decisão judicial, a uma incidência legal ou um ato da Administração.<br>Mesmo que a Avenida Jeribá tenha sido construída em período em que a área non aedificandi na faixa marginal de corpos d"agua era de apenas 5 metros (vigência da Lei 4.771/1965), isso não torna legais as obras posteriores, sendo, portanto, corretas as conclusões do perito.<br>E mesmo que assim não fosse, conforme informado pela CETESB, todo do conjunto de intervenções realizado pelo Condomínio nas nascentes e entorno fomentaram o assoreamento do córrego e erosões no entorno, situação da qual já estava ciente há muito tempo.<br>Sentença mantida. Recurso de apelação improvido..<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 606/611e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 11 e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil - Há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal e da insuficiência e controvérsias do laudo pericial, com consequência de prejuízo à parte autora (fls. 623/626e); e<br>ii. Arts. 43, 186 e 927 do Código Civil - Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da entidade pública e o dever de indenização diante da omissão relacionada às obras de contenção do córrego (fls. 626/629e).<br>Com contrarrazões (fls. 682/691e), o recurso foi inadmitido (fls. 702/704e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 816e).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 826/831e, destaca, em preliminar, ausência de nulidade no julgado por cerceamento de defesa, e, no mérito, opina pelo não conhecimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação aos arts. 11 e 489, § 1º, II e III, do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos 11 e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada na decisão a quo (fls. 623/626e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 588/590e):<br>Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Cabe exclusivamente ao magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias, tal como a realização da prova pericial, postulada pelo apelante.<br>(..)<br>A apelante defende que a prova oral seria indispensável para "comprovar a realidade fática e a configuração do local em momento anterior a realização das obras objeto da lide, sendo passível de demonstração e comprovação, ainda, por esse meio de prova, questões relevantes quanto a construção das edificações do Apelante, inseridas nas proximidades do córrego, comprovando a legalidade de tais obras quando comparadas as datas de suas realizações e a legislação ambiental vigente na época". Respeitado o entendimento, em nada alteraria a conclusão do Juízo a realidade fática anterior, sendo ademais as questões sobre a construção das edificações passíveis de comprovação por meio de prova documental e pericial, dada a complexidade técnica envolvida.<br>Também não há qualquer nulidade no laudo pericial produzido. O apelante sustenta contradição nas conclusões do perito, por admitir que a Avenida Jeribá foi construída em agosto de 1979, ano que vigorava a Lei 4771, de 15/09/1965, que estabelecia área non aedificandi faixa marginal de corpos d"água de 5 metros; contudo, confirmar que as obras realizadas ao longo da Avenida Jeribá, após sua implementação, infringiram a Legislação vigente à época das edificações. Como se explicará a seguir, não há qualquer contradição em tais conclusões.<br>Ora, conforme se denota da análise do arcabouço probatório, desnecessária a produção de outras provas, uma vez que as atinentes ao processo são suficientes à análise com profundidade do mérito, esclarecendo de forma técnica a demanda.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - nulidade do acórdão pelo cerceamento de defesa e ausência de fundamentação - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - rejeitou a preliminar de cerceamento e reconheceu desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito processual - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. ALEGADOS CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (RE 976.566, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/09/2019 - julgado sob o regime de repercussão geral).<br>2. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da desnecessidade de produção de novas provas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/3/2018). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.551.485/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/2/2020.<br>3. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a improbidade administrativa restaria caracterizada pela utilização de meros artifícios contábeis para justificar as despesas não previstas no orçamento, referente ao exercício de 1996, rever tal compreensão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1180970/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/03/2020, DJe 26/03/2020 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RECORRIDA E O ALEGADO DANO AMBIENTAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a redução da vazão do Rio São Francisco e de sua piscosidade não foi causada pela recorrida, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano ambiental, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório.<br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Também esbarra no óbice da Súmula 7 o argumento de que houve omissão de exame do pleito de produção de provas, pois, para concluir pela necessidade de produção de novas provas, além das já constantes dos autos, seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1697036/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 05/04/2018, DJe 25/05/2018 - destaque meu)<br>- Da alegada violação aos arts. 43, 186 e 927 do CC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, alegando-se, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público e a obrigação de indenizar, em razão da omissão quanto às obras de contenção do córrego (fls. 626/629e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 591/594e):<br>Subsumindo o caso em tela às teorias acima apresentadas, tem-se que o dano alardeado decorre da erosão das margens do Córrego Sterzeck, que geraram instabilidade no solo próximo aos muros limítrofes do Condomínio e acabaram comprometendo algumas edificações do autor, causando, por exemplo, rachaduras na pavimentação, tanto na via asfáltica como no calçamento para pedestres, sem contar em fissuras nos muros divisórios e até mesmo nas unidades autônomas próximas.<br>Ocorre que, como bem sustentado na sentença pelo Juízo a quo, apesar da omissão Municipal nesse momento, sequer é possível estabelecer a sua responsabilidade de realização de obras de reparação no local, diante da quebra de nexo de causalidade, decorrente do descumprimento da distância "non aedificanti", conforme a legislação ambiental prevista na época.<br>Vale a pena citar o seguinte trecho da sentença:<br>Face ao conjunto probatório constante nos autos, ainda que posteriormente o Condomínio tenha regularizado a obra junto à CETESP, Município e Cartório de Registro de Imóveis, constata- se que deveria ter respeitado a Lei Ambiental (Lei Federal), de recuo mínimo de 30 metros do curso de água, e dessa forma, teria evitado os danos trazidos nestes autos, já que seu muro fora edificado a uma distância de 8,90 metros do córrego.<br>Portanto, afasta-se a responsabilidade objetiva civil do Município, em decorrência da excludente de responsabilidade na modalidade "culpa exclusiva da vítima".<br>De se alinhar, ainda, que a Municipalidade não nega que a manutenção do córrego é de sua responsabilidade.<br>Entretanto, pelos documentos que acostou, a situação era de conhecimento de AMBOS os litigantes há muito tempo, inclusive com a intervenção do Ministério Público e CETESB, para que tanto o réu, como o autor, realizasse ao quanto necessário para cumprimento das determinações ambientais, a fim de se evitar, inclusive, fatos como os relatados na inicial.<br>Frise-se, ao que se demonstrou, seja pela prova documental, seja pela prova pericial, não foi o ato ou omissão exclusiva do requerido que gerou o infortúnio narrado na exordial, mas, sim, a não observância, pela própria autora, do quanto necessário para que realizasse as edificações da forma como o fez.<br>Saliento, vez mais, o que dispôs o expert às pag. 439: "Após o registro do Instrumento Particular de Convenção de "CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE", fls. 393/411 dos autos, ocorrido em agosto de 1979, passou a vigorar, 4 (quatro) meses depois, a Lei 6.766, de 19/12/1979, estabelecendo a ampliação da área non aedificandi na faixa marginal de corpos d"água para 15 metros. Sendo assim, não seria mais permitido a construção de qualquer edificação no entorno do córrego Sterzeck e sim, a conservação de suas margens com vegetação atual, então classificada como APP (Área de Proteção Permanente). Porém, ficou constatado, conforme apresentado no Laudo Pericial, fls. 334/336 dos autos, a construção no local de calçada, muro de alvenaria e Muro de pedras bruta argamassada. O desenho a seguir apresenta em destaque as edificações realizadas no período de 1996 e 1999. Nesta década vigorava a Lei Federal Nº 7.511, de 07/07/1986, mais rigorosa, ampliando a área non aedificandi na faixa marginal de corpos d"água para 30 metros." (grifei).<br>Chama a atenção, ainda, quanto a isso, que a CETESB em 17/02/2011, ou, seja, antes das chuvas relatadas na exordial (2016), já tinha determinado ao autor que "o Condomínio Vinhas da Vista Alegre deve, também, regularizar junto à Agência Ambiental de Campinas (CESTESB) a intervenção de construção do muro de divisa da APP, bem como, de eventuais obras realizadas sem as devidas adequações ambientais que tenham ocorrido, sendo que, a reparação dos danos causados obedecerá às normativas do citado órgão" (fls. 184).<br>E, isso também demonstra que todo o ocorrido já era esperado e decorreu de seu ato exclusivo. Destaco o que foi esclarecido pela CETESB em 06/11/2017 (pag. 206):"Em atenção ao requerido por Vossa Excelência, por meio do Ofício supracitado, referente à informações atinentes a obra executadas pelo Condomínio Vinhas de Vista Alegre, no que tange à contenção da degradação em curso d"água, encaminhe-se ora anexo, o Relatório Técnico de Vistoria nº 447/2017, acontecida em 18/09/2017.<br>Cumpre informar que foram constatadas intervenções em nascentes (já informadas em Laudo Técnico anterior, datado de 07/02/2011, e, na vistoria atual, o assoreamento do curso dágua afluente do Córrego Sterzeck, este, em consequência das obras realizadas concernentes à canalização aberta, contenção das margens, instalação de tubulações e muros, sem as autorizações exigidas pelos órgãos licenciadores (DAEE e CETESB), cabendo, portanto, ao investigado, adotar as recomendações técnicas contestantes no referido RTV, a fim de que os danos ambientais acontecidos sejam efetivamente reparados".<br>Anoto, portanto, ainda que tenha ocorrido omissão da Municipalidade na imediata intervenção das obras que a parte autora realizou, ocasionando o rebaixamento da nascente, as erosões relatadas, assim como, demais prejuízos ambientais, o ato do condomínio requerente em tentar responsabilizar àquele beira à litigância de má-fé.<br>No mais, e para que não pairem dúvidas, é certo que o quanto aqui afirmado não retira a obrigação da Municipalidade em proceder a devida observância da legislação ambiental, assim como, cumpra as determinações dos órgãos competentes, realizando, inclusive, as intervenções necessárias no condomínio autor, para que haja a imediata recuperação ambiental, em benefício da coletividade e do meio ambiente" (fls. 506/509)<br>De igual modo , a análise da pretensão recursal - reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público e obrigação de indenizar - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - que reconheceu a quebra do nexo de causalidade e a culpa exclusiva da Recorrente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.<br>3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 403.811/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2529132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.6.2024, DJe 28.6.2024 - destaque meu)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor que consta do acórdão de fl. 595e.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA