DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MARTINS DA SILVA VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação para determinar o bloqueio de bens do paciente a fim de apurar suposta prática do crime de organização criminosa.<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. BUSCA E APREENSÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITUOSA QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CAUTELAR. EVIDÊNCIAS DE QUE OS BENS CITADOS E AS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 113).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o recurso de apelação foi julgado sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não foi oportunizado aos interessados o direito de apresentar contrarrazões, como impõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Acresce que "não houve contraditório postergado, houve, sim, a completa e definitiva supressão do contraditório. Após o julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, o processo transitou em julgado em 25/08/2025, conforme certidão nos autos, sem que jamais tenha sido oportunizado aos interessados o exercício da defesa técnica ou a apresentação de contrarrazões. Ou seja, o contraditório não foi postergado, foi anulado" (fl. 6).<br>Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja determinado o imediato sobrestamento da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do julgamento do mérito da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001, em virtude da violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, bem como da inobservância do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, que assegura às partes o direito de apresentar contrarrazões recursais em igualdade de condições.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 139/140.<br>Informações prestadas às fls. 147/155 e 156/160.<br>Parecer ministerial de fls. 164/170, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ao que se depreende dos autos, mormente da decisão de fls. 103/106, objetivava o Parquet Estadual na apelação criminal em debate a decretação de prisões preventivas, a expedição de mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar em desfavor de investigados, além da busca e apreensão e indisponibilidade de bens e interdição de empresas apontadas como participantes de densa organização criminosa. Em sede liminar, decidiu o TJMA:<br>" .. <br>Pela natureza dos pleitos em questão, inegável que a intimação da parte contrária para manifestação configura perigo de ineficácia das medidas pleiteadas, que visam além da garantia da ordem pública, constrição de bens de origem supostamente ilícita e obtenção de elementos de prova.<br>Em que pese a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, oportunizar aos investigados o prévio conhecimento e manifestação nos presentes autos pode comprometer todo o trabalho investigativo, motivo pelo qual é plausível o pedido de contraditório diferido.<br> .. <br>Portanto, visualizo presentes os requisitos para o deferimento do pedido de contraditório diferido, ante a plausibilidade do direito a fim de não se frustrar a eficácia das medidas pleiteadas e o periculum in mora, inerente às medidas assecuratórias e acautelatórias.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 282, § 3º do Código de Processo Penal, defiro o pedido de contraditório diferido, para determinar o processamento do presente apelo independentemente da intimação da parte apelada para oferecimento de contrarrazões.<br>Para o prosseguimento do feito, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão."<br>Destacou-se, ainda, no julgamento de mérito, que "o manejo apelatório mereceu tramitar sob o pálio do contraditório postergado, haja vista se tratarem de cautelares reais que, por seu caráter excepcional, admitem a constrição dos bens por determinação inaldita (sic) altera pars, sem a prévia intimação da parte investigada para manifestação nos autos" (fl. 113).<br>Com efeito, a decretação inaugural de prisão preventiva ou de medidas de busca e apreensão são sujeitas ao contraditório diferido, não havendo previsão legal de manifestação prévia da defesa constituída, diante do risco de ineficácia da medida:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. OSTENTA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RÉU FORAGIDO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do paciente, que ostenta reincidência e maus antecedentes e, ainda, para a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ainda está foragido.<br>3. Na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 990.041/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.<br>4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu, afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida constritiva.<br>5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo elementos novos ocultados.<br>6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações.<br>2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído.<br>2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo.<br>4. A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.<br>5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os compromissos, eis que não foi encontrado nos endereços declinados nos autos.<br>6. Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de condenação, restasse viabilizada a execução da pena.<br>7. Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado para responder ao processo, não faz presumir sua condição de foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018).<br>9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal.<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.727/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Nessa ordem de ideias, não há falar em constrangimento ilegal configurado, visto que a medida excepcional se deu de forma justificada e fundamentada, como dispõe a previsão legal.<br>Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, o qual adoto como razões de decidir, " A demais, após a decisão, poderia ter a defesa do ora paciente se insurgido, assim como fizeram corréus no processo (nº 0860474-42.2023.8.10.0001). A título de exemplo, conforme se verifica do andamento processual do sítio eletrônico do TJ/MA: a) Josimar Barbosa de Sousa pleiteou pela revogação de sua prisão preventiva (o que foi concedido); b) Kaique Lucas Cardoso Camargo pugnou pelo desbloqueio e liberação de veículo; c) Jocilene pediu a liberação de bens e valores sequestrado em seu nome; d) Regilane Pereira de Sousa solicitou o desbloqueio de saldos e contas bancárias em seu nome" (fl . 170).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA