DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE SOUZA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501425-96.2024.8.26.0567.<br>Consta nos autos que o agravante e o corréu Bruno Gabriel Oliveira Santos foram condenados em sentença como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, e 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, ambas as penas a serem cumpridas em regime inicial fechado.<br>Irresignados, apelaram os réus. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para retirar o acréscimo da pena base em relação a ambos os réus e, quanto ao recorrente, afastar a agravante da reincidência. As penas dos condenados foram redimensionadas para 05 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Em suas razões, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada de maneira indevida porquanto o agravante preenche todos os requisitos para o benefício. Requereu a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>No agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão.<br>Contraminuta apresentada às fls. 574/582.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para provimento parcial do recurso especial para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (fls. 610/617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não é passível de conhecimento.<br>Conforme relatado, a Defesa pretende a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche todos os requisitos para concessão do benefício.<br>Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.<br>Verifica-se no acórdão recorrido que o pleito de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitado com a seguinte fundamentação (fls. 463-467; grifamos):<br>Ezequiel foi submetido à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa.<br>Na primeira fase, a basilar foi elevada em 1/3 em razão da diversidade e quantidade de drogas constritas.<br>No entanto, não obstante o montante de entorpecente transportado, que somou mais de 4 quilos, não era o caso de elevação da pena-base.<br>Isso porque, ainda que legitimado o acréscimo, segundo o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.646/06, mais prudente ser a circunstância reservada para uso na terceira fase de composição da sanção, pena de se incorrer e, bis in idem.<br>Nesse contexto, deve a reprimenda inicial ser estabelecida em seu piso legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 59 do CP.<br>Na segunda fase: o agravamento da pena com fulcro na reincidência considerada igualmente não pode prosperar.<br>No particular, assiste razão à defesa ao reclamar da falta de comprovação do trânsito em julgado da condenação considerada na folha de antecedentes do condenado.<br>Conforme se verifica em sua certidão de vida criminal, embora o acionado já tenha sido implicado em anterior crime de roubo, o julgado apenas transitou em julgado para a acusação, sendo seu implemento ocorrido em 01/02/2021, não havendo a mesma certificação em relação à defesa (proc. nº 1506403-84.2019.8.26.0602 fls. 64/65).<br>Assim, não há como se concluir caracterizada a reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do CP, restando afastado o agravamento do crime.<br>Por outro lado, a confissão espontânea foi corretamente reconhecida na origem, no entanto, revista a basilar com sua fixação no mínimo legal e afastada a reincidência anteriormente reconhecida, não deflagra efeitos a atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP, já que nos termos da Súmula nº 231 do c. STJ, é vedada nesta etapa o cálculo da pena sua redução aquém do piso legal cominado.<br> .. <br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento da reprimenda, de fato não era caso de concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>No particular, para efeito de aplicação da minorante suso referida, o condenado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>E, in casu, embora ostente o sentenciado a condição de primariedade técnica, pois, como visto, ainda não transitada em julgado sua condenação por roubo, diversamente do que quer fazer crer a defesa, a quantidade de entorpecentes constrito, serve como parâmetro a se distinguir uma atuação eventual e de menor monta, daquela expressiva e com potencial de abastecimento de um número relevante de usuários.<br>E, na hipótese o acionado foi flagrado em pleno transporte de maconha, droga que mesmo não sendo um dos entorpecentes mais potentes, sua quantidade, bem assim, circunstâncias da apreensão, revelam que ainda que não esteja praticando o comércio ilícito com habitualidade, quando menos, espelha lações arraigados com a traficância.<br>Ora o acionado já despertava a atenção dos policiais, que o haviam visto em anterior operação em imóvel que guardava grande quantidade da mesma droga que transportava e onde foi detido um alvo de investigações de tráfico de drogas.<br>Para além, os policiais esclareceram que o veículo em que transportava os narcóticos era de propriedade de dito algo de investigações, o que, ainda que se diga que referido veículo fora adquirido pelo réu, demonstra sua proximidade com referido criminoso.<br>Outrossim, não pode passar despercebido que apenas àquele já habituados com o comércio ilícito e arraigado no caminho da criminalidade, se confiaria a entrega de tão significativa quantidade de entorpecentes.<br>Bem por isso, não há como se olvidar que requerida minorante, tem por finalidade beneficiar aquele que pratica o tráfico de drogas de forma eventual e em pequenas porções, situação a qual não se enquadra o réu, revelando com sua conduta contumaz mercador de drogas. Nesse contexto, conferir ao réu o mesmo benefício que se costuma conceder a outros agentes condenados por tráfico de pequenas porções de drogas caracterizaria flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br> .. <br>Deste modo, revista a reprimenda, fica ela ministrada definitivamente para este condenado no montante mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão, e o pagamento de 500 dias.<br>Como se vê, o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi rejeitado em razão da quantidade de droga apreendida - mais de 4 quilos de maconha - e das demais circunstâncias da investigação que culminou na prisão do recorrente. O Tribunal de origem apontou elementos concretos que indicam que a atuação do recorrente é incompatível com o benefício da referida minorante.<br>Dessa forma, tendo o benefício sido negado com base em fundamentação idônea, alicerçada nas circunstâncias concretas do delito acima referenciadas, não há falar em ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, observo que as instâncias originárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - com a confiança do grupo responsável pelo tráfico em maior escala, que lhe delega o transporte em veículo preparado, de grande quantidade de droga, para facilitar a capilarização de forma mais dissimulada das substâncias ilícitas para mais de um estado da Federação.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos)<br>A propósito, para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA