DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME FABIANO VISOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário do plano de saúde, que confirmou liminar concedida para determinar imediata autorização de consultas com médicos especialistas em endocrinologia e nutrologia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do Autor quanto ao pedido de consultas médicas especializadas, considerando a ausência de negativa administrativa e de pretensão resistida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação e se configura a partir da existência de uma pretensão resistida, que torna necessário recorrer ao Judiciário para o reconhecimento do direito.<br>4. Não há pretensão resistida quando o plano de saúde disponibiliza as consultas médicas especializadas em sua rede própria e credenciada, conforme previsto em seu Regulamento, e o beneficiário não esgota as vias administrativas disponíveis para marcação.<br>5. A ausência de comprovação de que o Autor tentou agendar as consultas diretamente com a rede credenciada, conforme opção disponibilizada no sítio eletrônico do plano de saúde, evidencia a falta de interesse de agir para buscar judicialmente o fornecimento de serviço que não foi negado administrativamente.<br>6. O cumprimento da determinação judicial pelo plano de saúde, com o agendamento das consultas solicitadas, reforça a inexistência de resistência à pretensão do Autor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de negativa administrativa de consultas médicas especializadas pelo plano de saúde, que disponibiliza o serviço em suas redes própria e credenciada, caracteriza falta de interesse de agir do beneficiário.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse de agir, em razão de resistência fática decorrente da indisponibilidade de vagas e da omissão administrativa do IPSEMG.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O v. acórdão recorrido, ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, conferiu uma interpretação restritiva e equivocada aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, que tratam das condições da ação.<br>O interesse de agir, como se sabe, é aferido pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge quando a parte não consegue obter o bem da vida por outros meios. O acórdão partiu da premissa de que, sem uma negativa formal e expressa do IPSEMG, não haveria necessidade da intervenção judicial.<br>Contudo, a pretensão resistida não se manifesta apenas por um não formal. Ela se caracteriza, também, pela imposição de barreiras fáticas e burocráticas que, na prática, impedem o acesso ao direito.<br>No caso dos autos, o Recorrente provou a resistência da Ré ao juntar a tela do sistema de agendamento (ID 9685405915 - Pág. 7 e 8), que exibia a mensagem Não há vagas disponíveis. Para o cidadão comum, esta é a negativa. Exigir que ele protocole ofícios, abra chamados administrativos ou realize outras diligências para obter uma recusa por escrito, quando o próprio sistema oficial do plano já informa a impossibilidade, é criar um ônus excessivo e desproporcional, uma verdadeira barreira de acesso à justiça.<br>A conduta omissiva do ente público, que não oferece vagas em seu sistema e não responde às solicitações do beneficiário, configura, por si só, a resistência tácita que justifica a busca pela tutela jurisdicional.<br>Ao decidir de forma contrária, o v. acórdão violou diretamente o disposto nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pois considerou ausente uma condição da ação que estava, na verdade, plenamente configurada pela resistência fática e sistêmica do Recorrido. (fl. 237-238).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Ainda que de forma reflexa, a decisão do TJMG também ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>Ao criar um requisito não previsto em lei - o esgotamento das vias administrativas ou a necessidade de uma negativa formal para configurar o interesse de agir em face de um plano de saúde de autogestão -, o acórdão impôs uma barreira indevida ao acesso à justiça. A lesão ao direito do Recorrente já estava configurada no momento em que ele, necessitando de tratamento urgente, se deparou com a inércia e a indisponibilidade do serviço. (fl. 238)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcial extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir ou por perda superveniente do objeto. Por eventualidade, aferir a possibilidade de arbitramento por equidade.<br>Pois bem. O interesse de agir é aferido por meio do binômio "necessidade-adequação" e se configura a partir da existência de uma pretensão resistida, que torna necessário recorrer do Judiciário para o reconhecimento do direito.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora Apelado, cuja inicial narra que o Autor faz parte do plano de saúde operado pelo IPSEMG, possui obesidade de grau 3, necessita do medicamento Saxenda e de acompanhamento médico, "o que não está ocorrendo nesse momento". Explica que "ao marcar consulta nesse último mês para acompanhamento, o plano de saúde desmarcou e o demandante ficou sem assistência". Afirma que não recebeu retorno acerca da consulta solicitada ou qualquer contrapartida sobre o medicamento pleiteado, não restando alternativa senão buscar a via judicial. Aponta que a ausência de autorização de consultas e medicamento indispensável à sua saúde caracteriza dano moral a ser reparado. Busca imediata autorização de consultas e medicamentos conforme relatório médico e indenização pelos danos morais (ordem n.1).<br>A tutela de urgência foi parcialmente deferida apenas para determinar a imediata autorização de consultas com médicos especialistas em endocrinologia e nutrologia (ordem n.20).<br>Em contestação, o IPSEMG suscitou a falta de interesse de agir do Autor argumentando que nunca negou o serviço de consultas com médicos especialistas em endocrinologia e nutrologia, as quais estão contempladas em sua Tabela de Honorários e Serviços. Explicou que os serviços são disponibilizados conforme as normas de seu Regulamento a serem seguidas pelo beneficiário (ordem n.26).<br>O relatório de informações para subsídio de defesa judicial elucida (ordem n. 27):<br>"(..) Já as terapias contínuas relativas as consulta(s) com médico(s) especialista(s) nas especialidades de endocrinologia e nutrologia, constam da Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde do IPSEMG(THS) - CÓDIGO DE CONSULTA MÉDICA (COD 10101012) -, e, por conseguinte, possuem amparo no regulamento de assistência à saúde do IPSEMG, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.897/02, fato que possibilita ao IPSEMG o seu atendimento, ex vi do art. 85 da Lei Complementar nº 64/02.<br>Informamos, por derradeiro, que em consulta ao Sistema de Autorização e Faturamento Eletrônico - SA Fe do IPSEMG não foi identificada negativa a qualquer medicamento e/ou tratamento demandado pelo autor, sendo certo que com o objetivo de prestar serviços integrados de atenção à saúde de forma regionalizada aos seus beneficiários, o IPSEMG, além de contar com sua rede própria - Hospital Governador Israel Pinheiro, Centro de Especialidades Médicas e Gerência Odontológica -, possui, ainda, uma extensa rede de prestadores credenciados, composta de hospitais, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e clínicas de especialidades.<br>As informações quanto aos prestadores credenciados pelo IPSEMG são de acesso público, e podem ser consultadas através do site do IPSEMG, em www. ipsemg. mg. gov. br, acessando o menu "GUIAMEDICO".<br>(..)<br>Em virtude de tal fato, deve ser ressaltada a circunstância de que nos termos da Cartilha do Beneficiário da Assistência à Saúde do IPSEMG, a marcação de consultas médicas na Rede Credenciada do IPSEMG "pode ser agendada diretamente nos consultórios dos profissionais e nos demais prestadores do Instituto. Os endereços e telefones dos prestadores de serviços da rede credenciada estão disponíveis na página inicial do Portal do IPSEMG e no link http://portalservicos. ipsemg. mg. gov. br/portalservicos/f/n/redePropriaCredenciada. Com relação à marcação de consultas médicas na Rede Própria do IPSEMG, "esta é feita por meio da Central de Atendimento LIGMINAS, pelo telefone 155, de segunda a sábado, de 7h às 19h. Para facilitar o atendimento, foram definidos dias de marcação de acordo com as especialidades. A relação desses dias está disponível no link Serviços > Saúde > Marcação de Consultas, Exames e Resultados > Marcação de consultas médicas na Rede Própria via 155"."<br>Veja-se que o IPSEMG esclareceu as diversas formas de o beneficiário realizar a marcação, dentre as quais a marcação diretamente junto à rede credenciada. Vale registrar a ausência de impugnação específica pelo Autor ou apresentação de elementos hábeis a desconstituir as informações ora transcritas.<br>A inicial está instruída com print de tela do sistema interno do IPSEMG que aponta tentativa de marcação das consultas pretendidas na Rede Própria do IPSEMG e resposta de que "Não há vagas disponíveis". Não obstante, a mesma tela evidencia a seguinte informação: "Consulte a rede credenciada clicando aqui." (ordem n.1, pp.5-6).<br>Entretanto, inexiste nos autos sequer indício de que o Autor tenha clicado no link disponibilizado relativo à rede credenciada a fim de marcasse as consultas diretamente aos prestadores da rede credenciada ao IPSEMG.<br>Nesse contexto, embora a marcação de consultas feita pelo próprio IPSEMG tenha ocorrido após a concessão da tutela de urgência, não se afigura pretensão resistida quanto a essa matéria (ordens n.37-38).<br>Destaca-se que o Autor sequer compareceu à consulta agendada com especialista em nutrologia para o dia 14/03/2023. E quando intimado para manifestar a respeito, limitou-se a alegar ausência de recursos para viajar a Belo Horizonte e apontou pretensão de reagendar a consulta endocrinológica (ordens n.38, 42-43).<br>Inexiste nos autos prova de que o IPSEMG tenha desmarcado consultas desnecessariamente ou gerado qualquer impedimento para que a pretensão do Autor não fosse satisfeita. Aliás, a consulta agendada para o dia 27/02/2023 com especialista em endocrinologia foi desmarcada porque o beneficiário havia sido atendido em 17/02/2023 e havia outra consulta agendada com o mesmo profissional para 28/04/2023 (ordem n.38).<br>O IPSEMG efetuou o reagendamento de consulta na especialidade nutrologia para 29/08/2023 e com endocrinologia para 12/09/2023 (ordem n.50).<br>A ausência de negativa administrativa de oferta de consultas médicas especializadas (endocrinologia e nutrologia) denota a falta de interesse de agir do Autor para buscar judicialmente o fornecimento do serviço que não fora negado.<br>Ressalta-se a inexistência de pretensão resistida, porquanto o IPSEMG elucidou as diversas formas de marcação e cumpriu a determinação judicial quando instado.<br>No contexto de falta de interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido específico é imperativa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Vale registrar que não se olvida a informação, no curso da ação, de realização de procedimento cirúrgico e desnecessidade "do profissional requerido", situação que desponta a perda objeto da pretensão de realização de consultas (ordem n.61).<br>Entretanto, considerando a falta de interesse de agir ora reconhecida, restam prejudicadas a análise das teses subsidiariamente apresentadas (perda do objeto da demanda e fixação de honorários por equidade).<br>Por fim, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de consultas médicas especializadas e a improcedência dos demais pedidos (medicamento e danos morais), a sucumbência integral deve ser direcionada ao Apelado.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença a fim de reconhecer a falta de interesse de agir do Autor quanto à pretensão de consultas médicas especializadas em endocrinologia e nutrologia e, nesse aspecto, julgar extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art.485, VI, do CPC. (fls. 225-231).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas r azões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA