DECISÃO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e por WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA contra a decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento de suas respectivas pretensões.<br>Segundo a primeira agravante, ESTATE INVEST, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando que a matéria referente ao art. 421-A do Código Civil foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, o que autorizaria o prequestionamento ficto.<br>Contesta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que sua pretensão não é de reexame de cláusulas ou provas, mas de respeito à legalidade dos termos contratuais (pacta sunt servanda).<br>Por fim, refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto à natureza e ao excesso das multas aplicadas, especialmente por não haver recalcitrância de sua parte.<br>Por sua vez, os segundos agravantes, WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA, sustentam que o recurso também cumpre os requisitos de admissibilidade.<br>Insurgem-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, defendendo que a aferição da sucumbência mínima não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos pedidos formulados e deferidos.<br>Impugnam, ainda, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à redução das astreintes, argumentando que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mesmo diante do descumprimento prolongado da obrigação, dissentiu da jurisprudência dominante do STJ, que preza pelo caráter coercitivo da medida.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas as partes agravadas WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA apresentaram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção dos óbices aplicados.<br>A parte ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta, conforme certificado pela certidão e-STJ Fl.1207.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL DE ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP (ID. 29292662)<br>Quanto à alegação de violação ao art. 421-A do CC, sustenta a recorrente que este Egrégio Tribunal teria incorrido em error in judicando ao deixar de considerar que o contrato de compra e venda foi livremente pactuado entre as partes, contendo cláusula expressa de outorga. Alega que não houve qualquer pedido de nulidade dessa cláusula, razão pela qual, a seu sentir, a decisão judicial teria afastado indevidamente o princípio do pacta sunt servanda.<br>Ocorre que, não obstante o acórdão cite a violação ao artigo supramencionado no relatório, a matéria não foi discutida no mérito da decisão. Dessa forma, não guarda correlação direta com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do apelo por ausência de prequestionamento.<br>Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos (Id. 25674760) limitaram-se à rediscussão de cláusula contratual válida (art. 241 do CPC), da multa liminar (arts. 537, §1º, II, e 373, I, do CPC), bem como da alegada excessividade da penalidade imposta (art. 537, §1º, I, do CPC; REsp 1.475.157/SC; AgRg no AREsp 394.283/SC), não havendo qualquer menção a cláusula expressa de outorga.<br>Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicadas por analogia.<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, o que se extrai da pretensão recursal, neste ponto, é a tentativa de reapreciação da relação contratual firmada entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, a qual veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Ademais, reforço que a aferição quanto à eventual desconsideração de cláusula processual demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Nesta senda, à vista do óbice de cognoscibilidade imposto pelas súmulas previamente citadas, entendo que o presente recurso não comporta admissão quanto a este ponto.<br>Em relação ao malferimento do art. 35, §1º, da Lei 5.491/64, a empresa recorrente sustenta, ainda, que a aplicação da multa pela ausência de incorporação imobiliária mostrou-se desproporcional, uma vez que os recorridos teriam optado conscientemente por adquirir o imóvel mesmo sem a devida regularização documental. Alega, nesse sentido, que tal conduta revelaria má-fé por parte dos adquirentes, os quais teriam assumido os riscos inerentes à transação.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao art. 537, §1º, I e II, do CPC, sustenta o recorrente que as multas aplicadas totalizam aproximadamente 70% do valor do imóvel, o que, a seu ver, configuraria enriquecimento ilícito por parte dos recorridos. Argumenta que as penalidades deveriam ser limitadas a 10% do valor do contrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a fim de evitar desproporcionalidade e coação excessiva.<br>Sobre essa matéria, este Tribunal Potiguar entendeu nos seguintes termos:<br>(..)<br>Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.<br>O próprio acórdão reconhece que, diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da multa cominatória deveria ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Ademais, o STJ também possui entendimento que a modificação ou supressão das astreintes somente é sem causa cabível em hipóteses excepcionais, como abuso evidente, enriquecimento sem causa ou cumprimento substancial da obrigação, o que não se verifica no presente caso.<br>(..)<br>Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para modificar o valor das astreintes e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela, já mencionada, Súmula 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DE WILIAN DOS SANTOS SILVA E ELIZA BARROS DINIZ E SILVA (Id. 29273021)<br>No tocante à indicada afronta ao art. 86, parágrafo único, do CPC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido em relação aos honorários sucumbenciais seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, já transcrita em análise anterior.<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à alegada violação aos arts. 297, 536, §1º, e 537, caput, do CPC. No que se refere à redução das astreintes de R$ 240.000,00 para R$ 50.000,00, sustentam que tal medida comprometeria o caráter coercitivo da penalidade.<br>Conforme já assentado, o entendimento firmado no acórdão alinha-se à jurisprudência STJ, segundo a qual a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser aferidas no momento de sua fixação, considerando-se o valor inicial estipulado, e não a obrigação principal ou o montante acumulado em razão da inadimplência.<br>De mais a mais, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a modificação ou exclusão das astreintes somente se justifica em hipóteses excepcionais, como abuso manifesto, enriquecimento sem causa ou cumprimento substancial da obrigação, circunstâncias ausentes no caso concreto.<br>Ante esse raciocínio, entendo ser aplicável a Súmula 83/STJ, já mencionada linhas atrás. Ademais, verifico que o acórdão vergastado se fundamentou em circunstâncias fáticas e probatórias para a modificação do valor das astreintes. Assim, eventual reexame da matéria implicaria inevitável incursão no conjunto probatório dos autos, providência incabível na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, igualmente já mencionada.<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial formulado por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP, por óbice das Súmulas 5, 7, 83 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>Ademais, INADMITO o recurso especial formulado por WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, os recursos não superam os óbices de admissibilidade, como corretamente assinalado na origem.<br>A agravante ESTATE INVEST, ao se insurgir contra os óbices das Súmulas 282/356 do STF (falta de prequestionamento do art. 421-A do CC), 5 e 7 do STJ (reexame de contrato e provas) e 83 do STJ (alinhamento jurisprudencial sobre as multas), não refuta, ponto a ponto, a argumentação da decisão agravada.<br>Limita-se a sustentar a ocorrência do prequestionamento ficto, sem, contudo, desconstituir o fundamento do Tribunal de origem de que a matéria configurou inovação recursal e que os embargos foram meramente protelatórios.<br>Igualmente, não demonstra de que modo a análise de sua pretensão, fundada no princípio do pacta sunt servanda, poderia ser realizada sem a reinterpretação da cláusula contratual que estabelece o termo inicial para a outorga da escritura, limitando-se a afirmar genericamente que não busca o reexame.<br>De igual modo, os agravantes WILIAN DOS SANTOS SILVA e outra não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada para a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Quanto à sucumbência, insistem na tese de sucumbência mínima, mas não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada de que a aferição do decaimento de cada parte demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório para dimensionar o êxito de cada um dos pedidos formulados na inicial.<br>No que tange às astreintes, não refutam o alinhamento do acórdão com a jurisprudência do STJ que permite a redução equitativa para evitar enriquecimento ilícito, limitando-se a defender, no mérito, que a redução foi excessiva.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que fosse ultrapassado o impedimento quanto a Súmula 182/STJ, os recurso encontram outros impedimento ao seguimento das pretensões.<br>No presente feito, a recorrente ESTATE INVEST alega violação ao art. 421-A do Código Civil, sustentando a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Contudo, a decisão de inadmissibilidade apontou corretamente que tal matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>De fato, ao julgar a apelação , o Tribunal de origem consignou expressamente que "quanto às teses de aplicação do princípio do pacta sunt servanda, da Lei da Liberdade Econômica  .. , verifico que se tratam de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil".<br>Por ter sido considerada inovação recursal, a matéria não foi apreciada em seu mérito. A oposição de embargos de declaração não supriu essa ausência, pois o órgão julgador limitou-se a rejeitá-los por entender que se tratava de rediscussão.<br>Logo, a questão federal não foi decidida, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Adicionalmente, constata-se que no caso concreto, a pretensão da recorrente ESTATE INVEST de afastar as multas com base na ausência de recalcitrância e na existência de entraves burocráticos, como a pandemia de COVID-19 e suposta demora de órgãos públicos, demandaria, inevitavelmente, reavaliar todo o conjunto probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que, soberano na análise dos fatos, entendeu que "a recorrente deveria ter providenciado referida documentação antes de setembro de 2014" e que "teve quase 10 (dez) anos após o prazo legal para cumprir sua obrigação".<br>Da mesma forma, a pretensão dos recorrentes WILIAN DOS SANTOS SILVA e outra, de ver reconhecida a sua sucumbência mínima, exigiria que esta Corte Superior reanalisasse os pedidos formulados na petição inicial e o que foi efetivamente concedido na sentença e no acórdão, para então quantificar o decaimento de cada parte.<br>O Tribunal de origem concluiu que os autores sagraram-se vencedores em "aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do total que pleiteavam", configurando sucumbência recíproca. Alterar essa conclusão fática é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a discussão sobre a proporcionalidade da redução das astreintes, pleiteada por ambas as partes, foi resolvida pelo Tribunal local com base nas "peculiaridades do caso concreto" e para "evitar o enriquecimento sem causa".<br>Rever tal juízo de proporcionalidade, que levou em conta o comportamento das partes e o longo período de descumprimento, também demandaria reexame fático.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA