DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 343):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AO AUTOR - ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO - MAJORAÇÃO IMPERTINENTE - DANO MORAL AFASTADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita (fl. 378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERIFICADA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 8º-A e 1.022 do Código de Processo Civil, 186, 187, 944 e 927 do Código Civil, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não obstante a oposição dos embargos de declaração a fim de corrigir as contradições do acórdão, o Tribunal deixou de enfrentar os pontos levantados.<br>Afirma que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral in re ipsa.<br>Argumenta que não é cabível sucumbência recíproca, razão pela qual requer a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das despesas e dos honorários.<br>Aduz que, ao fixar os honorários por equidade, deve-se observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com aplicação dos valores mínimos da Tabela da OAB.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do acórdão.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão estava em conformidade com os Temas 1076/STJ. Além disso, deixou de admitir o recurso nas alegações de violação ao art. 1.022 do CPC e de configuração do dano moral, aplicando os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 623-628).<br>No caso, certa ou não tal conclusão do juízo negativo de admissibilidade, o foro adequado para a discussão acerca de eventual equívoco na aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo seria o agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, de modo que, sobre a questão dos honorários advocatícios, não é cabível agravo em recurso especial.<br>Quanto ao mais, o recurso não merece prosperar.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No tocante aos danos morais, a Corte local assim se pronunciou (fls. 347-348):<br>Quanto ao pleito referente aos danos morais, verifica-se a parte autora apela pugnando pela majoração. Por sua vez, o banco requerido apela pugnando pela ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.<br>Razão assiste ao Banco apelante. Senão, veja-se.<br>A recorrente, Leia Vitoriano da Silva, alega que não conhece de qualquer contratação que ensejou descontos de valor na conta corrente na qual recebe o valor de seu benefício previdenciário.<br>Sustenta o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais não atende à finalidade da condenação, motivo pelo qual pugna pela sua majoração.<br>Sem razão, no entanto.<br>No caso em tela, entendo que não há que falar em dano moral, tampouco em majoração do quantum arbitrado, de modo que merece provimento o recurso do banco requerido neste ponto.<br>Isso porque, em que pese o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a configuração do dano moral perpassa a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação, o que não se vislumbra na hipótese.<br>Vale dizer, não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos indevidos, notadamente a considerar que os descontos se deram em valores ínfimos (R$ 20,90 e R$ 2,36 - f. 20-41, que corresponde, na prática, aproximadamente 1,7% do valor integral do benefício previdenciário, portanto, insuficientes para caracterizar dano indenizável nessa seara, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse a sua subsistência.<br>Com efeito, se todo e qualquer desgosto, contrariedade, for indenizável, tornam-se temerários o convívio interpessoal, as relações comerciais, enfim, a vida em sociedade, o que acarreta até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.<br>Nesse sentido, a propósito:<br>(..)<br>Além disso, houve longo lapso temporal que decorreu entre a data de início dos descontos (01/2018) e a propositura da ação (04/2023), ou seja, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, sendo que em relação ao último dos desconto discutidos nesta ação, que ocorreu no ano de 2021, houve o transcurso de mais de 2 (dois) anos até a propositura da demanda, tendo o autor se mantido inerte, o que torna impossível vislumbrar abalo moral.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Nessa perspectiva, considerando a recurso da parte ré, Banco Bradesco não ultrapassando a situação ocorrida o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, por mais lamentável e condenável a conduta dos réus, tenho que descabe falar indenização moral, de modo que a r. Sentença merece reparo neste ponto.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda acrescentou (fls. 380/ 381):<br>No que tange à alegação de configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa, bem como de ausência de embasamento para afastar a indenização por danos morais, não merecem prosperar. Nota-se que o julgado não possui quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Muito pelo contrário, o que se vislumbra, pela leitura dos argumentos invocados, é que esse na realidade pretendeu, por meio de embargos declaratórios, rediscutir matérias amplamente analisadas nos autos.<br>Na hipótese, verifica-se que a fundamentação para afastar a indenização moral não se limitou os valores dos descontos, mas também residiu no fato de que o nome da autora não foi exposto ao ridículo, bem como no fato de que houve transcurso de mais de cinco anos desde os primeiros descontos e a propositura da ação, afastando, portanto, o abalo moral.<br>A propósito, segue a decisão recorrida, na parte que interessa (f. 349):<br>"Além disso, houve longo lapso temporal que decorreu entre a data de início dos descontos (01/2018) e a propositura da ação (04/2023), ou seja, houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, sendo que em relação ao último dos desconto discutidos nesta ação, que ocorreu no ano de 2021, houve o transcurso de mais de 2 (dois) anos até a propositura da demanda, tendo o autor se mantido inerte, o que torna impossível vislumbrar abalo moral. "<br>Não há que falar, desta forma, em omissão, contradição ou obscuridade neste ponto. Se o embargante não se conforma com a decisão prolatada e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau.<br>Conforme o entendimento desta Corte, o desconto indevido em benefício previdenciário não pode ser considerado suficiente por si só para configurar o dano moral in re ipsa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..)ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.10.2020)<br>No caso, o Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a indenizaç ão por danos morais, uma vez que os descontos efetuados eram de pequeno valor, não expuseram a autora ao ridículo e houve longo lapso temporal até a propositura da ação, caracterizando-se, assim, como mero aborrecimento.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela inexistência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.063.843/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA