DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5224247-72.2022.8.09.0100 (fls. 200/211).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 59 e 77, II, do Código Penal (fls. 219/230).<br>Argumenta que a valoração negativa dos motivos do crime por ciúme configura bis in idem no contexto da Lei n. 11.340/2006, não autorizando a exasperação da pena-base, por se tratar de motivação habitual já considerada pelo tipo penal e pela agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.<br>Sustenta que o art. 77, II, do Código Penal não impõe automática vedação ao sursis diante de um único vetor desfavorável, exigindo análise da recomendabilidade social e da individualização da pena, especialmente em razão da primariedade e dos demais vetores favoráveis, propondo o sursis como medida de justiça restaurativa.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para examinar a dosimetria e o sursis (fl. 266), sendo a decisão atacada pelo presente agravo.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 307/309).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende o redimensionamento da pena-base, excluindo-se a valoração negativa relativa aos motivos do crime, tendo em vista que os ciúmes já se consideram ínsitos à violência de gênero, refletindo o imaginário machista de superioridade masculina em relação à mulher, razão pela qual não deve ser considerado para exasperação da pena-base.<br>Sem razão.<br>Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que, relativamente ao ciúme, tal estado emocional é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).<br>Assim, perfeitamente justificável, diante das circunstâncias do caso concreto, a exasperação da pena-base.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.<br>3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>O acórdão de origem encontra-se, portanto, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIÚMES. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.