DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcelo Guidi Campos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 417-419).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, §3º (estelionato majorado), e 297, §4º (omissão de anotação de vínculo trabalhista em CTPS), ambos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 49 (quarenta e nove) dias-multa, posteriormente substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 325-344):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE FGTS E DE SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM CTPS. ARTIGO 297, §4º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Para a con guração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. A pena é majorada no caso de ser cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 2. Comete crime o empregador que omitir, em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, a anotação vigência de contrato de trabalho. 3. Estando provadas a materialidade, a autoria e o dolo comprovados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, caput e §3º, e 297, §4º, do Código Penal. 4. Apelações defensivas desprovidas na extensão em que conhecidas.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 171, §3º, do Código Penal, e 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 371-388).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as questões suscitadas envolvem análise do conjunto fático-probatório, foi interposto o presente agravo (fls. 435-439).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 485-492).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, todavia, não reúne condições de ser conhecido.<br>A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A jurisprudência desta Corte distingue, de forma clara, o reexame de provas, que é vedado em sede de recurso especial, e a revaloração jurídica de fatos incontroversos, que é admitida. O reexame pressupõe nova incursão nos elementos probatórios para alcançar conclusão fática diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, seja para questionar a credibilidade de testemunhas, seja para rediscutir a suficiência do material probatório ou a ocorrência dos fatos. Já a revaloração jurídica consiste em atribuir valor jurídico diverso a premissas fáticas expressamente reconhecidas e incontroversa nos autos, sem contestação quanto à sua ocorrência. A primeira hipótese é vedada pela Súmula 7/STJ; a segunda é admitida, pois se limita ao controle da correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos. Para o devido afastamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não basta à defesa asseverar que se cuida de questão de direito ou de revaloração jurídica, sendo indispensável realizar o devido confronto entre o entendimento defendido e as premissas fáticas estabelecidas na origem, demonstrando, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Sob esse aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. Obstada a subida do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte agravante a adequada impugnação, exigindo que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).<br>2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>Quanto à pretendida absolvição, o Tribunal de origem consignou expressamente que o conjunto probatório demonstra a continuidade da prestação de serviços pelo corréu à empresa administrada pelo agravante durante o período em que recebia seguro-desemprego, estabelecendo como premissas fáticas a existência de fotografias datadas em que o corréu aparece uniformizado com crachá da empresa, identificado como gerente, entregando veículos a clientes, participando de reuniões de marketing com a equipe de vendas, além de depoimento do policial federal que realizou as diligências investigativas e testemunho de funcionário que confirmou a presença do corréu no estabelecimento. Essas são conclusões probatórias alcançadas após detida análise do conjunto de provas pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias, que procederam à valoração da credibilidade dos elementos probatórios e das circunstâncias concretas apuradas. Para absolver o recorrente, seria necessário que esta Corte Superior procedesse a novo exame desse material probatório e concluísse, de forma diversa, pela insuficiência das provas ou pela fragilidade dos elementos de convicção, o que configura típica hipótese de reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Relativamente à tese de atipicidade da conduta pela alegada ausência de vínculo empregatício, o acórdão estabeleceu, como premissa fática, que o corréu exercia atividades de gerência, com uso de uniforme e crachá da empresa, participava de reuniões de equipe e realizava entregas de veículos a clientes ao longo de vários meses. Trata-se de conclusão alcançada a partir da análise das circunstâncias concretas da convivência e da dinâmica laboral. Reconhecer a inexistência de vínculo empregatício, como pretende a defesa, exigiria que esta Corte Superior chegasse à conclusão fática oposta, no sentido de que as circunstâncias documentadas seriam compatíveis com trabalho autônomo, o que demandaria reexame das provas sobre o contexto da prestação de serviços. Tal pretensão configura inequívoco reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante à exclusão da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, o acórdão consignou que houve pagamento indevido de R$ 6.995,00 a título de seguro-desemprego e saque indevido de R$ 9.599,84 a título de FGTS, valores esses geridos pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, em decorrência da simulação de rescisão contratual perpetrada pelo agravante. São conclusões fáticas extraídas da análise dos documentos e das demais provas produzidas nos autos. Afastar a caracterização do prejuízo direto, como pretende o recorrente, implicaria concluir que os valores documentados não configuram detrimento às entidades públicas, o que exigiria nova valoração probatória sobre a extensão e a natureza do prejuízo, caracterizando típico reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado a precedentes desta Corte (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A decisão impugnada, que manteve acórdão do Tribunal de origem, encontra-se alinhada ao entendimento pacificado neste STJ de que, conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvida de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, dano à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir as quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Como dito pelo Tribunal de origem, não há que se falar em abolitio criminis, pois a Lei n. 13.446/2017 somente ampliou as possibilidades de saque das contas vinculadas ao FGTS referentes à contratos de trabalho extintos até 2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.188/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>Ademais, verifica-se que o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, mas não apresentou qualquer divergência jurisprudencial, muito menos realizou o cotejo analítico com algum julgado. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Quanto a este ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.<br>2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi devidamente demonstrado nos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que a sentença já procedeu a essa substituição, tendo o Tribunal de origem mantido a decisão do juízo de primeiro grau. O agravante não apontou qual dispositivo federal teria sido violado pelo Tribunal ao manter a substituição já realizada, tampouco apresentou motivação descrevendo eventual violação à lei federal, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ARGUIDA INOVAÇÃO FÁTICA DURANTE OS DEBATES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Exta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 30/09/2024 - grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA