DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A agravante sustenta que sua renda líquida para subsistência, após descontos de empréstimos consignados e despesas essenciais, é insuficiente para garantir o mínimo existencial, conforme demonstrado nos autos. A decisão agravada entendeu que a apreciação da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência dominante, além de não ter sido demonstrado dissídio jurisprudencial adequado.<br>No entanto, a agravante alega violação aos artigos 4º, X, 6º, XI, 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de análise individualizada da realidade financeira do consumidor superendividado, defendendo que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a aplicação da Súmula 7/STJ constitui óbice indevido ao conhecimento do recurso.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à metodologia de aferição do mínimo existencial e à caracterização do superendividamento, requerendo o processamento do Recurso Especial para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito da controvérsia e assegure a aplicação efetiva dos dispositivos protetivos da legislação federal, em respeito à condição concreta de hipervulnerabilidade da recorrente e ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial (pp. 993-1004) manejado por FRANCISCA CHAVES PACÍFICO, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de pp. 974-981 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mantido em sede de aclaratórios por meio do Acórdão de pp. 1021-1028), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em Ação de Repactuação de Dívida, que julgou improcedente a pretensão da autora.<br>A recorrente alega violação aos artigos 4º, X, 6º, XI, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que: a) O acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o mínimo existencial, adotando interpretação "excessivamente objetiva e descontextualizada" do Decreto nº 11.150/2022, que menciona o valor de R$ 600,00 como parâmetro; b) O próprio decreto, em seu art. 3º, § 1º, admite que a aferição do mínimo existencial não pode se<br>limitar a valores fixos, devendo ser considerada a realidade individual do consumidor e suas despesas comprovadas, especialmente aquelas indispensáveis à manutenção da vida digna;<br>c) O art. 54-A, § 1º, do CDC estabelece que os planos de pagamento devem observar a realidade financeira e o comprometimento com despesas básicas do consumidor superendividado; d) O acórdão recorrido decidiu pela ausência de superendividamento contrariando os dispositivos legais mencionados. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido Em contrarrazões de pp. 1040-1045, o recorrido, BANCO SANTANDER S.A., requer o não conhecimento deste recurso especial, mantendo-se intacto o acórdão recorrido. Ao final, formula pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/AC 4940.<br>Relatados. Passo a análise da admissibilidade recursal.<br>Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento.<br>No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por ser a recorrente isenta do recolhimento do preparo (p. 1037), possui matéria prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias.<br>Todavia, a ascensão do recurso é inviável.<br>Analisando detidamente as alegações apresentadas pelo recorrente, verifica-se que todas as irresignações demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o mínimo existencial, adotando critério "excessivamente objetivo e descontextualizado" do Decreto nº 11.150/2022. Tal alegação, contudo, pressupõe a reavaliação das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, especialmente no que tange à situação financeira do devedor e às suas despesas comprovadas nos autos. Da mesma forma, quando a recorrente argumenta que deveria ter sido considerada "a realidade individual do consumidor e suas despesas comprovadas, especialmente aquelas indispensáveis à manutenção da vida digna", está, em verdade, pleiteando nova valoração das provas já produzidas e analisadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem examinou detidamente o acervo probatório constante dos autos, incluindo a documentação relativa à renda, despesas e situação patrimonial do devedor, e com base nesse conjunto probatório concluiu pela ausência dos pressupostos caracterizadores do superendividamento. Pretender conclusão diversa significaria promover indevido revolvimento da matéria fático-probatória. Igualmente, a alegação de que o art. 54-A, § 1º, do CDC não teria sido observado quanto à "realidade financeira e o comprometimento com despesas básicas do consumidor" demanda, inexoravelmente, nova análise das provas que demonstram a<br>situação econômica concreta do devedor, o que não se admite na via especial. Vejamos breve excerto da decisão colegiada:<br>A compulsar os autos, verifico que a Apelante, embora afirme ter seu mínimo existencial comprometido com o pagamento dos mútuos feneratícios acima delineados, deixou de trazer aos autos quaisquer provas de outras despesas, sejam elas decorrentes de saúde, alimentação, moradia e tributos, como forma de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial.<br>Destarte, embora a Apelante alegue a existência de diversas dívidas que o colocariam em posição de superendividada, à fazer jus aos benefícios da Lei Federal n. 14.181/2021, não logrou êxito em demonstrar claramente e com documentação tal circunstância, porquanto os documentos colacionados aos autos (contratos bancários) não foram suficientes a demonstrar o comprometimento do mínimo existencial.<br>A caracterização do superendividamento e a aferição do mínimo existencial são questões que dependem fundamentalmente da análise das particularidades fáticas de cada caso, incluindo a avaliação da renda, gastos essenciais, patrimônio e demais circunstâncias pessoais do consumidor. Tais elementos foram devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias, que possuem soberania na valoração das provas.<br>À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida Banco Santander S.A. sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/AC 4940.<br>Vice-Presidência<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Rio Branco-AC, 23 de junho de 2025.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Afinal, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos:<br>A alegação de que o acórdão recorrido violou dispositivos da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a análise da suficiência dos documentos apresentados para comprovar o comprometimento do mínimo existencial. O próprio acórdão afirma:<br>"Embora a apelante alegue superendividamento, não logrou êxito em apresentar provas suficientes de que suas despesas básicas, como saúde, alimentação e moradia, estariam comprometidas, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021. Os documentos apresentados, limitados a contratos bancários, não demonstraram de maneira clara o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."<br>Ou seja, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar se as provas juntadas (contratos, extratos, comprovantes de despesas) são suficientes para demonstrar o estado de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A discussão sobre a suficiência do valor residual para garantir o mínimo existencial demanda análise das despesas efetivamente comprovadas (alimentação, saúde, moradia, etc.), conforme destacado no acórdão:<br>"A compulsar os autos, verifico que a Apelante, embora afirme ter seu mínimo existencial comprometido com o pagamento dos mútuos feneratícios acima delineados, deixou de trazer aos autos quaisquer provas de outras despesas, sejam elas decorrentes de saúde, alimentação, moradia e tributos, como forma de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial."<br>Em resumo, razões do especial pretendem, em verdade, infirmar premissas fáticas já firmadas pelo tribunal de origem de que (i) os documentos colacionados se limitam a contratos bancários e não demonstram as despesas essenciais alegadas; (ii) a aferição mensal empreendida não evidenciou o comprometimento do mínimo existencial; (iii) inexistiu comprovação concreta do estado de superendividamento conclusões expressas na ementa e no voto condutor do acórdão recorrido.<br>A modificação de tais premissas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente para reavaliar a suficiência, autenticidade e pertinência dos comprovantes de despesas e a correlação com a renda e os descontos atividade vedada nesta sede, à luz da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por derradeiro, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA