DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que: (i) não há identidade de objeto entre a ação coletiva e a demanda individual, pois a primeira versa sobre danos ambientais difusos, enquanto a segunda trata de prejuízos pessoais dos pescadores, o que afasta a possibilidade de interrupção da prescrição; (ii) o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes, incorrendo em omissão e ausência de fundamentação; (iii) a inversão do ônus da prova impõe à agravante encargo impossível, pois compete aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado; e (iv) há divergência jurisprudencial, pois precedentes do STJ e de tribunais estaduais exigem identidade de objeto para interrupção da prescrição, reconhecendo a prescrição em casos semelhantes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ALEGADO DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br> .. <br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 313, V, "a", e 373, I e § 2º, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 172 do Código Civil de 1916; 189, 200 e 202 do Código Civil de 2002; 6º, VIII, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte recorrente deduziu as seguintes inconformidades: (a) prescrição da demanda autoral - ação coletiva não interrompe o prazo para o ajuizamento da ação individual; (b) interpretação equivocada sobre a relação entre a ação coletiva e a ação individual; e (c) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de impor prova mínima à parte recorrida - prova diabólica. Defendeu, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando omissão do Órgão Julgador com relação aos argumentos já expostos. Suscitou dissídio jurisprudencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 48, DOC1).<br>Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ser admitido.<br> .. <br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulaeão ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão . A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petieão recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024).<br>A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora.<br> .. <br>A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br> .. <br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, enquanto dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese." (AgInt no REsp n. 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Quanto às demais alegações, igualmente não prospera o recurso.<br>A conclusão do julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Além disso, rever os fundamentos do Colegiado Julgador demandaria a alteração das premissas fático- probatórias firmadas nos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br> .. <br>No que tange às questões relativas à aplicação do CDC e ao ônus da prova, estas são matérias cuja análise demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta inviável na sede recursal manejada em face do óbice da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Por fim, registro que "A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp 1733224/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/08/2021).<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, com destaque à interrupção da prescrição pela ação civil pública e à inversão do ônus da prova, conforme se extrai dos seguintes trechos dos acórdãos de agravo de instrumento e de embargos de declaração:<br>"Acerca da quaestio, adianto que o recurso não comporta provimento, na linha do entendimento já perfilhado por esta Câmara e também por este Tribunal, porquanto efetivamente não implementado o prazo prescricional no caso concreto por força do ajuizamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público (processo nº 2000.71.01.001891-1/RS). Como é demais cediço, a fluência do prazo prescricional da pretensão individual resta interrompida durante a pendência do julgamento da demanda coletiva."<br>"Ao contrário do defendido no presente recurso, a ação coletiva contém pedido indenizatório, sendo evidente a existência de vínculo entre a ação civil pública do Parquet e a presente demanda, já que ambas têm como causa de pedir o lamentável acidente ambiental ocorrido no Município do Rio Grande no ano de 1998. É inerente à tutela coletiva a busca por salvaguardar os interesses individuais que se encontram inseridos na demanda, sob pena de se esvaziar o objetivo protecionista do instituto e a eficácia do provimento jurisdicional, de modo que a pretensão de cada parte lesada possa ser resguardada, ao menos, até a solução do processo coletivo."<br>"Assim, efetivamente, o ajuizamento de ação coletiva constitui marco interruptivo do prazo prescricional, o que tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição, não merecendo reparos a decisão, no ponto."<br>"Consigno que o ajuizamento da ação civil pública anterior - nº 0002702-75.1998.4.04.7101 ou nº 98.10.02702-8/RS -, conquanto também relacionada ao acidente do Navio Bahamas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional - e, por conseguinte, esgotar as possibilidades de interrupção (art. 202, caput, do CC). É que essa primeira ação, transitada em julgado em 06/06/2011, visou apenas ao transbordo da mistura ácida contida no interior do Navio Bahamas, com a requisição do Navio Yeros e sua manutenção no Porto de Rio Grande, a fim de propiciar a execução da operação. Não se discutiu a responsabilidade pelo dano ambiental."<br>No tocante à questão da não configuração da prescrição, a matéria devolvida à apreciação restou exaustivamente examinada, com base em precedente desta Câmara, em que reconhecida a interrupção da fluência do prazo prescricional durante a pendência do julgamento de demanda coletiva. (..) Ademais, verifica-se a identidade entre as demandas, pois a pretensão vertida em ambas visa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em decorrência do acidente noticiado, do qual resultou o descarte de parte da carga de ácido sulfúrico industrial transportada na embarcação."<br>"Neste ponto, correta a decisão agravada ao indicar a incidência do diploma consumerista, por se tratar de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e a possibilidade de inversão do onus probandi."<br>"É certo que em demandas que envolvem degradação ambiental a inversão do ônus da prova é regra processual a ser adotada, entendimento esse já sedimentado, inclusive, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sic": Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."<br>"No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo)."<br>"Isso não exime a parte autora, à toda evidência, de fazer prova mínima do direito alegado (o que é exigível inclusive nas lides típicas/exclusivas de consumo). Assim compete à parte autora comprovar a sua condição de pescador profissional ativo e registrado à época dos fatos, bem como os danos que alega ter sofrido - ainda que quanto a estes, em razão da sua natureza, não se exija uma prova precisa no que refere ao quantum. Quanto a esses elementos, é totalmente descabida a inversão do ônus da prova, pois dizem respeito aos fatos constitutivos do seu direito. Já às rés compete o ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito do autor, na extensão e termos que entender cabíveis."<br>"À frente, em relação à inversão do ônus da prova, igualmente, restaram devidamente esclarecidas as razões da inversão do ônus da prova, considerando-se os autores como vítimas de fato do serviço e equiparados, portanto, à condição de consumidores por força do que estabelece o artigo 17 do CDC. Da mesma forma, foi realizada a ressalva necessária quanto à incumbência dos autores quanto à prova mínima do direito alegado, consistente na sua condição de pescador profissional na área à época dos fatos, bem como dos danos que alega ter sofrido."<br>O Tribunal de origem não está obrigado a rebater, pontualmente, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, conforme inteligência dos artigos 489 e 1.025 do CPC.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a recorrente sustenta, em síntese, que a interrupção da prescrição pela ação civil pública não seria aplicável ao caso concreto, por ausência de identidade de objeto, partes e causa de pedir entre as ações coletiva e individual, bem como que não seria cabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de relação de consumo e hipossuficiência dos autores.<br>Ocorre que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Estabelecidas as premissas, passa-se a análise dos argumentos do recurso.<br>a) Inversão do ônus da prova e aplicação do CDC<br>A recorrente alega que não há relação de consumo e que a inversão do ônus da prova impõe "prova diabólica", pois caberia aos autores provar sua condição de pescador e os prejuízos sofridos.<br>O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e nas circunstâncias do caso concreto, fixou como premissa fática que os autores, pescadores profissionais, encontram-se em situação de hipossuficiência em relação à ré, empresa de grande porte, e que a relação jurídica sub judice, embora não típica de consumo, admite a aplicação do CDC por equiparação (art. 17), em consonância com a jurisprudência do STJ e a Súmula 618/STJ.<br>Destacou, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime os autores de fazer prova mínima do direito alegado, consistente na sua condição de pescador profissional à época dos fatos e dos danos sofridos.<br>A pretensão recursal, ao buscar afastar a inversão do ônus da prova, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à hipossuficiência dos autores, à facilidade ou dificuldade de produção de prova por cada parte, à delimitação do alcance da inversão e à existência de relação de consumo por equiparação. Tais questões são insindicáveis em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fática fixada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental" (AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.530/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CDC. APLICABILIDADE.<br>BYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA À TESE PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes.<br>3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não se vislumbra de que forma o Tribunal estadual tenha afrontado a tese de imprescindibilidade de prova mínima do direito alegado pelo autor, porquanto reconheceu que a inversão não exime o autor da prova do direito constitutivo de seu direito.<br>5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.255/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Logo, não conheço do recurso nesse aspecto.<br>b) Termo inicial da prescrição<br>Nesse tópico, a recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deveria ser a ciência inequívoca do dano (actio nata), e não o trânsito em julgado da ação coletiva, alegando que os autores já tinham conhecimento dos prejuízos e poderiam ter ajuizado a ação individual antes do desfecho da ação coletiva.<br>O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e nas circunstâncias do caso concreto, fixou como premissa fática que a apuração do dano individual alegado pelos autores depende da demonstração do dano ambiental coletivo e da responsabilidade da demandada, questões que são objeto da ação civil pública. Reconheceu, ainda, que, enquanto não transitada em julgado a ação coletiva, não se inicia o prazo prescricional para as ações individuais, pois a definição do dano e dos responsáveis depende do resultado daquela demanda.<br>A pretensão recursal, ao buscar afastar essa premissa e fixar como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do dano, demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à extensão do dano, ao momento em que os autores tiveram ciência dos prejuízos e à relação entre as ações coletiva e individual. Tais questões são insindicáveis em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fática fixada pelo Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a definição do termo inicial da prescrição, quando dependente da análise das circunstâncias do caso concreto e da relação entre as ações, não pode ser revista em recurso especial, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual reconheceu a ocorrência da prescrição para a cobrança dos honorários, amparado no contexto fático-probatórios dos autos. A reforma do acórdão estadual no tocante ao termo inicial da prescrição, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2 Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."<br>3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.900/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>Dessa forma, não conheço do recurso nesse particular.<br>c) Interrupção da prescrição pela ação civil pública<br>A recorrente sustenta que a ação coletiva não poderia interromper a prescrição da demanda individual porque não haveria identidade de objeto, partes e causa de pedir.<br>Ora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou como premissa fática que há identidade relevante entre as ações (coletiva e individual), pois ambas decorrem do mesmo acidente ambiental, e que a ação coletiva discute responsabilidade e dano ambiental, elementos essenciais para o exame da pretensão individual.<br>Para acolher a tese de insurgência, seria necessário reexaminar o objeto da ação coletiva e da ação individual; os pedidos e causas de pedir de ambas; a existência ou não de pedido indenizatório na ação coletiva e a possibilidade de execução da sentença coletiva pelos autores individuais.<br>Nessa mesma linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚFICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A citação válida na ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidentes a causa de pedir das demandas.<br>4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número.<br>5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.247/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>A análise dos autos indica, ainda, que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número.<br>4. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do Navio Bahamas.<br>2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015, entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas.<br>Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual puro. Analisou a prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos.<br>3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>Precedentes.<br>4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.492/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por pescadores artesanais em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.852.439/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Portanto, quanto à alegação em exame, deixo de conhecer do agravo com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA