DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CRISTIANO SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fls. 391/406).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 391):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INACEITABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Não há que se falar em nulidade, quando respeitado o devido processo legal, e as teses da defesa restaram enfrentadas pela instância singela.<br>2. Comprovadas materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição para o crime de integrar organização criminosa.<br>3. Não há que se falar no afastamento das causas de majoração constantes do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, uma vez restando constatado o uso de armamento e participação de crianças e/ou adolescentes, para a prática de crimes no grupo criminoso.<br>4. Assim como no procedimento de fixação da pena, devem-se considerar, também, os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.<br>5. Apelo conhecido e desprovido.<br>O caso trata da condenação do réu por integrar organização criminosa, com incidência das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013, em contexto de atuação da facção Comando Vermelho com uso de arma de fogo e participação de adolescentes, circunstâncias em que se apurou sua administração de grupo de WhatsApp "Multirão na Ativa" e a vinculação por imagens e diálogos extraídos de celulares.<br>A defesa sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentos genéricos em violação ao art. 59 do CP e que não seria possível a cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, ao passo que o elemento probatório central reside em laudos e relatórios de extração de dados e no depoimento policial corroborado em juízo.<br>O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do delito disposto no "art. 2º, 02º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990 e o acórdão manteve integralmente a decisão, rejeitando nulidades e preservando a dosimetria e as causas de aumento.<br>Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando (i) a inidoneidade da fundamentação para negativação dos vetores e exasperação da pena-base; e (ii) a ausência de justificativa concreta para aplicação cumulativa das duas causas de aumento, requerendo o redimensionamento da pena e a fixação de regime menos gravoso (fls. 420/426).<br>Contrarrazões às fls. 433/441.<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso, por incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/356/STF e 83/STJ (fls. 452/458).<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo especial (fls. 442/443).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial merece parcial conhecimento.<br>A tese recursal de aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com pretensão de afastar a cumulação das majorantes e de revisar as frações de aumento, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido. Há clara ausência de prequestionamento.<br>Na apelação, a defesa postulou o afastamento das causas de aumento e a redução da pena-base (fl. 392), sem desenvolver debate específico sobre a técnica de não-cumulação do art. 68, parágrafo único, nem sobre as frações aplicadas. Não há notícia de oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão (fls. 433/441).<br>Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Sobre a necessidade de prévio enfrentamento da matéria nas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer do apelo nobre quando ausente o indispensável prequestionamento.<br>A propósito do tema, esta Corte Superior já decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifamos)<br>Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal (fundamentação genérica e inidônea das vetoriais culpabilidade, motivos e consequências), a matéria foi enfrentada pelas instâncias ordinárias.<br>A sentença, ao fixar a pena-base em 5 anos e 6 meses, explicitou elementos concretos que extrapolam o tipo penal, relacionados à estrutura, poder bélico e impacto social da organização criminosa, bem como à censurabilidade dos motivos e às consequências sociais (fls. 300/306). O acórdão recorrido confirmou a idoneidade da valoração negativa, com base no conjunto probatório, reafirmando a compatibilidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal.<br>Acerca da "inidoneidade" da negativação dos vetores da pena-base (culpabilidade, motivos e consequências), o acórdão de origem assentou fundamentação concreta, extraída da realidade fática delineada e impacto social (fls. 398/406), alinhando-se à sentença que explicitou elementos objetivos para exasperar a pena-base (fls. 300/306).<br>O recorrente sustenta que a negativação das circunstâncias judiciais foi genérica e que a pena-base foi elevada indevidamente (fls. 420/422).<br>As instâncias ordinárias, entretanto, fundamentaram de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta, destacando a estrutura hierárquica e o modus operandi da facção Comando Vermelho, seu poder financeiro e bélico, e os impactos sociais no Acre, com incremento de criminalidade e violência, o que justifica a valoração negativa de culpabilidade, motivos e consequências.<br>Conforme orientação consolidada, a dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e somente pode ser revista em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica quando há fundamentação concreta respaldada nos elementos dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos.<br>3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifamos).<br>Ademais, o acórdão recorrido concluiu pela idoneidade da exasperação, alinhando-se ao entendimento de que a pena-base pode ser fixada acima do mínimo quando presentes vetoriais negativas comprovadas.<br>Ressalte-se, por fim, que a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA