DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR NÃO COMPROVADO. AUTOR INTERDITADO. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, no que concerne à inexistência de restituição de valores ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da restituição na forma simples, em razão de descontos decorrentes de contratação tida como válida, com ausência de má-fé do fornecedor e observância da boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deste modo, não há que se falar sequer em dever de restituir de forma simples e tampouco em dobro, não sendo aplicável a regra disposta no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor acerca de tais pontos. (fl. 460)<br>  <br>Ora, não sepode falar que houve conduta contraria a boa-fé objetiva, na medida que a cobrança realizada pelo Banco foi feita com base em instrumento contratual perfeitamente válido e eficaz. Cumpre lembrar que o Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. (fls. 460-461)<br>  <br>Diverso do v. acórdão combatido, não se pode entender que houve inobservância dos deveres decorrentes da boa-fé, para aplicação da dobra, na medidas que existia um contrato e ele foi aceito pelas partes, inclusive com pagamento pela parte Recorrida ao Banco dos valores emprestados. Em contrapartida, o Banco efetivou o crédito tomado na conta da parte Recorrida. (fl. 461)<br>  <br>Ademais, em nenhum momento o v. acórdão recorrido apontou qualquer ato concreto de má-fé do Banco Recorrente, limitando-se, pelo contrário, a manter a r. sentença de 1º grau que o condenou a restituir os valores descontados do contracheque da parte Recorrida de maneira dobrada, porque art. 42, parágrafo único, do CDC, supostamente o permite. (fl. 461)<br>  <br>Logo, ao condenar o Banco recorrente à devolução em dobro dos valores cobrados da parte Recorrido sem a constatação concretade má-fé de sua parte, o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único do CDC. (fl. 461)<br>  <br>Portanto, mesmo se mantida a r. condenação no sentido da restituição, o que de todo modo não merece prosperar, esta deverá se dar na sua forma simples. (fl. 462)<br>  <br>Portanto, a condenação do Banco do Brasil a restituir ao Recorrido, em dobro, os valores pagos/descontados, indevidamente na operação objeto da demanda, viola o artigo 42, § Único do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 462)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso sob exame, como visto, o Autor, interditado assistido por sua curadora Edileuza Maria de Freitas Oliveira, alega a inexistência do vínculo jurídico com o Banco Réu.<br>O Banco réu, por sua vez, assegura que a contratação se deu com o consentimento e ciência da parte autora, e que o empréstimo, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil) reais, foi devidamente pago.<br>Dos documentos apresentados pela defesa, entretanto, não é possível extrair que efetivamente ocorreu a contratação do empréstimo.<br>Da análise acurada dos documentos juntados com a contestação (ID 53118657 - 53118659), observo que a operação de empréstimo, que teria sido contratado por telefone, ocorreu em uma agência na cidade de Salvador, distante quase 400 km da residência do autor que, como dito, é interditado. Além disso, observa-se pelas imagens capturadas no momento da contratação, que nenhuma das duas pessoas que efetivaram a operação tem semelhança com o autor ou com sua curadora.<br>Observo ainda que no mesmo dia que o numerário foi disponibilizado foram efetuados saques e transferências para terceiros, o que evidencia a fraude na contratação. Portanto, admite-se a alegação de falha na prestação de serviço cometida pelo Banco.<br>Ainda que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira.<br>Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever do fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o apelante suportar os danos causados à demandante.<br> .. <br>Dessa forma, é patente a falh a na prestação do serviço praticada pela instituição financeira, razão pela qual deve ser responsabilidade objetivamente nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. Neste caso, a restituição em dobro decorre do fato de que o Banco, ainda que sem má-fé, atuou de forma contrária à boa-fé objetiva, violando deveres de lealdade, cuidado e cooperação, na medida em que desatento à vulnerabilidade do consumidor, autorizou a celebração do contrato de forma incauta.<br> .. <br>No caso em exame, tendo em vista que o contrato ilícito data de 18.05.2021, os descontos indevidos efetivados foram após a data da publicação do acórdão (30/03/2021) e portanto deverá ser feita a devolução dos valores descontados em dobro, conforme entendimento do STJ (fls. 384/387, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA