DECISÃO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e ELOINA SIMÕES LOUZADA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 557/558):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". A ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao Princípio "Tantum Devolutum Quantum Appellatum" (art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Portanto, cabe a análise apenas dos pedidos feitos de modo específico e devidamente fundamentados na apelação. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. No caso em apreço, a sentença carece de fundamentação quantos ao ponto do alegado superendividamento da parte autora, ofendendo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a aplicabilidade do princípio supracitado, o mérito deve ser examinado desde logo. Pois bem, no caso dos autos, ausente elementos suficientes que demonstrem a alteração da condição financeira da parte autora, bem como que comprovem a violação à dignidade da pessoa humana. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Súmula nº 382 do STJ. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, sendo lícita a cobrança dos juros pactuados nos contratos de parcelamento de fatura, de Crédito Pessoal (Empréstimo Pessoal) e de Renegociações de dívidas do Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204. Já em relação ao contrato de Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204 (Rotativo), diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para a operação da espécie, devendo ser parcialmente reformada a sentença. Apelo parcialmente providono ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da MP nº 1.963-22/2000 (atualmente, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543 -B do CPC/73 (Tema 33 da Repercussão Geral). No caso dos autos, diante da ausência de cláusula expressa ou de informação acerca da taxa de juros anual, em relação ao Contrato de Crédito Pessoal (Empréstimo Pessoal) do Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204, a fim de verificar se essa é superior ao duodécuplo da taxa mensal, deve ser afastada a capitalização dos juros, somente em relação a este. Apelo parcialmente provido, no ponto. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, no curso da normalidade, resta descaracterizada a mora, e, consequentemente, cabe o afastamento dos encargos dela decorrentes, até o recálculo do débito, em relação ao contrato de Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204 (Rotativo) e ao Contrato de Crédito Pessoal (Empréstimo Pessoal) do Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204. No ponto, apelo (e-STJ Fl.557) Documento recebido eletronicamente da origem 5008678-90.2020.8.21.0022 20006380825 . V15 desprovido. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Na espécie, não há conduta ilícita praticada pela instituição financeira uma vez que os valores exigidos decorrem das cláusulas contratuais que, à época das cobranças, permaneciam hígidas. Além disso, inexiste qualquer prova sobre a existência do dano aventado pela parte autora, não passando de meras alegações. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.<br>Em suas razões, a instituição financeira violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar questões essenciais à lide. Sustenta que não houve utilização do crédito rotativo no período considerado para a limitação dos juros remuneratórios e que houve pactuação expressa da capitalização de juros no contrato de crédito pessoal, fatos não apreciados pela instância ordinária, apesar de oportunamente suscitados em embargos de declaração.<br>Por sua vez, Eloina Simones argumenta em síntese, violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, de forma indevida, apesar de existir proveito econômico mensurável ou valor de causa significativo.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria em debate envolve a legalidade e os critérios de limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários. Essa discussão foi considerada relevante e recorrente, sendo por isso afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, tendo sido delimitada sob o Tema 1.378.<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos..<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA