DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LAURENTINO BARBALHO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0159177-94.2022.8.17.2001, assim ementado (fl. 153):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INIMPUTABILIDADE POR USO DE DROGAS. TESE REJEITADA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 75 DO TJPE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>1. A simples alegação de uso de drogas quando da prática delitiva não é suficiente para afastar o dolo, especialmente quando a conduta do agente revela uma sequência de ações que indicam controle e intencionalidade. A teoria da actio libera in causa adotada pelo art. 28, II do CP, e firmada por jurisprudência do STJ, sustenta que a embriaguez voluntária ou culposa, não provocada por caso fortuito ou força maior, persiste a imputabilidade do agente.<br>2. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, segundo os quais o acusado mantinha em depósito para fins de tráfico 39,211 g (trinta e nove gramas, duzentos e onze miligramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Linné, popularmente conhecida por maconha, somadas a 46,417g (quarenta e seis gramas, quatrocentos e dezessete miligramas) da droga conhecida por crack (parte acondicionada em 116 pedras), além de encontradas três balanças digitais para pesagem dos entorpecentes e certa quantidade de dinheiro.<br>3. Negado o benefício do tráfico privilegiado devido à reincidência específica do apelante, impedindo a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em face do quantum da pena fixada - 6 (seis) anos de reclusão -, ultrapassa o limite legal, bem como ser o apelante reincidente.<br>5. Rejeitado o pedido de isenção da pena de multa, fixada em 600 (seiscentos) dias-multa, que é cumulativa e obrigatória. Eventuais dificuldades no pagamento deverão ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>6. Apelo não provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-179).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 39,211g de maconha e 46,417g de crack.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Afirma que o Tribunal de origem impôs o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito, contrariando o entendimento de que a fixação do regime deve observar os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão para fixar o regime inicial semiaberto e redimensionar a pena.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198-204.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 205-207), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 208-212).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 238-241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado nestes termos (fls. 149-150; sem grifos no original):<br>Vejamos a dosimetria (ID 33399012) realizada pelo magistrado na origem:<br> .. <br>Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente, a reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO."<br>Da leitura do supracitado excerto, percebe-se que o juiz valorou como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria os vetores da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do de lito, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br> .. <br>Mantenho o regime inicial fechado, consoante regra prevista no art. 33, §2º, a, b c/c §3º, do CPB.<br>Observa-se que o Tribunal local manteve o regime inicial fechado com fundamento no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao passo que a Defesa, nas razões do apelo nobre, argumenta que o regime foi fixado em razão da hediondez do delito.<br>Como se vê, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, mostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.342/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.855.157/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA