DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000077-64.2024.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu o livramento condicional (fls. 92-93).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso e cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional (fls. 62-66).<br>No presente writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal, pois o exame foi favorável e a ausência do "Teste de Rorschach" decorreu de falta de profissional, circunstância não imputável ao paciente. Afirma ser indevida a negativa pelo grau abstrato de gravidade dos crimes ou pelo montante da pena.<br>Alega irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 quanto ao requisito de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e a inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.161 do STJ a histórico anterior à referida lei.<br>Informa a absolvição do paciente, em 17/10/2018, por suposta falta disciplinar de porte de entorpecentes (Processo n. 0002572-51.2017.8.26.0480) e a reabilitação das faltas de 21/3/2017, 4/8/2015 e 11/9/2013, afirmando inexistência de faltas após a Lei n. 13.964/2019.<br>Aponta non bis in idem, condições pessoais favoráveis e nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, invocando o art. 392, II, do CPP e, por analogia, o art. 513, § 2º, II, do CPC.<br>Por isso, requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e/ou a reabertura de prazo recursal, por ausência de intimação do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão que revogou o livramento condicional.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 126-128).<br>Foram prestadas as informações (fls. 134-137 e 140-153).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 155-160).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segunda grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial" (AgRg no HC n. 583.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020, grifei).<br>Na espécie, as informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiam que (fls. 140-141):<br>Neste Tribunal, a Sexta Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 15 de abril de 2024, por votação unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que concedeu o benefício a Anderson, por ausência do requisito subjetivo.<br>Remetida a intimação do acórdão ao portal eletrônico, o Ministério Público declarou ciência em 18 de abril de 2024 e a Defensoria Pública em 27 de abril seguinte, certificando-se a ocorrência do trânsito em julgado para o primeiro em 04 de maio de 2024 e para a segunda aos 30 de maio subsequente.<br>Dessa forma, tendo a Defensoria Pública declarado ciência do acórdão que cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão.<br>No mais, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 64-66):<br>Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena de 26 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, pela prática de tráfico de entorpecentes (por duas vezes), associação para o tráfico, corrupção ativa e receptação dolosa, cujo término está previsto para o dia 04 de fevereiro de 2033 (fls. 13/14).<br>Por decisão proferida em 11 de janeiro de 2024, o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de livramento condicional ao agravado (fls. 41/42).<br>Pois bem. A decisão impugnada reconheceu satisfeito o lapso temporal necessário para a concessão da benesse, tratando-se, pois, de tema superado.<br>Contudo, na presente hipótese, o requisito subjetivo não foi preenchido.<br>Como é cediço, para a concessão do benefício pleiteado devem ser atendidas as exigências previstas na Lei de Execuções Penais, necessitando o sentenciado preencher os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito).<br>Quanto ao último, não basta apenas a boa conduta carcerária, porquanto o interessado deverá demonstrar aptidão psicológica, adequação temperamental, senso de responsabilidade e perspectivas de futuro, indicando que reúne condições de que não voltará a delinquir, assimilando a terapêutica penal.<br>No caso, malgrado o atestado de bom comportamento carcerário e o relatório do exame criminológico sugiram o mérito do agravado, tais documentos não exaurem realmente a questão, especialmente porque o referido exame está incompleto e, além disso, o sentenciado cumpre longa pena pela prática de crimes gravíssimos.<br>Nesse ponto, convém ressaltar que o sentenciado não foi submetido a avaliação psiquiátrica por falta de profissional da área, conforme informou o Diretor Técnico da Penitenciária (fls. 28).<br>Além do mais, o agravado também ostenta histórico prisional conturbado, com a prática de quatro faltas disciplinares, todas de natureza grave (porte de entorpecente, desobediência, tentativa de incitação a movimento subversivo e subversão da ordem e disciplina e formação de quadrilha, fls. 21), demonstrando, assim, que não está apto ao retorno ao convívio social.<br>Consoante bem destacou o d. Procurador de Justiça:<br>"É dos autos que o reeducando, apesar de contar com "bom" comportamento carcerário (fl. 16), apresenta com histórico prisional maculado pelo cometimento de diversas faltas disciplinares de natureza grave, desde que entrou no sistema carcerário, em 2014 (fl. 21).<br>Dessa forma, a decisão guerreada se mostra prematura, devendo permanecer mais tempo no regime semiaberto para que absorva de forma efetiva a terapêutica penal" (fls. 194).<br>Frise-se, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1161 firmou tese no sentido de que: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Nesse quadro, verifica-se que o agravado não cumpriu o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>Afinal, na execução penal vigora o princípio "in dubio pro societate", o que significa dizer que, entre o interesse do condenado em obter a liberdade e o da sociedade em manter a paz e a segurança incólumes, o segundo deve prevalecer.<br>Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento<br>condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão de "histórico prisional conturbado, com a prática de quatro faltas disciplinares, todas de natureza grave (porte de entorpecente, desobediência, tentativa de incitação a movimento subversivo e subversão da ordem e disciplina e formação de quadrilha, fls. 21), demonstrando, assim, que não está apto ao retorno ao convívio social" (fl. 65).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.<br>4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>Aliás, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA