DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAVID WAGNER DOS SANTOS CARDOZO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000077-50.2023.8.17.5370, assim ementado (fls. 331-332):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O parecer ministerial em segundo grau, na condição de fiscal da lei, não viola o princípio da paridade de armas, não sendo necessária a concessão de vistas à Defensoria Pública.<br>2. A pena-base pode ser exasperada de forma discricionária pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observando a razoabilidade.<br>3. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inviável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e circunstâncias da apreensão da droga.<br>4. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 213 e 328).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido negou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, embora preenchidos os requisitos legais. Afirma que a quantidade de droga não é suficiente, por si só, para afastar o benefício; que atuou como "mula"; e que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório (fls. 350-355).<br>Argumenta que o Tribunal de origem baseou-se essencialmente na quantidade e nas circunstâncias da apreensão para concluir pela dedicação a atividades criminosas, o que diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 351-355). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para aplicação do tráfico privilegiado com a consequente redução da pena (fl. 355).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360-370.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 371-373), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 375-378).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 404-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, por ser o réu primário, ostentar bons antecedentes e não integrar organização criminosa.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o atribuído ao traficante habitual.<br>Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Ao afastar a figura do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 327-328):<br>Pugna o apelante pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado na fração máxima, sob o fundamento de que preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não dedicação à atividades criminosas.<br>Entendo que razão não lhe assiste.<br>O magistrado sentenciante fundamentou a não aplicação da benesse nos seguintes termos:<br>(..) elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, que se deu, de acordo com os autos, em veículo "clonado", a distância entre a origem e o destino e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo (que recebeu uma ligação de um terceiro, para que levasse as drogas até Gravatá e que lá outra pessoa iria "pegar" as drogas e o carro) evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor do acusado, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>Cumpre registrar que para se beneficiar do privilégio, o agente deve preencher todos os requisitos previstos no artigo mencionado, que são cumulativos: "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Da análise dos autos e conforme a fundamentação esposada pelo magistrado primevo, além da exorbitante quantidade de entorpecente encontrada com o apelante, 96,32kg (noventa e seis quilos e trinta e dois gramas) de maconha, dada a divisão de tarefas informadas pelo acusado, restou demonstrada a dedicação à atividade criminosa.<br>Assim, muito embora o apelante seja primário, a quantidade da droga e as circunstâncias em que se deu a apreensão, não pode ser considerado um "traficante eventual", fato que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena pretendida pela defesa.<br>No que diz respeito à redutora da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor do recorrente, como bem salientado pelo Tribunal de origem, não merece ser aplicada no presente caso, na medida em que os elementos probatórios colhidos nos autos revelam que o acusado possui evidenciada dedicação a atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à redutora em questão.<br>Oportuno salientar que a quantidade de droga é elemento apto a afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando, ponderada com as circunstâncias do fato, decorre a conclusão de dedicação a atividades delituosas, o que ocorre no caso em tela.<br>Note-se, nesse sentido, que as circunstâncias do delito constituem elementos concretos que, aliados à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos, amparam a conclusão de que o agravado se dedicava à atividade criminosa, apta a afastar a causa de diminuição de pena.<br>Frisa-se, que para além da apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes - 96,32kg (noventa e seis quilos e trinta e dois gramas) de maconha - houve, ainda, nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo, indicando que a atividade não era ocasional. Tais circunstâncias, por óbvio, demonstram a habitualidade delitiva e a dedicação a práticas criminosas.<br>Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram os únicos elementos utilizados para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.<br>2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, restabelecendo a condenação lançada nos termos da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há elementos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de grande quantidade de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com divisão de tarefas e uso de batedor.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da quantidade de droga como fator determinante para a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade apreendida é expressiva.<br>3. O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de droga apreendida  261kg de maconha , entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).<br>4. A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.).<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.192/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e distribuição do entorpecente.<br>3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância apreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado na origem.<br>6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da existência de ações penais em curso, mas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a grande quantidade de drogas apreendidas, o "envolvimento de diversas pessoas, algumas não identificadas", com a participação do réu como batedor, divisão de tarefas e transporte do entorpecente para outro Estado da federação.<br>2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.389/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante de tal contexto, verifica-se não ser o caso de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ante a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada através dos elementos constantes dos autos.<br>A nte o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA