DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.<br>A parte embargante sustenta omissão "no que tange à necessidade de se inverter, agora em favor da Embargante, os ônus sucumbenciais, considerando seu sucesso processual" (fl. 2.204).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.220/2.223).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 2.190):<br> ..  a parte recorrente não tem razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A (INTERVIA).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, destaco que a parte ora embargante ganhou no pedido principal e, portanto, é a vencedora que já fará jus à verba honorária arbitrada pela origem. Não se trata de situação em que é cabível a inversão da sucumbência, tal como pleiteado neste recurso.<br>O inconformismo d a parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA