DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ FERNANDES VIEIRA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2319714- 62.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, caput, por duas vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>""Habeas Corpus". HOMICÍDIOS. Impetração contra decisão do juiz de conhecimento que determinou a citação do paciente por edital e a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, sem realizar diligências com o intuito de localizá-lo. Anulação do ato processual. Descabimento. Ausência de comprovação de prejuízo. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública, a par de imprescindível a providência também para assegurar o sucesso da instrução criminal, eventual aplicação da lei penal e correlata proteção à integridade de vítima e de testemunhas, sobretudo diante de indivíduo FORAGIDO, situação incondizente com cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (e-STJ, fl. 46).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o acusado nunca esteve foragido, mas continuou trabalhando no mesmo local até 2006 e se apresentou espontaneamente nos autos.<br>Argumenta também que o paciente é idoso e foi citado por edital, sem o esgotamento dos meios de localização.<br>Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), não analisadas pelo juízo.<br>Acrescenta a ausência de contemporaneidade, visto que "já se passaram 20 anos" (e-STJ, fl. 63).<br>Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 89).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 94-98), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 100-104).<br>A defesa peticionou às fls. 107-110 (e-STJ), reiterando os pedidos formulados no recurso e fundamentando em precedentes desta Corte. Aponta, ainda, a completa ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis (réu idoso, aposentado, natural da Paraíba), conduta colaborativa (comparecimento à delegacia e assinatura de TCO), inexistência de fuga, demora estatal de 15 anos para procurá-lo em outra unidade da federação, audiência designada para 14/04/2026 (excesso de prazo), ausência de provas judicializadas e de comprovação de localização de testemunhas e "vítimas", além de violação a Direitos Humanos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  No caso, consta da denúncia que JOSÉ, no dia 20 de novembro de 2.005, com manifesta intenção homicida, tentou desferir golpes de faca contra Silvana de Souza Silva Costa, logrando atingir Sinézio Francisco Martins com o mesmo artefato, somente não conseguindo consumar o seu intento (morte das vítimas) por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 02/04 dos autos subjacentes).<br>Durante as investigações, o paciente não foi localizado no endereço que inicialmente declinou e, ignorando-se seu paradeiro, determinou-se a citação por edital, com a posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 12/13, 84/85 e 127/129 dos autos subjacentes).<br>Ainda assim, tentou-se localizar JOSÉ FERNANDES, com a expedição de carta precatória à cidade de Campina Grande/Paraíba, seguida do prosseguimento do processo após a constituição de patrono pelo acusado denotando ciência, de sua parte, quanto à denúncia, tendo a Defesa apresentado resposta à acusação (fls. 244/245 dos autos subjacentes), nada indicando irregularidade. Importa dizer que, em sede de habeas corpus, só se declara eiva "quando o processo for manifestamente nulo" (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal), mesmo porque se procurou o paciente nos endereços por ele próprio fornecidos, vedado à parte obter proveito da própria torpeza.<br>No mais, o magistrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente, baseou-se em preceitos legais e em detalhes do caso concreto, assinalando que se trata ".. de crime de natureza grave, há prova de materialidade e fortes indícios de autoria. Ademais, o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que dificulta a aplicação da Lei penal " (fls. 84/85 dos autos principais, grifei), refutando-se, ainda, o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto ".. subsiste a fundamentação exposta na decisão que decretou a medida (fls. 84), sobretudo porque o réu permanece, após quase 20 (vinte) anos da prática do crime, em local incerto e não sabido, inexistindo qualquer informação acerca de seu paradeiro" (fls. 241/242 dos autos subjacentes, destaque e grifo quando da transcrição do original).<br>Destarte, externaram-se as razões de decidir, com respaldo no conteúdo do auto de prisão em flagrante e das investigações realizadas, nos termos dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nada indicando abstração, a par de o quadro narrado evidenciar, em tese, dolo exacerbado (ainda mais em face do modus operandi empregado, em que o paciente, em tese, contido por testemunhas enquanto tentava esfaquear Silvana, prosseguiu com seu intento ao desferir facadas em Sinézio, acertando-lhe três fortes golpes na região do abdômen, a propiciar ferimentos de natureza grave), com a evidente imprescindibilidade da custódia como ÚNICA forma de se resguardar a ordem pública e proteger a integridade das vítimas e de testemunhas, evitando-se investidas do paciente com o intuito de prejudicar a apuração da verdade real, além do que JOSÉ permanece FORAGIDO, tudo a exigir a segregação também em prol da instrução e da aplicação da lei penal.<br>A situação, pois, denota a materialidade dos crimes e a existência de indícios de autoria, vedada análise aprofundada das provas pela estreita via eleita.<br>Assevere-se, ainda, que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso ao qual se comine pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos, tal como na hipótese, enquanto eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva nem têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia (STJ, AgRg no RHC 169815/BA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 12-12-2022)." (e-STJ, fls. 47-49, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada na fuga do acusado.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os fatos teriam ocorrido em 2005 e o paciente teria permanecido, por quase 20 (vinte) anos, em local incerto e não sabido.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDA MENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De referência à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo, onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.<br>3. Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente, que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 187.383/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados.<br>2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes.<br>4. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, EM VIA PÚBLICA, EM CONCURSO DE AGENTES. RIXA DE GRUPOS RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente ante o modus operandi o agravante, em concurso com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, que veio a óbito, em razão de desentendimento relacionado ao tráfico de drogas do grupo do Morro São João Batista e do grupo da Pedra do Urubu , bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que a Corte estadual destacou que o agravante responde a outra ação penal. Destacou-se, ainda, a sua nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, pois se encontra foragido, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento, conforme se extrai da consulta ao site do Tribunal de origem. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021, grifou-se).<br>Saliente-se, ademais, que rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o acusado permaneceu na condição de foragido, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO E CONTUMAZ. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO STATUS DE FORAGIDO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias negaram ao ora agravante o direito de responder à ação penal em liberdade por considerarem que os fatos de haver fugido depois do aparente cometimento de um roubo qualificado e de responder a diversas outras ações penais tornariam a prisão cautelar imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva decorrem de circunstâncias bem explicitadas nos autos, como os fundados receios de que o recorrente seguisse delinquindo, devido ao fato de responder a "diversas outras ações penais", ou frustrando a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu foragido por mais de 16 anos.<br>3. O receio quanto à liberdade provisória, nessa medida, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, sendo certo que entendimento diferente, no sentido de que o agente não estava fugindo do distrito da culpa, ou de que poderia ter sido localizado por outros meios idôneos, demandariam dilação probatória, expediente vedado na via estreita deste writ.<br>4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>3. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos.<br>4. Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>No tocante à suposta ausência de contemporaneidade, esgotamento dos meios de localização e as demais teses acrescidas na petição de fls. 107-110 (e-STJ), observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA