DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA TATIANE LEMOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou exceção de litispendência oposto pela recorrente.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, alega a defesa duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos e com o mesmo acervo probatório, embora com imputações típicas diversas, apontando identidade de contexto fático e de provas cuja validade estaria sob apreciação em instância superior, mencionando pendência no processo nº 1532459-73.2023.8.26.0228.<br>Nos autos da 11ª Vara Criminal, aduz que foi indeferida a exceção de litispendência e rejeitado o pedido de suspensão do feito, com a seguinte fundamentação, em síntese: a) a ação atual decorre de quebra de sigilo de celulares apreendidos e apura associação para o tráfico com integrantes distintos; b) lapso temporal diverso (fatos em 2023 até, ao menos, 22/8/2024, enquanto o processo da 8ª Vara tratou de fatos "até 16/11/2023"); c) inexistência de determinação da instância superior para suspensão e manutenção da validade das provas colhidas.<br>Em relação ao processo nº 1532459-73.2023.8.26.0228, informa a condenação da recorrente pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição das imputações dos arts. 33, §1º, I; 34; e 35, nos termos do art. 386 do CPP. Registra que tal ação "ainda se encontra em fase de julgamento".<br>Sustenta, em síntese, litispendência e bis in idem, apontando: identidade subjetiva (mesma recorrente), identidade de causa de pedir (tráfico e associação para o tráfico com apreensões nas mesmas condições de tempo e lugar) e identidade de pedido (responsabilização penal pelos mesmos crimes).<br>Requer o trancamento imediato da mencionada ação penal, reconhecendo-se a existência de litispendência em relação ao processo nº 1532459-73.2023.8.26.0228. Subsidiariamente, "seja declarada a litispendência entre os dois processos penais, com a consequente avocação da ação penal mais recente por este Tribunal, assegurando a unidade processual e evitando decisões conflitantes". Alternativamente, seja determinado ao menos o sobrestamento da ação penal em trâmite na primeira instância, até o julgamento definitivo da controvérsia probatória no processo já em andamento perante este Tribunal Superior, em observância ao art. 92 do CPP e ao princípio da prejudicialidade externa.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 3.950).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 3.956-3.966).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3.970-3.972).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Extrai-se dos autos de origem que durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos n. 1504316-65.2019.8.26.0050, Policiais Civis diligenciaram junto a uma suposta casa de repouso para averiguar uma ocorrência envolvendo uma pessoa idosa e, naquele local, foram atendidos pela paciente, Maria Tatiane, e, em um quarto localizado mais ao fundo do imóvel, encontraram grande quantidade de entorpecentes, maquinários para embalar as substâncias, petrechos destinados ao tráfico, uma CPU, um notebook, três pendrives e um HD, bem como 12 (doze) telefones celulares e um caderno com anotações de contabilidade.<br>A diligência policial resultou na prisão em flagrante, indiciamento e processamento da paciente Maria Tatiane e de um casal que também se encontrava no imóvel, nos autos de n. 1532459-73.2023.8.26.0228, cuja denúncia foi assim descrita, verbis:<br>"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta, mas até 16 de novembro de 2023, nesta cidade e comarca, MARIA TATIANE LEMOS SILVA, qualificada a fls. 62, ALISSON LEMOS SILVA, qualificado a fls. 63, e JÉSSICA BARBOSA DA SILVA, qualificada a fls. 64, fotografados as fls. 75/77, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput, e §1º, e artigo 34, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>Consta, ainda, que, no dia 16 de novembro de 2023, por volta de 10h00min, na Av. Engenho Novo, nº 443, São Mateus, nesta cidade e comarca, MARIA TATIANE LEMOS SILVA, qualificada a fls. 62, ALISSON LEMOS SILVA, qualificado a fls. 63, e JÉSSICA BARBOSA DA SILVA, qualificada a fls. 64, fotografados as fls. 75/77, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, para entrega ao consumo de terceiros: a) 243,3kg de "maconha" (Tetrahidrocannabinol); b) 12,1kg de "maconha"(Tetrahidrocannabinol); c) 5,9kg de "maconha" (Tetrahidrocannabinol); d) 6,6kg de cocaína na forma de "crack"; e) 836,7g de cocaína; f) 16,6kg de cocaína; e g) 15,6kg de cocaína, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/13, auto de exibição e apreensão de fls. 31/35 e laudo de constatação de fls. 69/74.<br>Consta, também, que, em idênticas circunstâncias, MARIA TATIANE LEMOS SILVA, qualificada a fls. 62, ALISSON LEMOS SILVA, qualificado a fls. 63, e JÉSSICA BARBOSA DA SILVA, qualificada a fls. 64, fotografados a fls. 75/77, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, consistente em 129,5 kg de lidocaína e cafeína, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/13, auto de exibição e apreensão de fls. 31/35 e laudo de constatação de fls. 69/74.<br>Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias acima referidas, MARIA TATIANE LEMOS SILVA, qualificada a fls. 62, ALISSON LEMOS SILVA, qualificado a fls. 63, e JÉSSICA BARBOSA DA SILVA, qualificada a fls. 64, fotografados a fls. 75/77, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios entre si, possuíam e guardavam maquinários, aparelhos, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, consistentes em 01 guilhotina, 08 balanças de precisão, 02 seladoras, 01embaladora, 02 trituradoras, 1.000 rolos de plástico e 1.000 embalagens, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/13 e auto de exibição e apreensão de fls. 31/35." (fls. 283/290, autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228).<br>Fato é que, naqueles autos, a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes à penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a começar no regime fechado, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, sendo absolvida da imputação de associação para o tráfico, assim como os outros dois denunciados, porque entendeu-se que "não foram coligidas provas suficientes para amparar um decreto condenatório em relação aos acusados Alisson e Jéssica", casal que foi encontrado no imóvel onde a paciente, Maria Tatiane, guardava e mantinha em depósito os entorpecentes.<br>Segundo constou, "quanto ao crime de associação para o tráfico, o conjunto probatório não se revelou suficiente para sua configuração. Isso porque não há elementos suficientes que indiquem que Maria Tatiane, Alisson e Jéssica integrem núcleo organizado, com vinculação sólida e hierarquia de posições, atuando de forma estável e permanente. Inexiste prova de que os acusados teriam se associado de forma minimamente durável entre si ou com outros indivíduos para praticar o tráfico de drogas. O liame subjetivo característico da associação também não foi demonstrado nos autos e, não havendo investigação a respeito de hierarquia ou divisão de tarefas bem definidas entre os acusados e outros indivíduos, impõe-se a absolvição dos acusados em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06" (vide sentença de fls. 971/989 e acórdão de fls. 1108/1138, autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228).<br>E consta que aqueles autos se encontram na pendência do julgamento de recursos dirigidos para os Tribunais superiores.<br>Ocorre que, naquela mesma diligência policial, foram apreendidos 12 (doze) aparelhos celulares, todos relacionados com a paciente, Maria Tatiane.<br>E, após autorização judicial, foi realizada a quebra de sigilo telefônico e telemático dos celulares apreendidos, sendo instaurada investigação para apuração de eventuais outros integrantes do grupo criminoso. E, no âmbito daquela investigação, foi ainda deferida quebra de sigilo telefônico dos contatos telefônicos que se relacionavam com Maria Tatiane, para tratar do comércio e fornecimento de entorpecentes (autos nº 1507165-34.2024.8.26.0050).<br>A investigação possibilitou a identificação de outros indivíduos envolvidos na empreitada criminosa, que, segundo o apurado, envolvia dois núcleos, denominados "Núcleo Mongaguá/Zona Leste e "Núcleo Sacomã/Heliópolis". Em razão disso, a paciente Maria Tatiane foi novamente denunciada, nos seguintes termos, verbis:<br>"Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, ao longo do ano de 2023, ao menos até 22 de agosto de 2024, nessa cidade e comarca, MARIA TATIANE LEMOS SILVA, qualificada à fls. 383, FABIANO MANO BEZERRA, qualificado à fls. 357, JONYSLEI MACEDO SILVA, qualificado à fls. 151, MAURO RODRIGO DA SILVA, qualificado à fls. 358, e BEATRIZ DA SILVA TAVARES, qualificado à fls. 155, nesta cidade e comarca, se associaram entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme relatório de fls. 23/74 e relatório policial de fls. 232/355. (..).<br>Com o avançar das investigações, houve a identificação dos outros denunciados, FABIANO MANO BEZERRA, JONYSLEI MACEDO SILVA, MAURO RODRIGO DA SILVA e BEATRIZ DA SILVA TAVARES, sendo esses dois últimos companheiros. Foi possível identificar que eles agiam em dois núcleos, um denominado NÚCLEO MONGAGUA/ZONALESTE com a participação de FABIANO MANO BEZERRA vulgo "NONÔ" que era ligado com MARIA TATIANE LEMOS SILVA e JONYSLEI MACEDO SILVA e o "NÚCLEO SACOMA/HELIOPOLIS" com MAURO RODRIGO DA SILVA, "O GAÚCHO", sua mulher BEATRIZ DA SILVA TAVARES, ambos também com ligação com MARIA TATIANE LEMOS SILVA e negócios com FABIANOMANO BEZERRA.<br>De fato, com a análise dos registros contidos nos telefones apreendidos, das conversas interceptadas e das demais informações levantadas ao longo das investigações, foi demonstrado que os denunciados se associaram de modo estável para a prática do tráfico de entorpecentes.<br>As funções desenvolvidas pelos agentes no âmbito do grupo se deram de forma estável e permanente, conforme relatório juntado às fls. 232 e seguintes e investigações contidas nos autos apensos, em que estão relacionados os números telefones que faziam contatos com MARIA." E mais, especificamente em relação à paciente, assim constou, verbis: "MARIA TATIANE LEMOS SILVA. Responsável pelo número 11 95227-4651 (fls. 338 dos autos 1507165-34.2024.8.26.0050), tinha função de grande relevância no grupo criminoso, inclusive integração dos demais agentes. De fato, mantinha contato e exercia influência sobre os outros integrantes do grupo criminoso, além de ter papel decisivo para interligar o esquema criminoso, dando fluidez às transações e distribuições de drogas." (fls. 396/405 e aditamento de fls. 473/474, autos n. 1506915-98.2024.8.26.0050).<br>Pois bem, feitos os devidos destaques, a meu sentir, não é hipótese de litispendência entre os autos n. 1506915-98.2024.8.26.0050 e 1532459-73.2023.8.26.0228.<br>Como bem pontuou S. Exa. a MMª Juíza "a quo", "o presente feito  1506915-98.2024.8.26.0050 , decorre da quebra de sigilo telefônico e telemático dos celulares apreendidos com a ré, ocasião em que se instaurou investigação para apuração do crime de associação para o tráfico de drogas com outros integrantes do grupo criminoso, diversos daqueles constantes dos autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228, da qual a ré foi condenada. Ainda, o lapso temporal da presente ação é específico ao mencionar que os fatos teriam ocorrido ao longo do ano de 2023, ao menos até 22 de agosto de 2024 (fls. 398 e 473/474), diferentemente do que ocorreu nos autos da 08ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que os fatos se deram em data incerta, mas até 16 de novembro de 2023 (vide fls.283/290 dos autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228)." (decisão de fls. 1439/1440 da exceção de litispendência n. 0013329-55.2025.8.26.0050).<br>Note-se que, nos autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228, a imputação pelo art. 35 caput da Lei 11.343/06 feita contra a paciente teve por fundamento a prisão dela e de um casal que se encontrava no interior da residência, onde foram encontradas as diversas substâncias proscritas e demais objetos relacionados à mercancia espúria. Os autos n. 1506915-98.2024.8.26.0050, de outro turno, conquanto tratem da mesma imputação, descrevem conduta distinta, apurada após a quebra de sigilo telefônico nos aparelhos ligados à paciente, e que revelaram suposto envolvimento em grupo estável e permanente com outros indivíduos distintos daqueles envolvidos na primeira imputação cada um com funções estabelecidas, tendo a paciente, segundo a exordial acusatória, "papel decisivo para interligar o esquema criminoso, dando fluidez às transações e distribuições de drogas".<br>Não parece ter ficado configurada a identidade de partes, tampouco de causa de pedir, a obstar o reconhecimento de repetição de ação em curso.<br> .. <br>Assim, nesta quadra, não há que se falar em duplicidade de acusações pelo mesmo fato, por isto afastada a alegação da ocorrência de litispendência.<br>Meu voto propõe a denegação da ordem." (e-STJ, fls. 3.889-3.894)<br>De início, convém destacar que "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).<br>No caso, como se verifica da decisão acima transcrita, as duas ações penais imputam, em tese, à recorrente à pratica de delitos diversos, sendo comuns a ambas apenas o crime de associação para o tráfico de drogas, que, contudo, relata fatos ocorridos em períodos, locais e corréus distintos.<br>Com efeito, observa-se que, nos autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228, a imputação abrange tráfico de drogas, posse de insumos e associação para o tráfico, com fatos "em data incerta, mas até 16 de novembro de 2023", ocorridos na Av. Engenho Novo, n. 443, São Mateus, envolvendo a recorrente e os corréus Alisson Lemos Silva e Jéssica Barbosa da Silva, a partir de prisão em flagrante e apreensões no local. Houve condenação da ré por tráfico e absolvição quanto ao art. 35, por insuficiência probatória acerca de vínculo estável e permanente com aqueles corréus.<br>Por outro lado, nos autos n. 1506915-98.2024.8.26.0050, a acusação decorre de quebra de sigilo telefônico e telemático dos 12 aparelhos apreendidos com a recorrente, que desvelou suposta associação estável e permanente ao longo do ano de 2023, "ao menos até 22 de agosto de 2024", articulando dois núcleos ("Mongaguá/Zona Leste" e "Sacomã/Heliópolis") e envolvendo outros corréus  Fabiano Mano Bezerra, Jonyslei Macedo Silva, Mauro Rodrigo da Silva e Beatriz da Silva Tavares  com papel de integração atribuído à recorrente.<br>A comunhão entre os feitos limita-se, em tese, ao tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06, porém os períodos de ocorrência são distintos: até 16/11/2023 no primeiro, e ao longo de 2023 até 22/8/2024 no segundo. Os locais e a dinâmica fática divergem: apreensões domiciliares em São Mateus, com prisão em flagrante, de um lado; estruturação em dois núcleos, revelada por análise telemática e interceptações, de outro. As partes não são as mesmas: Alisson e Jéssica no primeiro; Fabiano, Jonyslei, Mauro e Beatriz no segundo. A causa de pedir imediata é diversa: no primeiro, fatos identificados na diligência e apreensão in loco; no segundo, elementos extraídos de quebras de sigilo e contatos da recorrente com terceiros vinculados à distribuição e integração do esquema.<br>Assim, à vista da diversidade de sujeitos processuais, do quadro fático e da causa de pedir  com distintos corréus, núcleos de atuação, locais e lapsos temporais, oriundos de prisão em flagrante e apreensões (autos n. 1532459-73.2023.8.26.0228) e, em separado, de quebras de sigilo e análise telemática (autos n. 1506915-98.2024.8.26.0050)  não se configuram as identidades necessárias ao reconhecimento da litispendência.<br>Ademais, a alteração desse entendimento para se reconhecer como um único crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADO AO FEITO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que a atuação do réu não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, sendo diverso o lapso temporal em que praticados os delitos de associação, assim como os integrantes em cada ação criminosa. Dessa forma, a alteração desse entendimento, para se reconhecer como um único crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita 2. Em relação à falta de comprovação da materialidade delitiva, observa-se que o tema foi exaustivamente tratado na sentença, apelação e revisão criminal, sendo certa a existência de laudo toxicológico para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas.<br>3. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.620/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a estrutura da associação é diversa.<br>2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos.<br>3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA