DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAYTON WELLIGTON SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.061018-5/001, assim ementado (fl. 244):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em consonância com a diretriz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Tribunal, a existência de atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.<br>2. No caso dos autos, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, adequada é a eleição da fração de redução no importe mínimo de 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo col. STJ e inteligência do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3. Não há de se falar em abrandamento do regime prisional semiaberto para o aberto, quando a reprimenda corporal for concretizada em quantum superior a quatro anos, conforme dispõe o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4. Considera-se prejudicado o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade já deferido na sentença.<br>5. Constatada a hipossuficiência financeira do réu, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de cinco anos, nos termos do que disciplina o artigo 98, § 3º do CPC. 6. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelas instâncias locais, nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 238).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 33 e 44, ambos do Código Penal (fl. 265).<br>Afirma que, no caso em tela, tem-se por "impositiva aplicação da causa especial de diminuição de pena" do tráfico privilegiado "na proporção de, ao menos, 1/3" (fl. 265).<br>Pondera que a apreensão de "5,895 kgs (cinco quilos e oitocentos e noventa e cinco gramas)" de maconha "não é tão exorbitante a ponto de legitimar a redução mínima da pena" (fls. 265-266) imposta ao recorrente.<br>Nestes termos, requer a modulação da referida minorante em patamar distinto ao de 1/6 (um sexto), seguida da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional para o meio aberto (fl. 268).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 272-275).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, com base na inteligência da Súmula 83/STJ (fls. 278-280), razão pela qual foi interposto o agravo ora em exame (fls. 286-294).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 318-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a questão controvertida, o Tribunal mineiro, ao negar provimento ao apelo defensivo, consignou (fls. 246-252, grifamos):<br>Passo, pois, ao exame do mérito recursal.<br>Narra a denúncia que:<br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta de 14h59, na Rua Caravelas, situada no Bairro Vera Cruz, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, CLAYTON WELLINGTON DE SOUSA, consciente e voluntariamente, guardava e mantinha em depósito 11 (onze) barras de maconha, pesando aproximadamente, 5.895,0 g (cinco quilogramas, oitocentos e noventa e cinco gramas), além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas.<br> .. <br>Ainda segundo as informações recebidas, a comercialização das drogas ocorre nos finais de semana, mais precisamente no período da tarde, sendo que indivíduos que ficam no local portam armas de fogo para realizarem a defesa do ponto de venda de drogas.<br> .. <br>Na primeira fase, verifica-se que após análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos), estes à razão mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser mantida.<br> ..  na segunda etapa, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos), estes à razão mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br> .. <br>Na terceira fase, pleiteou a Defesa a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), no que tange à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento - aliás adotado por este eg. Tribunal de Justiça - de que a quantidade, qualidade e variedade de droga apreendida justifica a modulação da fração relativa ao §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06:<br> .. <br>Com efeito, extrai-se do laudo toxicológico definitivo que foram apreendidos 11 (onze) tabletes de maconha, com peso total de 5.895Kg (cinco quilos, oitocentos e noventa e cinco gramas), de modo que a redução no importe mínimo de 1/6 (um sexto), levada a efeito no édito condenatório, se mostra adequada ao caso em apreço, porquanto necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito.<br>Destarte, mantida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), e inexistentes causas de aumento a ser consideradas, mantenho as reprimendas concretizadas, definitivamente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, estes mantidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br>Em linhas gerais, é sabido que a gravidade da conduta delitiva deve manter, com base no atual modelo de Justiça restaurativa; na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz; na teoria expressiva da pena (como ferramenta de comunicação à reprovação social da conduta perpetrada pelo agente); e no princípio da individualização da pena, "proporcional" correspondência ao apenamento imposto ( como  ferramenta  dissuasória de  controle  e  pacificação social), sob as três perspectivas retributiva, preventiva e pedagógica da pena almejada pelo legislador, consoante interpretação sistemática do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>Nessa perspectiva, conforme já alertado pela Terceira Seção desta Corte:<br>A escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se situa dentro da margem de discricionariedade motivada do julgador, sendo esperados diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, desde que devidamente fundamentada, a partir da análise das peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifamos).<br>No ponto, sobre a inteligência conjugada dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, a Suprema Corte (ao editar o Tema n. 712/STF) definiu, em caráter de observância cogente, com Repercussão Geral já reconhecida:<br> a s circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014, grifamos).<br>Nessa direção, não obstante tal questão encontre-se afetada ( Tema n. 1.241/STJ ) e pendente de julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem prevalecido a orientação quanto à possibilidade "de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ProAfR no REsp n. 2.059.577/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao (pacífico) entendimento trilhado por ambas as Cortes pátrias Superiores, no sentido de que:<br> a  "natureza" e a "quantidade" de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj-e 12/11/2018, grifamos).<br>Nessa perspectiva:<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução pela incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos).<br>Na espécie, o Tribunal local, com base nas (desbordantes) circunstâncias da empreitada delitiva, caracterizada pela apreensão de "11 (onze) barras de maconha, pesando aproximadamente, 5.895,0 g (cinco quilogramas, oitocentos e noventa e cinco gramas), além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) caderno contendo anotações referentes ao tráfico de drogas" (fl. 246) entendeu, nos termos do art. 33, § 4º, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, que:<br> a  redução no importe mínimo de 1/6 (um sexto), levada a efeito no édito condenatório, se mostra adequada ao caso em apreço, porquanto necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito (fl. 252, grifamos).<br>Noutros casos similares mais recentes, caracterizados pela aplicação da fração mínima, da minorante do tráfico privilegiado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,  ..  a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de droga apreendida  .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência de fundamentação adequada na origem.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 955.355/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos).<br>Incide, portanto, o comando da Súmula 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA