DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERTON ARANTES GONÇALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINSAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.259635-1/001.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.11.343/2006.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Contudo, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a reprimenda para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa (fls. 452-463).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505-508).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §§ 1º e 2º, incisos IV e VI, 1022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 301, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, para a apreciação das teses apresentadas nos Embargos de Declaração ou para que seja declarada a nulidade das provas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 539-541.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 544-546), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 552-558).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 586-588).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 489, §§ 1º e 2º, incisos IV e VI, 1022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, a Corte local rejeitou os embargos de declaração em razão de inovação recursal, consignando o seguinte (fls.506-508; grifamos):<br>Analisadas com cuidado as teses apresentadas pela Defesa, não constatei a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619, do CPP, devendo ser mantido o v. acórdão embargado. Trata-se, por outro lado, de Embargos Declaratórios com manifesta intenção de se rediscutir matéria já decidida, e devidamente fundamentada, em sede da Apelação Criminal<br>Assim, nada obstante ao esforço defensivo, em demonstrar entendimento diverso, a rejeição destes embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Trata-se de inovação nas teses defensivas.<br>Com a devida venia, embora os argumentos sejam pertinentes, é certo que as razões recursais apresentadas (doc. n.º 57 dos autos de sequencial 001) não contemplam a tese de nulidade trazida na petição destes embargos. Por isso, há nítida inovação nas teses defensivas, e não há que se falar em omissão quanto a um ponto que sequer foi devolvido à apreciação da c. Turma Julgadora.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Destaco que, no caso dos autos, mesmo se lançando mão da ampla devolutividade do recurso defensivo, entendo que não seria caso de se anular as diligências policiais, pois elas se ampararam em notícias do envolvimento do embargante com o tráfico de drogas.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem deixou de analisar a tese de nulidade, em razão de se tratar de inovação trazida apenas nos referidos embargos de declaração. Nesse contexto, não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, tendo em vista que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior,  a  inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ caracterizando preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025 , DJEN de 15/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não procede a arguida violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de concessão de induto natalino não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião da sustentação oral perante a Corte de origem e dos posteriores embargos de declaração.<br>Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.352/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Além disso, a questão relativa à alegada ilegalidade da busca pessoal e domiciliar não foi objeto de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Conforme se extrai das razões de apelação criminal apresentadas pela defesa (fls. 395-402), os fundamentos recursais limitaram-se a sustentar a ausência de provas suficientes para condenação. Confirma-se pela leitura dos pedidos formulados (fls. 401-402):<br>Ante o exposto, a Defesa requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença: a) absolver o apelante dos crimes de tráfico de drogas e prática delitiva com envolvimento de adolescente, uma vez que inexistem de provas aptas a fundamentar um decreto condenatório; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, para o crime previsto no art. 28 da mesma lei; c) caso não se aplique o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que seja apontada justificativa para o não acolhimento dos precedentes trazidos, demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, com fulcro no art. 315, § 2º, VI, CPP; d) quando do julgamento do acórdão, haja manifestação expressa desta Corte de Justiça a respeito dos seguintes dispositivos legais mencionados no recurso, bem como dos princípios garantistas constitucionais pertinentes, de forma a possibilitar o prequestionamento da matéria às instâncias superiores;<br>A referida tese de nulidade somente foi ventilada posteriormente, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação (fls. 480-500), constituindo evidente inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inovação de matéria em sede de embargos declaratórios, quando não debatida nas razões de apelação, caracteriza preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA VEICULADA PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM FACE DOS ACÓRDÃOS QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS, MANTIVERAM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 315 § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. PRECLUSÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA NÃO AVENTADA NO APELO, MAS APENAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 201, § 6º, E 564, IV, AMBOS DO CPP E VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRECLUSÃO. TESE QUE SÓ FOI AVENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.123.048/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA