DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURO SERGIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.271055-3/000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 84-97 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, apontando fragilidade no conjunto probatório. Argumenta que as testemunhas oculares não descreveram as características físicas do ofendido e tampouco a dinâmica da prática delitiva (e-STJ, fls. 111/112).<br>Aponta, também, inconsistência na afirmação de que o acusado teria tentado dissimular sua localização utilizando linha telefônica de terceiro. Alega que o relatório policial apresenta dados contraditórios ao situar o recorrente simultaneamente nos distritos de Planalto e Neves, às 06:58:05, esclarecendo que a Estação de Rádio Base de Neves teria sido empregada apenas para fins de triangulação, o que não significa que ele efetivamente esteve no local (e-STJ, fls. 115/116).<br>Assevera que o relatório policial atribuiu ao acusado as qualificações de "barão do tráfico" e "novo rei do cangaço" sem qualquer respaldo nos autos, ressaltando que não há registros criminais que corroborem tais afirmações (e-STJ, fl. 113). Defende que, ao contrário do indicado no inquérito, o acusado não responde a qualquer ação penal, tendo sido absolvido nos processos relativos a homicídio e não possuindo menção a crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 ou a delitos patrimoniais (e-STJ, fl. 113).<br>Salienta que o fundamento de garantia da conveniência da instrução criminal não subsiste, visto que nenhuma das testemunhas ou informantes ouvidos narram que estariam a sofrer ameaças ou qualquer tipo de coação por parte do recorrente (e-STJ, fl. 114).<br>Argumenta que não há nos autos quaisquer fundamentos que autorizem a prisão preventiva, tampouco indícios concretos que, caso solto, o recorrente voltará a delinquir (e-STJ, fl. 118-121).<br>Menciona a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, enfatizando que o acusado não responde a nenhum outro processo penal (e-STJ, fl. 119).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 125).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 116).<br>O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 126/127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.).<br>Com relação às questões de negativa de autoria e da nulidade das provas existentes no relatório policial, verifica-se que não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ademais, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).<br>Ainda sobre o mesmo assunto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"O MM. Juiz de Direito decretou a prisão preventiva do Investigado, sob os seguintes fundamentos (processo de origem 5052343-02.2025.8.130024 - ID n.º 10478646564):<br>"(..) Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do homicídio consumado de PATRICK LUANN ARAUJO DA SILVA, ocorrido em 22 de dezembro de 2024, no bairro Milionários, em Belo Horizonte, conforme relatado no Inquérito Policial 2024/0456. A vítima sofreu uma tentativa de homicídio doze dias antes, em 10 de dezembro de 2024.<br>A Autoridade Policial, por meio do relatório técnico nº 009/2005 e relatório de investigação, representa pela decretação da prisão preventiva dos investigados MAURO SÉRGIO DOS SANTOS, vulgo "GORDÃO/SERGINHO", e THIAGO HENRIQUE DA SILVA MARTINS, vulgo "GIN". As investigações apontam MAURO SERGIO DOS SANTOS como possível mandante e THIAGO HENRIQUE DA SILVA MARTINS com possível envolvimento ativo no crime. A motivação do crime parece estar ligada a uma desavença entre a vítima e MAURO SERGIO, que se sentia incomodado com traficantes escondendo entorpecentes perto de sua residência.<br>A análise da tentativa de homicídio, ocorrida em 10/12/2024, revelou que o terminal telefônico de MAURO SÉRGIO (5531993237817) registrou conexões de dados a partir de uma Estação Rádio Base (ERB) localizada no bairro Milionários, entre 02h48min16s e 20h47min41s, o que é compatível com o local e a janela temporal da ocorrência do crime. Outro terminal associado a MAURO (5531987588667) realizou comunicações de voz a partir do bairro Pindorama, onde fica seu endereço cadastrado. Foi constatado que esse terminal manteve ao menos oito comunicações com o número (31) 98290-1457, registrado em nome de MICHAEL DOUGLAS FIDELIS DOS SANTOS, filho de MAURO. A ERB da linha de MICHAEL estava localizada no bairro Santa Helena, próximo ao local da tentativa de homicídio. A investigação concluiu que MAURO SÉRGIO manteve comunicação com um indivíduo que estava nas proximidades do local do crime. Há fortes indícios de que os dados pessoais de MICHAEL, que possui limitações físicas de locomoção, foram utilizados indevidamente para registrar as linhas telefônicas usadas na ação criminosa, numa estratégia de dissimulação de titularidade. A Polícia Civil também notou que o veículo GM/PRISMA, utilizado na tentativa de homicídio, permaneceu no bairro após o crime.<br>No tocante ao homicídio consumado, em 22/12/2024, segundo consta do inquérito policial, a análise dos dados de geolocalização do terminal de MAURO SÉRGIO (5531993237817) revelou um deslocamento que partiu do bairro Planalto, em Belo Horizonte, às 06:58:05, e finalizou em uma ERB em Ribeirão das Neves, bairro Veneza. Imagens de radar capturaram o veículo RENAULT/SANDERO prata chumbo, com placas clonadas BAE 5G85, se deslocando do bairro Veneza em direção ao bairro Milionários. O veículo foi visto na Avenida Dionísio Gomes às 10:08:50 e 10:13:31, um trajeto compatível com a distância entre os locais. A ERB usada pelo terminal de MAURO em Ribeirão das Neves cobria a região onde o veículo foi registrado por radar, indicando que o terminal de MAURO estava sendo utilizado dentro do veículo usado no crime. De mais a mais, foi identificada uma nova comunicação entre o terminal de MAURO e a linha associada a MICHAEL (31) 98290-1457, o que reforça a tática de ocultação de identidade. Os extratos de comunicação também revelaram contato entre MAURO SÉRGIO e THIAGO MARTINS, vulgo "GIN", por meio da linha (31) 99411- 6732, que também consta em nome de MICHAEL DOUGLAS. Embora a linha de THIAGO não tenha sido rastreada no dia do crime, sua presença na região após a prisão de MAURO, em atitude de intimidação, foi confirmada. Atualmente, THIAGO encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Destarte, a Autoridade Policial e o Ministério Público requerem a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, alegando que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>No que diz respeito à garantia da ordem pública, conforme consta do relatório policial, o investigado MAURO SÉRGIO figura como investigado ou indiciado em nove inquéritos policiais no Departamento de Homicídios, todos relacionados a crimes contra a vida. Ele e THIAGO MARTINS integram um grupo criminoso envolvido com o tráfico de armas e entorpecentes e crimes correlatos, utilizando ameaças, coação e homicídios para impor medo e eliminar oponentes. Tais condutas demonstram uma vulneração permanente da ordem pública, justificando a prisão preventiva.<br>Em relação à conveniência da instrução criminal, podemos citar a análise dos dados telefônicos demonstrando que os investigados tentaram ludibriar a investigação policial utilizando telefones registrados em nome de terceiros. MAURO SÉRGIO negou qualquer envolvimento com THIAGO MARTINS, o que foi desmentido pela análise de documentos e dados telefônicos. Ademais, THIAGO MARTINS foi visto na região da prisão de MAURO tentando intimidar moradores e coletar informações, uma atitude que claramente é inconveniente para a instrução criminal. Consoante relatório da Autoridade Policial, a liberdade dos investigados certamente influenciará na produção de provas e prejudicará a busca pela verdade real.<br>No que tange à aplicação da lei penal, o investigado THIAGO HENRIQUE DA SILVA MARTINS está foragido, em local incerto e não sabido, de forma que a fuga do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do TJMG.<br>A pena máxima para o crime de homicídio doloso é superior a 4 anos. Assim, os requisitos do art. 313, I, do CPP também estão preenchidos.<br>Das Medidas Cautelares Alternativas:<br>Considerando a gravidade do crime, o "modus operandi" dos infratores, a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas, de modo que a liberdade dos investigados geraria um sentimento de impunidade, com reflexos negativos para a sociedade.<br>Diante do exposto, e em conformidade com a representação da Autoridade Policial e com parecer ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de MAURO SÉRGIO DOS SANTOS, vulgo "GORDÃO/SERGINHO", e THIAGO HENRIQUE DA SILVA MARTINS, vulgo "GIN", com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal<br>Insurge-se a defesa contra a decretação da prisão preventiva, afirmando a inexistência de razões aptas a justificar a manutenção do édito constritivo.<br>Negativa de autoria e nulidade das provas constantes no Relatório Policial<br>Em sede de Habeas Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao Paciente. Isto porque a negativa de autoria e a nulidade das provas existentes no Relatório Policial são questões atinentes ao mérito da causa, que demandam análise detida e dilação probatória, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a prisão preventiva do Paciente.<br> .. <br>Requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>Insta salientar que a pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime imputado ao Paciente supera 04 anos, restando preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).<br>No caso dos autos, a materialidade do crime é comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID n.º 10403629369), pelos Termos de Depoimento (ID"s n.º 10403629379 e 10403629380), pela Necropsia (ID n.º 10403629382) e pelo Relatório Circunstanciado de Investigação (ID"s n.º 10442725186 e 10442725184).<br>Os indícios suficientes de autoria também decorrem do Relatório de Investigação (ID n.º 10442725186 - fls. 53/59), conforme é possível notar abaixo:<br>(..).<br>Desse modo, os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente.<br>In casu, nota-se que o Acautelado é investigado em nove inquéritos policiais no Departamento de Homicídios, bem como supostamente integra grupo criminoso envolvido com o tráfico de armas, entorpecentes e crimes correlatos, utilizando de ameaças, coação e homicídios para eliminar seus oponentes e impor medo.<br>Além disso, tem-se a gravidade concreta dos fatos, haja vista que o Paciente mandou matar a vítima, pois esta estaria atraindo militares para perto da residência do Agente.<br>O Paciente e a vítima eram vizinhos.<br>A gravidade do ocorrido revela a periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social.<br>Aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão<br>Quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto, e diante do consequente risco que a conduta do Paciente à ordem pública, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são adequadas às circunstâncias fáticas narradas.<br>Isso porque há relevante risco de que, uma vez em liberdade, medidas como recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento mensal em juízo, entre outras, não se mostrem suficientes à garantia dos bens jurídicos tutelados neste momento.<br>Assim, por verificar a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no resguardo da ordem pública, mantenho a decretação da prisão cautelar.<br>Condições favoráveis<br>No que tange à alegação no sentido de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a decretação da prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais.<br> .. <br>Presunção de inocência<br>Os indícios de autoria evidenciam que não há violação do princípio da presunção de inocência.<br>Referido princípio, que encontra fundamento no artigo 5º, LVII da CF/88, não é incompatível com a prisão processual, vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas, sim, de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública.<br>Os variados e fartos indícios de autoria e materialidade demonstram que a excepcional restrição da liberdade, in casu, cumpre a finalidade para a qual foi instituída e não viola o mencionado princípio constitucional.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 87-96).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva.<br>Extrai-se dos autos que a motivação do homicídio estaria ligada a uma desavença entre a vítima e o acusado, que se sentia incomodado com traficantes escondendo entorpecentes perto de sua residência, pois poderia atrai militares.<br>Convém destacar, ainda, que o recorrente "figura como investigado ou indiciado em nove inquéritos policiais no Departamento de Homicídios, todos relacionados a crimes contra a vida. Ele e THIAGO MARTINS  corréu  integram um grupo criminoso envolvido com o tráfico de armas e entorpecentes e crimes correlatos, utilizando ameaças, coação e homicídios para impor medo e eliminar oponentes" (e-STJ, fl. 89). Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> ..  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Note-se que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA