DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Safra S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 158):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AQUELE, COM FUNDAMENTO NO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. ADEMAIS, TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PROCESSO COM CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC. II, CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA INAUGURAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.<br>TESE DA CASA BANCÁRIA DE VALIDADE DO CONTRATO PELO DECURSO DO TEMPO SEM OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO JURÍDICO NULO. EXEGESE DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE A CONTAR DE 30/03/2021. DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORES À RESPECTIVA DATA. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE.<br>DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.<br>SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de 5 anos para formular a devida reclamação a contar do conhecimento do dano" (e-STJ fl. 184).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial, afirmando que: "Absolutamente presente, assim, o chamado periculum in mora inverso a autorizar o recebimento do presente Recurso Especial em seu efeito suspensivo, haja vista que em caso contrário estará a Recorrente submetida ao cumprimento de decisão que lhe imporá ônus insuportável, sem que haja qualquer amparo legal para tanto" (e-STJ fl. 179).<br>O recurso especial foi admitido nos autos e o Tribunal de origem indeferiu o efeito suspensivo com a seguinte argumentação: "No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos" (e-STJ fl. 194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Com relação à tese de negativa de vigência ao art. 27 do CDC, o recurso não merece conhecimento por incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, que diz: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso".<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, há na presente decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>No caso, o Tribunal estadual decidiu que: "Importante registrar, também, que mesmo com a análise do negócio jurídico entabulado entre as partes sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o vício alegado não caracteriza um fato de consumo, sendo inaplicável, pois, o artigo 27 referido Diploma Legal" (e-STJ fl. 150).<br>Tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante nas razões recursais, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019).<br>2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.007.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devidos pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2ºe 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA