DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0731562-77.2024.8.07.0000, assim ementado (fls. 1777-1778):<br>REVISÕES CRIMINAIS. AGRAVOS INTERNOS. MESMA QUESTÃO JURÍDICA. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRETENSÃO LASTREADA NO ART. 580 DO CPP. DISCREPÂNCIA ENTRE AS REPRIMENDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LAD. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. A tramitação associada e o julgamento conjunto das revisões criminais se justificam em razão da identidade da questão de fundo e dos argumentos apresentados.<br>2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada na revisão criminal, ambos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.<br>3. A revisão criminal é ação autônoma cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual penal, em caso de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; sentença fundada em provas falsas ou, ainda, se forem descobertas novas provas da inocência do réu ou de circunstância que autorize a diminuição da pena.<br>4. A aplicação do art. 580 do CPP exige, em regra, a presença dos seguintes requisitos: a) crime praticado em concurso de agentes; b) a absoluta identidade das situações fático-processuais entre os corréus, integrantes de uma mesma relação jurídica-processual; c) a decisão favorável cuja extensão dos efeitos é pretendida não pode estar amparada em razões ou circunstâncias exclusivamente pessoais.<br>5. Não há falar em equiparação de pena aplicada a corréu quando inexiste similitude fático-jurídica autorizativa da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>6. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a natureza e quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, não podendo exasperar a pena-base pelo dobro do quantum adequado. Readequação da pena base.<br>7. Ação revisional n. 0729204-42.2024.8.07.0000 admitida e pedido julgado parcialmente procedente. Revisão criminal n. 0731562-77.2024.8.07.0000 admitida e pedido julgado improcedente. Agravos internos prejudicados.<br>Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.616 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido (autos n. 0731562-77.2024.8.07.0000), nos termos do acórdão de fls. 1777-1805.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2709-2715).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 580 do Código de Processo Penal (CPP) e 5º da Constituição Federal (CF).<br>Sustenta que houve desrespeito à isonomia ao se negar a identidade fático-processual entre CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LEITE e CARLOS FÁBIO DE ANDRADE BRITO, requerendo a aplicação do art. 580 do CPP para estender ao recorrente a mesma pena fixada ao corréu em processo desmembrado, afirmando que ambos foram apontados como líderes e fornecedores, alvos da mesma operação e com apreensão de drogas de mesma natureza.<br>Argumenta que o perfil socioeconômico dos usuários não poderia justificar diferença na dosimetria, e que a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal foi considerada apenas em seu desfavor, ao passo que o corréu, também líder e reincidente, não sofreu majoração.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 8 (oito) anos de reclusão, sendo 5 (cinco) anos pelo tráfico e 3 (três) anos pela associação para o tráfico, em regime inicial semiaberto, bem como a suspensão da execução até o julgamento do apelo nobre.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2762-2764.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 2767-2768), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2774-2798).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3673-3677).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, saliento que é impossível o conhecimento do recurso no ponto em que sustenta violação do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.<br>A propósito: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; DJe de 8/3/2024.<br>De outra parte, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional nestes termos (fls. 1782-1784; sem grifos no original):<br>Diversamente do alegado pelo demandante, a atenta leitura dos pronunciamentos judiciais carreados aos autos revela não haver identidade entre as situações fático-processuais apontadas.<br>De plano, convém registrar que, embora Carlos Fábio e Carlos Alberto tenham sido alvos da mesma operação policial (Operação Delivery), voltada à desarticulação do tráfico de drogas na região da Vila Planalto e em outras regiões administrativas do Distrito Federal, restando presos na mesma data (06/02/2018), as investigações concluíram pela existência de duas associações criminosas distintas, sendo essa inclusive a razão para o desmembramento dos autos: uma era liderada por Carlos Fábio ("Operação VP"), e julgada nos autos n. 2018.01.1.003842-3; a outra, tinha como figura proeminente Carlos Alberto (ora demandante, "Operação Delivery"), julgado nos autos n. 2018.01.1.003846-4.<br>Consignou-se, ainda, que a distinção fática entre os grupos criminosos era manifesta.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que o demandante e Carlos Fábio, a rigor, nem sequer integravam a mesma relação processual. E, ainda que eventualmente desconsiderada tal circunstância, tampouco faziam parte do mesmo grupo criminoso; cada um era apontado como figura de destaque nos esquemas que integravam, cujas especificidades determinaram o desmembramento processual. Isso, por si só, representaria óbice ao acolhimento da pretensão autoral.<br>Sem embargo, também não se extrai identidade processual entre as situações apontadas. O recrudescimento da pena em desfavor do demandante, na segunda fase da dosimetria, derivou do parcial provimento do recurso interposto pela acusação, que pretendia a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Já nos autos em que figurou como réu Carlos Fábio, a acusação não interpôs recurso contra a sentença. Considerando tratar-se de processos distintos, referentes a grupos e esquemas criminosos diversos, não emerge nítida a apontada ilegalidade, porquanto ausente a similitude das situações processuais.<br>Convém retomar que o fato de as associações criminosas terem sido desmanteladas na mesma ocasião, sob o curso da mesma operação policial, não é suficiente à demonstração de desproporcionalidade que atrai a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. É imprescindível a demonstração da absoluta identidade - e não a mera aproximação - entre as situações fáticas e processuais. Em sede de revisão criminal, exige-se ainda que o eventual descompasso seja patente, manifesto, desgarrado das provas e aferível sem incursão na matéria fática, o que não se verifica na hipótese em exame.<br>Com efeito, seria uma impropriedade considerar os termos da dosimetria de um réu necessariamente para outro, pois tal forma de agir violaria, inclusive, o princípio da individualização da pena, o qual assegura que cada indivíduo receba uma pena que reflita sua responsabilidade específica e as peculiaridades de seu caso, contribuindo para a eficácia e legitimidade do sistema penal.<br>Dessa forma, não se constata a atecnia ou a teratologia apontada, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica autorizativa da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o Tribunal a quo concluiu que não há identidade entre as situações fático-processuais apontadas nos autos, tendo sido destacada a existência de duas associações criminosas distintas, cujas especificidades determinaram, inclusive, o desmembramento processual.<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pela Corte de origem acerca da não incidência do art . 580 do CPP exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos - providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogénea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28/10/2022).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Outrossim, fica prejudicado o pedido de suspensão da execução até o julgamento do apelo nobre.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA