DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria de Jesus Lino Ribeiro contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 165-167):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica como fundamento para ambos os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante; e (ii) estabelecer se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia da execução, diante da alegada hipossuficiência da parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos dos arts. 4º, §1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferição da real necessidade do benefício.<br>4. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conforme estabelece o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o binômio possibilidade-necessidade consagrado na jurisprudência do STJ (REsp 1.196.941/SP).<br>5. No caso concreto, a parte agravante não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência econômica, tampouco apresentou documentação que demonstrasse o impacto das custas em sua subsistência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.<br>6. Quanto ao efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito.<br>7. A mera alegação de hipossuficiência não supre a ausência de garantia da execução, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>8. A jurisprudência do STJ admite a dispensa da garantia apenas quando comprovada, ainda que perfunctoriamente, a inexistência de patrimônio que possa ser dado em garantia sem comprometer o mínimo existencial (REsp 1487772/SE; AgInt no REsp 2.022.726/BA).<br>9. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e patrimonial, mantém-se incólume a decisão que indeferiu tanto o pedido de gratuidade da justiça quanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração da parte.<br>2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução, salvo demonstração inequívoca de hipossuficiência patrimonial.<br>3. A concessão da gratuidade da justiça, por si só, não afasta a exigência de garantia da execução como requisito para o efeito suspensivo dos embargos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, arts. 4º, §1º, e 7º; CPC, arts. 919, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.03.2011; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.11.2013; STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04.04.2023; TJTO, AI 0003670-38.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 07.03.2022.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, caput, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que: "conforme pormenorizado nos autos dos Embargos à Execução originários, todos os requisitos legais exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC foram devidamente preenchidos, conforme anteriormente demonstrado" (e-STJ fl. 180).<br>Afirma que: "a Recorrente, através de detida comprovação nos autos através dos documentos colacionados, demonstrou o devido preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça, pelo que retrataram a falta de liquidez imediata" (e-STJ fl. 183).<br>O recurso especial foi admitido nos autos.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>Com relação à negativa de vigência ao art. 98 do CPC, não merece prosperar o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ no caso.<br>Na hipótese dos autos, constato que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixando consignado o seguinte (e-STJ fl. 157):<br> .. . No caso, nota-se que apesar das alegações da parte agravante, a situação apresentada não se mostra suficiente para colocar esta em condição de hipossuficiência econômica apta a concessão da benesse da gratuidade da justiça, isso porque não logrou êxito em comprovar que não possui condições de arcar com os custos do processo, tampouco juntou aos autos a informação do valor destas custas.<br>Assim, ante a ausência de comprovação de que o pagamento das custas processuais acarretará em prejuízo à subsistência da parte ora agravante, não há como deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mostrando-se, assim, acertada a decisão do magistrado de origem  .. .<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>4. O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.<br>Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de Justiça de Alagoas.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.<br>Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de fundamentação.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.883.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifos acrescidos).<br>No tocante à negativa de vigência ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial também não merece ser conhecido.<br>Nesse contexto, observo que a Colegiado local entendeu que: "Quanto ao efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito. (..) mantém-se incólume a decisão que indeferiu tanto o pedido de gratuidade da justiça quanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução." (fl. 166 e-STJ).<br>Assim, verifico que a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA